IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 26 de setembro de 2022 | Edição nº 1069A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.070

Regulamenta as contratações pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a necessidade de dar efetividade na utilização do procedimento de registro de preços previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993;

DECRETA:

Art.1º - As contratações de serviços e a aquisição de materiais, gêneros e equipamentos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I. Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens e serviços comuns de engenharia, para contratações futuras;

II. Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os quantitativos, preços, detentores da ata, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III. Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em conjunto com o departamento solicitante responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV. Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que participou da etapa preparatória do procedimento licitatório precedente ao Registro de Preços;

V. Detentor da Ata – Licitante(s) vencedor(es) do certame na modalidade concorrência ou pregão, com preços registrados para futuros fornecimentos ou prestação de serviços;

Art.2º - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses, desde que as quantidades e os recursos financeiros dispendidos justifiquem:

I. Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho de suas atribuições;

III. Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV. Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

Parágrafo Único - Poderá ser utilizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art.3º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço por item/lote unitário, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º - A ampla pesquisa de mercado será formalizada em documentos produzidos pela Divisão de Compras e Licitação ou Entidade requisitante, sendo composta de no mínimo três preços ou, na impossibilidade devidamente justificada, conter preço praticado no âmbito da Administração Pública.

§ 2º - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º - Caberá ao órgão gerenciador ou entidade da Administração Pública a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I. Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II. Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei;

III. Realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

IV. Gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da ata;

V. Participar, conjuntamente com o departamento de negócios jurídicos, das eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento na ata de registro de preços;

VI. Participar, conjuntamente com o departamento de administração quando necessário, de reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.

Art.4º - O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º - Observado o “caput’ deste artigo, quando da prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

§ 2º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivas propostas, obedecendo o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo a formalização se dar na forma § 4º do artigo 62, do mesmo diploma.

Art.5º - O Órgão Gerenciador, quando da instauração do certame licitatório destinado à aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º - No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição, controle e resultado esperado.

§ 2º - Sempre que possível, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art.6º - Quando o edital permitir cotação inferior à quantidade licitada nos termos do artigo 23, § 7º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos detentores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I. O preço registrado e a indicação dos respectivos detentores da Ata serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II. Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

III. Ao preço e condições do primeiro colocado poderá ser registrado do licitante seguinte, obedecida a ordem de classificação obtida no certame licitatório e o disposto no artigo 64; § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art.7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao Detentor da Ata do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Parágrafo Único - Quando das efetivas contratações, a Administração poderá verificar a compatibilidade do preço com o constante no artigo 11, ou pesquisa específica a fim de verificar a regularidade deste com o mercado, a pedido do Departamento requisitante, devendo ser formalizado por escrito e anexado a Ata de Registro de Preço.

Art.8º - O edital de licitação para registro de preços contemplará, sempre que possível:

I. A especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II. A estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III. O preço máximo que a administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as condições de fornecimento e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV. A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, materiais e equipamentos;

V. As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI. O prazo de validade do registro de preço;

VII. Os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;

VIII. As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo Único - O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de hortifrutigranjeiros, peças de veículos e nas demais situações em que a oferta de desconto se mostrar adequada e vantajosa.

Art.9º - Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de detentores a terem preços registrados, o Departamento de Administração, através da Divisão de Compras e Licitação, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

I. - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II. - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, obedecida a ordem de classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no artigo 3° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III. - Os preços registrados serão publicados trimestralmente na Imprensa Oficial e disponibilizados no site oficial da administração, podendo ser, em caso da manutenção dos preços, publicado extrato com as seguintes informações: a identificação da modalidade licitatória com seu respectivo número, número do processo licitatório, objeto e da disponibilização da Ata de Registro de Preços em site oficial da administração.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no artigo 13, e § 2º e § 3º do artigo 12 desde Decreto.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º - O licitante que manifestar interesse na participação do cadastro de reserva, a que alude o inciso I deste artigo, não será obrigado à formalizar a Ata de Registro de Preços, quando eventualmente convocado, salvo se a proposta estiver dentro de sua validade, consoante o disposto no § 3º, do artigo 64, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art.10 - A contratação com os detentores da Ata de Registro de Preços, será formalizada preferencialmente por meio de emissão de nota de empenho de despesa, e nos casos devidamente justificados e de acordo com a conveniência administrativa, por meio de instrumento contratual, observado o disposto no artigo 62, § 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art.11 - A Divisão de Compras e Licitação, poderá promover pesquisa de preços, visando verificar se os registros são compatíveis com a dinâmica do mercado, devendo ser formalizado por escrito e anexado a Ata de Registro de Preços.

Art.12 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 5º - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto ao detentor da Ata.

§ 6º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador, mediante provocação do Departamento responsável pelo gerenciamento do insumo registrado, deverá:

I. Convocar o Detentor da Ata visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II. Frustrada a negociação, o Detentor da Ata será liberado do compromisso assumido;

III. Convocar os licitantes eventualmente cadastrados na reserva, nos termos do inciso II, do art. 9º desde Decreto para formalização da Ata de Registro de Preços.

§ 7º - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o Detentor da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a autoridade competente da Administração poderá:

I. Liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II. Convocar os licitantes eventualmente cadastrados na reserva, nos termos do inciso II, do art. 9º desde Decreto para formalização da Ata de Registro de Preços.

§ 8º - Não havendo fornecedores cadastrados na reserva, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art.13 - O Detentor terá seu registro cancelado quando:

I. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.

§ 1º - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O Detentor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

§ 3º - Em caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços, em virtude de uma das hipóteses previstas neste artigo, o órgão gerenciador convocará os licitantes eventualmente cadastrados na reserva, nos termos do inciso II, do art. 9º desde Decreto, para formalização da Ata de Registro de Preços.

§ 4º - Não havendo fornecedores cadastrados na reserva, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art.14 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e participante.

Art.15 - A Prefeitura de Mirassol poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art.16 - Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 5.906, de 21 de setembro de 2021.

Art.17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 23 de setembro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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