IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 1199 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6007, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a criar Gratificações para encargos extraordinários, altera lei e dá outras providências
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas e autorizada a concessão das gratificações previstas neste artigo, que se destinam a remunerar encargos extraordinários que não exigem a criação de cargo efetivo ou de provimento em comissão, e que serão executados por servidor titular de cargo efetivo com responsabilidades e atribuições superiores às decorrentes do trabalho normal, sem prejuízo de suas regulares competências funcionais:
UNIDADE DE LICITAÇÕES E GESTÃO DE CONTRATOS
Gratificação por Encargo de Inteligência e Gestão de Contratação;
Gratificação por Encargo de Apoio à Gestão de Contratação;
Gratificação por Encargo de Agente de Contratação;
Gratificação por Encargo de Apoio a Gestão de Contratos;
Gratificação por Encargo de Apoio a Gestão de Contratos;
Gratificação por Encargo de Apoio a Gestão de Contratos;
UNIDADE DE CONTROLE IPM
Gratificação por Encargo de Gestão Tributária;
Gratificação por Encargo de Apoio à Gestão Tributária;
Gratificação por Encargo de Apoio à Gestão Tributária;
UNIDADE DE MANUTENÇÃO DO E-SOCIAL
Gratificação por Encargo de Manutenção do e-Social;
UNIDADE DE TRANSPORTE DO GABINETE DO PREFEITO
Gratificação por Encargo de Motorista do Prefeito.
§ 1º Os valores das gratificações previstas neste artigo são os estabelecidos no Anexo I a esta Lei, possuindo natureza indenizatória, na forma do § 11 do art. 37 da Constituição federal, e corresponderão aos valores dos padrões estabelecidos pela Lei Municipal 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, Plano de Cargos e Quadros de Pessoal.
§ 2º Os valores das gratificações previstas neste artigo não podem servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, e não serão incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria, sendo revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais.
§ 3º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, não são acumuláveis com gratificações pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico e não são acumuláveis com gratificações pela execução de Trabalho em comissões.
§ 4º As atividades a serem remuneradas mediante Gratificações por Encargos são as descritas no Anexo II a esta Lei.
Art. 2º Fica também autorizado a excluir da Lei Municipal de nº 5.990, de 29 de agosto de 2022, que “Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 5.755 de 05 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento do Poder Executivo Municipal de Marau. e dá outras providências” o Art. 57-A, além do cargo de “Agente de Contratação” constantes no quadro do Art. 50 e no “quadro de cargos em comissão e função gratificada”, parte integrante do anexo I da mesma lei.
Art. 3.º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas dotações consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de 2022.
PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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