IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 28 de setembro de 2022 | Edição nº 1293 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 263, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

Institui e autoriza a gratificação ao Presidente e Membros da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme especificações, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1.º Fica instituída a gratificação e autorizado o pagamento aos servidores que compõem a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias no âmbito do Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor da referência 12, da Lei Complementar n.º 138/2014.

Parágrafo único. Farão jus à gratificação de que trata este artigo, o Presidente, o Secretário e o Terceiro membro, na seguinte proporção: Presidente: 50% do valor da referência; Secretário: 25% do valor da referência e o Terceiro membro: 25% do valor da referência.

Art. 2.º Comporá a Comissão Permanente que fará jus à gratificação de que trata esta lei os servidores públicos indicados em Portaria para este fim, designada pelo Chefe do Executivo.

Art. 3.º A comissão tem caráter de permanente, exercerá atribuição legal excepcional sem dispensa de suas atribuições habituais e terá como objetivo apurar as denúncias de irregularidades funcionais praticadas por servidor(es) do município, no exercício de suas atribuições, e conduzir o processo com imparcialidade e independência, competindo também:

I – apurar, através de procedimento administrativo disciplinar instaurado por Decreto da autoridade administrativa, as faltas de natureza grave imputadas aos servidores, bem como fatos conexos, possibilitando a apuração de irregularidades vinculadas ao(s) fato(s) que estão sendo apurados, garantindo, todo o tempo, a observância dos direitos e garantias fundamentais do servidor acusado;

II – analisar as denúncias funcionais, ofícios e requerimentos enviados pelos órgãos da Administração que solicitem instauração de procedimento e avaliar a presença dos elementos de autoria e/ou materialidade; elaborar parecer fundamentado sugerindo o arquivamento da denúncia quando desprovido de elementos mínimos, diligências na repartição de origem ou a instauração do processo, encaminhando parecer para autoridade com a indicação dos dispositivos legais da infração disciplinar;

III – verificar ocorrência de eventual impedimento ou suspeição de qualquer um dos membros, devendo o presidente da comissão oficiar a Divisão de Assuntos Jurídicos para indicar substituto, pertencente ao quadro de servidores de cargo efetivo;

IV – oficiar órgãos e secretarias da administração requisitando subsídios referentes à instrução dos procedimentos disciplinares;

V – autuar os documentos e promover reuniões para deliberação, em plenário, dos procedimentos disciplinares;

VI – realizar reuniões para tomar as declarações do(s) acusados(s) e ouvir testemunhas sempre em caráter reservado, assegurando o contraditório e ampla defesa, bem como o sigilo do procedimento;

VII – elaborar pareceres com orientação às secretarias quanto as medidas destinadas a prevenir irregularidades de servidores no serviço público;

VIII – elaborar relatório circunstanciado, enquadrando a situação fática do processo às situações jurídicas preconizadas pela lei e encaminhar os autos conclusos à autoridade instauradora para decisão.

Art. 4.º Não será devida a gratificação, instituída por esta lei, ao servidor público indicado para atuação como substituto no processo, em caso de impedimento e suspeição de membro da comissão permanente.

Art. 5.º Na ausência injustificada, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão, será procedida, de imediato, a destituição do membro faltoso, sem prejuízo da cessação da gratificação, a substituição do membro mediante publicação de Portaria, e posterior apuração da responsabilidade por descumprimento de dever funcional.

Art. 6.º A comissão deverá observar o disposto na Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 1993, bem como as legislações aplicáveis.

Art. 7.º Os membros da comissão devem manter a postura neutra, imparcial e racional, atentando-se à análise dos autos e da legislação aplicável.

Art. 8.º A gratificação de que trata esta Lei Complementar não se incorporará ao vencimento, como também não incidirá contribuição previdenciária e seus reflexos não serão incorporados para fins de aposentadoria.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de setembro de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de setembro de 2022.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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