IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 27 de setembro de 2022 | Edição nº 548 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 794, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a Criação da Feira do Produtor Rural de João Ramalho e dá outras providências”.

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criada a Feira do Produtor Rural de João Ramalho, a se realizar semanalmente, em local e horário a ser determinado, disciplinado e regulamentado por instrumento próprio por ato da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 2º. A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer a população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural previamente cadastrada na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de João Ramalho, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda no município.

Parágrafo único. O produtor da Agricultura Familiar, para participar da Feira deverá ter sua produção agrícola dentro nos limites da cidade de João Ramalho.

Art. 3º. Na Feira do Produtor Rural será permitida a venda no varejo pelos produtores, associações ou cooperativas habilitadas pela Comissão gestora, diretamente ao público consumidor, sendo:

Hortifrutigranjeiros, englobando nesse conceito frutas, verduras, legumes, cereais, tubérculos, brotos, bulbos, cogumelos e semelhantes comestíveis;

Alimentos minimamente processados de frutas e vegetais;

Alimentos de origem animal devidamente regularizados pelos órgãos competentes;

Alimentos artesanais: Alimentos congelados, amidos e féculas, biscoitos, bolachas balas, bombons, doces, café, chás, cereais e derivados, farinhas, especiarias, temperos, condimentos preparados, coloríficos, tempero a base de sal, frutas e vegetais dessecados, geleias de frutas, pães, massas alimentícias, patês, compotas, conservas, molhos, cachaças, vinhos, licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras;

Artesanato típico rural, utilizando matéria-prima como madeira, bambu, palhas e fibras vegetais, penas de aves, sementes, folhas e galhos;

Plantas, condimentos vegetais frescos e flores;

Praça de alimentação para comercialização de alimentos e bebidas para consumo imediato, contemplando pasteis, salgados, tapioca e derivados da mandioca, derivados de milho, sucos, caldo de cana, café e chá, entre outros.

§ 1º. Para a liberação e licenciamento dos itens constantes deste artigo será necessário o cumprimento das normas de inspeção e de fiscalização sanitárias do município de João Ramalho.

§ 2º. Não será permitida a venda de produtos químicos de limpeza como sabão, detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres.

§ 3º. Não será permitida a comercialização de animais vivos na feira do produtor rural.

Art. 4º. Somente poderá fazer parte desta feira o produtor rural que efetivamente participar de cursos de treinamento e capacitação oferecidos pelo serviço nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

Art. 5º. Não será permitida, em nenhuma hipótese a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural para participar da Feira do Produtor Rural.

Art. 6º. Caberá aos produtores rurais participantes da Feira e a Prefeitura Municipal a limpeza posterior do local onde será realizada, sendo que a guarda e conservação das estruturas utilizadas, serão de responsabilidade dos proprietários das mesmas.

Art. 7º. Fica criada a comissão gestora da Feira do Produtor Rural de João Ramalho, responsável pela sua regulamentação, organização e fiscalização, que será composta da seguinte forma:

3 (três) representantes dos produtores rurais;

II. 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de João Ramalho.

Parágrafo único. Os membros da comissão gestora exercerão suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 8º. Caberá à Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, dentro de suas competências, cumprir as normas contidas na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, assim como as regras que regulamentam a seguinte Lei.

Art. 9º. Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso a título precário do espaço público determinado pela Comissão da Feira do Produtor Rural para a realização do seu comércio, quando da realização do evento.

Art. 10. A permissão da feira anexa (atrativos) deverá ser aprovada pela comissão gestora e o comerciante deve atender os regulamentos fixados pela comissão, além de estar de acordo com a vigilância sanitária e tributos municipais.

Art. 11. A permissão do uso da área pública onde se realizará a Feira será formalizada pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direto a qualquer indenização, seja a que título for.

§ 1º. O feirante que deixar de participar da feira por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas, perderá a sua licença.

§ 2º. O feirante que burlar as leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua licença cancelada sumariamente.

Art. 12. Constitui infração sujeita à penalidade:

Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;

Fraude nos pesos e medidas;

Venda de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho;

Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;

Desacato à autoridade municipal, policial, ou da Comissão;

Inobservância de qualquer norma deste Regulamento.

Art. 13. Das penalidades:

Na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com advertência por escrito;

Na reincidência da infração, terá a licença suspensa por período de 30(trinta) dias;

Na ocorrência da infração pela terceira vez, terá a licença cassada definitivamente.

Art. 14. É terminantemente proibida a venda de bebida alcóolica e derivados do tabaco à menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 15. Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros de uso individual no período de funcionamento da feira.

Art. 16. Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas proximidades da feira de que trata a presente Lei.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente regulamentar e disciplinar a realização da feira, incumbindo-lhe o cadastramento obrigatório dos produtores rurais.

Art. 18. A gestão e coordenação e a regulamentação do evento será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e da Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de João Ramalho, com conhecimento e aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 19. Os feirantes deverão atender às seguintes determinações:

Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e dos membros da Comissão Gestora da Feira do Produtor e do funcionamento da feira;

Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;

Apregoar as mercadorias sem algazarra;

Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;

Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;

Não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;

Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela Comissão Gestora da feira;

Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar na feira, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;

Apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização;

Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;

Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes;

Manter os princípios de boas práticas de higiene no asseio pessoal, na manipulação, no transporte, no carregamento, no acondicionamento e na exposição do produto até o consumidor final;

Utilizar avental ou jaleco de cor clara, devidamente higienizados, de acordo com a legislação sanitária vigente;

Responsabilizar-se pela quantidade de sacolas necessárias a venda de seus produtos ou promover ações que estimulem os clientes a trazerem suas sacolas retornáveis, com foco na preservação ambiental.

Art. 20. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida e deixando o local limpo.

Art. 21. A Prefeitura Municipal juntamente com a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente se responsabilizarão pela colocação do latão de lixo e sua retirada.

Art. 22. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo a fiscalização da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.

Art. 23. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pela Comissão Gestora da feira se houver necessidade.

Art. 24. Ficará a cargo da Comissão Gestora da feira juntamente com a fiscalização da Prefeitura sempre que necessário, observar as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Ao fiscal de vigilância sanitária e a coordenação da Feira Livre manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, que será feita em duas vias ficando uma via com a coordenação da feira e a outra sob a guarda da Prefeitura Municipal.

Art. 25. As demais normativas necessárias para o devido funcionamento da Feira do Produtor Rural, serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 26 de setembro de 2022.

ADELMO ALVES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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