
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de setembro de 2022 | Edição nº 938A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.057, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do “Programa Rio Pardo por uma Infância Sem Racismo” no município de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o “Programa Rio Pardo por uma Infância Sem Racismo” no âmbito do município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º O “Programa Rio Pardo por uma Infância Sem Racismo” tem como finalidades:
I - promover iniciativas de combate ao racismo em suas múltiplas dimensões;
II - estimular campanhas educativas onde sejam combatidas ideias estigmatizantes em razão de raça ou cor das crianças, de sua cultura e tradições;
III - produzir e/ou utilizar materiais institucionais explicitando que racismo é crime;
IV - realizar ações de formação para a prática antirracista, acolhimento e auxílio às crianças vítimas de racismo, voltadas para a comunidade escolar, contemplando seus professores, seus servidores e os responsáveis pelos alunos;
V - estimular o contato das crianças com a cultura de diferentes povos;
VI - incentivar o comportamento antirracista e respeitoso em relação à diversidade étnica e racial;
VII - estimular iniciativas de trabalho no Poder Público baseadas em rotina de atendimento sem discriminação, especialmente direcionadas a famílias negras e indígenas;
VIII - valorizar iniciativas no ambiente escolar que tenham como foco a implementação da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
IX - orientar as famílias sobre formas de contribuir para uma infância livre de racismo.
Art. 3º O Poder Público poderá se valer de parcerias públicas ou privadas para a execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 4º O “Programa Rio Pardo por uma Infância Sem Racismo” poderá ser desenvolvido por todo o Poder Público municipal de forma cotidiana, inserindo ações no planejamento anual.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de setembro de 2022
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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