IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 27 de setembro de 2022 | Edição nº 1289 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.750, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.169, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010, PARA REGULAMENTAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO CONSTANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em obediência ao Artigo 110, da Lei Orgânica do Município de Getulina, Estado de São Paulo (Lei nº 1.204, de 04 de abril de 1990), faz saber que a Câmara Municipal de Getulina, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Ficam inclusas as atribuições abaixo discriminadas, a constarem no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura de Getulina/SP, no emprego de FISCAL TRIBUTÁRIO, constante do Anexo XI – da Lei Municipal n.º 2.169, de 26 de outubro de 2010, que passa ter a seguinte redação:
1 - participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros elementos de mútua colaboração;
2 - participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal;
3 - manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo;
4 - executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração tributária do Município;
5 - realizar auditorias fiscais visando a apuração de valores para a constituição do crédito tributário;
6 – realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
7 – realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário apurado ou a apurar;
8 - constituir o crédito tributário mediante lançamento;
9 – coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais;
10 - acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado;
11 - conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitado e exclusivamente para atribuições próprias do cargo;
12 - Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal;
13 - Constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
14 – Conferir guias de ITBI, analisar, aprovar, assinar e remete-las ao contribuinte; realizar fiscalização do ISSQN em empresas prestadoras de serviços, fazer levantamento fiscal na própria empresa ou na Prefeitura Municipal, consultar parte contábil e fiscal da empresa,elaborar planilha de impostos devidos, notificar o contribuinte do prazo de pagamento ou parcelamento; fiscalizar Alvarás de Licença, atender denuncias, realizar fiscalização de rotina, notificar e emitir intimação quando necessário, providenciar o fechamento do estabelecimento quando não regularizado;
15 – Fiscalizar a venda ambulante e aplicar Lei Municipal em vigor, realizar fiscalização noturna em estabelecimentos comerciais, medir nível de ruído, perturbações, observando Lei vigente e notificar em caso de irregularidade;
16 - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulina/SP, 27 de setembro de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
ANA LIGIA IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.