IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 30 de setembro de 2022 | Edição nº 171 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.341, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Aprova o Regimento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É aprovado o Regimento das Instituições de Educação Infantil, com o seguinte teor:
Título I – Das Disposições Preliminares
Capitulo I – Da Caracterização
Art. 2º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, mantida pelo Poder Público Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, com fundamento nos dispositivos Constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas normas previstas no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Estadual de Educação, acatadas pelo Conselho Municipal de Educação, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em Creches, para crianças de até 3 (três) anos de idade e em Pré-Escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, caracterizando-se como estabelecimentos educacionais que cuidam e educam as referidas crianças.
Art. 4º - O Município, nos termos da legislação vigente, é competente para autorizar o funcionamento e supervisionar os estabelecimentos de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, no âmbito do seu território, com base nos princípios contidos na Lei Federal nº 9394/96 e nas Diretrizes Nacionais, Estaduais e Municipais competentes.
§1º - As Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal são denominadas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI;
§2º - As instituições privadas que mantém Educação Infantil, juntamente com outro nível da Educação Básica pertencem ao Sistema Estadual de Ensino;
§3º - As instituições privadas que mantém exclusivamente a Educação Infantil estão sob a responsabilidade deste Município, por ele autorizadas, credenciadas e supervisionadas;
§4 º - O Poder Público Municipal garantirá a oferta da Educação Infantil pública, gratuita e sem o requisito de seleção;
§5º - A frequência das crianças de até 3 (três) anos de idade, em especial, as provenientes de famílias de menor renda, será incentivada e oportunizada.
Art. 5º - Na Educação Infantil será adotada a denominação abaixo especificada, de acordo com a fase em que se encontram as crianças:
I – Creche, para as crianças de zero a 3 (três) anos;
II – Pré-Escola, assim distribuída;
a) 1º fase da Pré-Escola, para crianças de 4 (quatro) anos;
b) 2ª fase da Pré-Escola, para crianças de 5 (cinco) anos.
Art. 6º - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil das crianças que completam 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo da matrícula, data essa denominada data de corte etário, vigente em todo território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas ou privadas, conforme dispõem a Resolução CNE/CEB nº 02/2018 e Deliberação CEE 166/2019.
Parágrafo único – As crianças que completarem 4 (quatro) anos após o dia 31 de março, poderão ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Art. 7º - Toda instituição de Educação Infantil elaborará o calendário escolar referente ao período letivo, composto de carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
Art. 8º - A Educação Especial, modalidade que integra a educação básica, tem início na Educação Infantil, devendo assegurar recursos e serviços educacionais organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§1º - O atendimento educacional na educação especial deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino;
§2º - As referidas crianças terão direito à complementação especializada e/ou suplementação para garantir-lhes bom desenvolvimento;
§3º - O atendimento educacional especializado ofertado por este sistema de ensino, é realizado em salas de recursos na escola onde o aluno estuda ou em outras escolas da rede municipal, no contra turno da sua frequência na rede regular;
§4º - O referido atendimento acha-se explicitado na Proposta Pedagógica da Educação Especial;
§5º - Para o desenvolvimento educacional das crianças da Educação Especial, este sistema garantirá, sempre que necessário, a presença de cuidadores, pessoal de apoio escolar para atendimento individual ou não, atuando de forma colaborativa com o professor da classe regular.
Capítulo II – Dos objetivos da Educação Infantil
Art. 9º - A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 10 - Na Educação Infantil acham-se vinculadas as concepções de educar e cuidar, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.
Capítulo III – Da organização e do Funcionamento
Art. 11 - As instituições de Educação Infantil do Município de Santa Fé do Sul, integradas à Educação Básica, estarão submetidas a mecanismos de credenciamento, autorização e supervisão do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 - As instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, obedecem às seguintes regras:
I – oferta do atendimento às crianças de, no mínimo 4 (quatro) horas diárias para turno parcial e 7 (sete) horas para jornada integral. (Lei nº12.796/2013);
II – o Sistema Municipal de Ensino ofertará vagas a partir de quatro anos, na escola mais próximas às residências das famílias;
III – a critério da administração, poder-se-á ofertar em período integral, a 1ª fase da pré-escola;
IV – a Educação Infantil nas creches será em período integral.
Art. 13 – As instituições de Educação Infantil serão avaliadas sistematicamente quanto ao seu funcionamento pelo órgão competente ao Sistema Municipal de Ensino, como forma de aprimorar a qualidade da educação.
Parágrafo único - Esse Sistema participa do processo de avaliação promovidos por órgão próprio da União e Estado, a fim de aferir a qualidade com base em parâmetros legais.
Art. 14 – Nas instituições de Educação Infantil, o número de crianças por professor deve possibilitar a atenção, responsabilidade e interação com as crianças e suas famílias.
Parágrafo único - Levar-se-á em consideração as características do espaço físico, os agrupamentos com crianças da mesma faixa de idade, obedecendo à proporção prevista em normas pertinentes, explicitadas na Proposta Pedagógica de cada instituição.
Título II – Da Gestão
Capítulo I – Da função Sócio-política e Pedagógica
Art. 15 – A Educação Infantil, parte integrante da educação Básica, tem como finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 16 – O desenvolvimento integral da criança nas instituições de Educação Infantil deve ser necessariamente compartilhado com as famílias, complementando a ação das mesmas e da comunidade.
Art. 17 – A fim de cumprir sua função sócio-política, o poder público municipal deverá:
I – implementar a gestão democrática, de forma a;
a) envolver a participação dos profissionais das instituições na elaboração e avaliação da Proposta Pedagógica de cada unidade;
b) permitir e estimular a participação da família no processo educativo;
c) estimular a participação da sociedade local no processo educativo das crianças através de parcerias ou serviços voluntários.
II – oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
III – assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com a família;
IV – possibilitar a convivência entre crianças e adultos quanto a ampliação dos saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;
V – promover a igualdade de oportunidades educacionais às crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
VI – construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento da relação de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística religiosa.
Capítulo II – Dos colegiados
Art. 18 – As instituições de Educação Infantil contarão com a participação dos Conselhos das Instituições de Educação Infantil, articulado ao núcleo da direção, de natureza consultiva e deliberativa, formado por profissionais do Magistério, profissionais da Educação que atuam na escola, pais de alunos, estes eleitos por seus pares, em igual número dos demais membros.
§1º - O diretor presidirá o Conselho e terá voto decisório de desempate;
§2º - O número de reuniões será fixado por ocasião da elaboração da Proposta Pedagógica e ocorrerão quando houver necessidade de decisões comunitárias;
§3º - As matérias tratadas pelo Conselho serão de caráter educacional pedagógico e/ou didático, devendo acompanhar o desenvolvimento do Proposta Pedagógica;
§4º - O referido Conselho será composto no primeiro mês letivo de cada ano escolar.
Art. 19 – A Associação de Pais e Mestres constituir-se-á em colegiado auxiliar da cada instituição de Educação Infantil e será criada e regulamentada por Estatuto próprio, de acordo com os órgãos normativos, devidamente registrado em Cartório.
Art. 20 – O Conselho Tutelar do Município será notificado pelas instituições de Educação Infantil nos casos em que houver necessidade de sua atuação, nos termos legais.
Capítulo III – Das Normas de Gestão e Convivência
Art. 21 – As instituições de Educação Infantil traçarão normas de gestão e convivência que visam estabelecer relações interpessoais e profissionais no interior desses estabelecimentos educacionais, com fundamento nos princípios de solidariedade, ética, autonomia, respeito ao bem comum, ao meio ambiente, às diferenças culturais, identidades e singularidades.
Art. 22 – As normas de gestão e convivência serão elaboradas por todos os envolvidos no processo educativo e constituir-se-ão em deveres a serem cumpridos.
Art. 23 – Serão respeitados os direitos e deveres dos profissionais do Magistério e da Educação, alunos e demais funcionários que militam nas instituições, constantes de legislações específicas.
Título III – Do Processo Educativo
Capítulo I – Da Proposta Pedagógica - Caracterização
Art. 24 – As instituições de Educação Infantil terão a incumbência de elaborar e executar sua Proposta Pedagógica, que se constitui em plano orientador das ações educativas da escola, formulada em documento, peça central da unidade escolar.
§1º - Na elaboração da Proposta Pedagógica participarão todos os profissionais do Magistério que atuam na escola, sob a responsabilidade do diretor de cada unidade;
§2º - A escola, no dever de se articular com a família, deverá informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos ou os responsáveis legais, sobre a execução da sua Proposta Pedagógica;
§3º - O período de vigência da Proposta Pedagógica será de um ano letivo, salvo em situações emergenciais.
Art. 25 – Na organização da Proposta Pedagógica serão observadas as normas legais vigentes emanadas dos órgãos superiores, Constituição Federal, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Conselho Nacional e Estadual de Educação, aceitas e aprovadas pelo Conselho Municipal.
Parágrafo Único – Com relação à elaboração do Currículo na Educação Infantil, a fundamentação legal acha-se amparada:
I – nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil – Resolução CNE/CEB nº 05/2009;
II – nas diretrizes emanadas da Resolução CNE/CP nº 02/2017 – Base Nacional Curricular Comum – BNCC, documento normativo que define o conjunto progressivo de aprendizagens essenciais que todos devem desenvolver ao longo da Educação Infantil;
III – nas normas relativas ao Currículo Paulista da Educação Infantil, estabelecidas pela Deliberação CEE nº169/2019, pautada na BNCC.
Art. 26 – A organização da Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil fundamenta-se na concepção da criança centro do planejamento curricular, como sujeito histórico e de direitos que nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 27 – A Proposta Pedagógica da Educação Infantil respeitará os seguintes princípios:
I – éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade, do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II – políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III – estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Capítulo III – Da Organização Curricular
Art. 28 – Em relação à organização curricular, as instituições da Educação Infantil obedecem às normas abaixo elencadas:
I – as referidas instituições adotam o Currículo Paulista, conforme disposto na Deliberação CEE nº 169/2019;
II – a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pelo Conselho Nacional de Educação, homologado pelo MEC, em Resolução CNE/CP nº 02/2017 e Deliberação CEE nº 169/2019, definindo a Parte Comum a todas as instituições do gênero;
III – a Parte Diversificada será incluída pelas instituições, nos termos previstos na LDB, atendendo às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos;
IV – a Proposta Pedagógica da Educação Infantil, comporta em seu bojo, a organização curricular adotada.
Art. 29 – A Base Nacional Comum curricular é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais, as quais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes e valores.
Parágrafo Único – À mobilização dos conhecimentos, habilidades, atitudes e valores denomina-se competências, as quais se equivalem aos direitos e objetivos de aprendizagem, para resolver as demandas complexas da vida, do exercício da cidadania e do mundo do trabalho.
Art. 30 – As competências gerais traçadas pela BNCC perpassam todas as etapas de Educação Básica, tendo início na Educação Infantil.
Art. 31 – A Educação Infantil tem como eixos estruturantes das práticas pedagógicas, as interações e brincadeiras, experiências nas quais as crianças podem construir e apropriar-se de conhecimentos por meio de suas ações e interações com seus pares, com os adultos, o que possibilita aprendizagens, desenvolvimento e socialização.
Art. 32 – Segundo a BNCC, na Educação Infantil os Direitos de aprendizagem e desenvolvimento, devem ser apropriados de forma a possibilitar o pleno desenvolvimento do aluno a:
I – conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e as diferenças entre as pessoas;
II – brincar cotidianamente de diferentes formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III – participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando;
IV – explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades, as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;
V – expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
VI – conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.
Art. 33 – Na Educação Infantil, as aprendizagens essenciais, constituem-se como objetivos de aprendizagens e desenvolvimento, nos seguintes campos de experiências:
I – o Eu, o Outro, o Nós
a) Respeitar e expressar sentimentos e emoções;
b) Atuar em grupo e demonstrar interesse em construir novas relações, respeitando a diversidade e solidarizando-se com os outros;
c) Conhecer e respeitar regras de convívio social, manifestando respeito pelo outro.
II – corpo, gestos e movimentos
a) Reconhecer a importância de ações e situações do cotidiano que contribuem para o cuidado de sua saúde e a manutenção de ambientes saudáveis;
b) Apresentar autonomia nas práticas de higiene, alimentação, vestir-se e no cuidado com seu bem-estar, valorizando o próprio corpo;
c) Utilizar o corpo, intencionalmente (com criatividade, controle e adequação) como instrumento de interação com o outro e com o meio;
d) Coordenar suas habilidades manuais.
III – traços, sons, cores e formas
a) Discriminar os diferentes tipos de sons e ritmos e interagir com a música percebendo-a como forma de expressão individual e coletiva;
b) Expressar-se por meio das artes visuais, utilizando diferentes materiais;
c) Relacionar-se com o outro empregando gestos, palavras, brincadeiras, jogos, imitações, observações e expressão corporal.
IV – escuta, fala, pensamento e imaginação
a) Expressar ideias, desejos e sentimentos em distintas situações de interação, por diferentes meios;
b) Argumentar e relatar fatos oralmente, em sequência temporal e casual, organizando e adequando sua fala ao contexto em que é produzida;
c) Ouvir, compreender, contar, recontar, e criar narrativas;
d) Conhecer diferentes gêneros e portadores textuais, demonstrando compreensão da função social da escrita e reconhecendo a leitura como fonte de prazer e informação.
V – espaços, tempos, quantidades, relações e transformações
a) Identificar, nomear adequadamente e comparar as propriedades dos objetos, estabelecendo relações entre eles;
b) Interagir com o meio ambiente e com fenômenos naturais ou artificiais, demonstrando curiosidade e cuidado com relação a eles;
c) Utilizar vocabulário relativo às noções de grandeza (maior, menor, igual, etc.), espaço (dentro e fora) e medidas (comprido, curto, grosso, fino) como meio de comunicação de suas experiências;
d) Utilizar unidades de medida (dia e noite, dias, semanas, meses e anos) e noções de tempo (presente, passado e futuro; antes, agora e depois), para responder a necessidade e questões do cotidiano;
e) Identificar e registrar quantidades por meio de diferentes formas de representação (contagens, desenhos, símbolos, escuta de números, organização de gráficos básicos, etc).
Título IV – Do Processo de Avaliação dos alunos e Controle da frequência
Capítulo I – Dos Princípios
Art. 34 – Na Educação Infantil o controle da frequência é realizado na fase da pré-escola exigindo-se o cumprimento de 60% (sessenta por cento) do total das horas letivas.
§1º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos 4 anos de idade.
§2º - A frequência e o aproveitamento na Educação Infantil / Pré-escola não são pré-requisitos para a matricula no Ensino Fundamental.
Art. 35 – As instituições de Educação Infantil devem estabelecer procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e avaliação do desenvolvimento e aprendizagem das crianças, sem o objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I – a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II – a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, relatórios, desenhos, álbuns, portfolios e outros julgados necessários;
III – a continuidade dos processos de aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança, como: casa-escola, no interior da instituição, creche / pré-escola; pré-escola/ensino fundamental;
IV – documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil as fichas de desenvolvimento, fazem parte do prontuário, envolvendo aspectos, físico-motor, cognitivo, afetivo, ético, estético e sociocultural;
V – a não retenção das crianças na Educação Infantil;
VI – a avaliação será feita mediante o acompanhamento e registro do desenvolvimento e aprendizagem das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§1º - Na Educação Infantil não compete ao professor diagnosticar problemas no desenvolvimento, mas encaminhar para os profissionais competentes os casos julgados necessários;
§2º - Na Educação Infantil deve-se estimular o desenvolvimento da criança, sem cobrar desempenho.
§3º - São registradas as apropriações das competências;
§4º - Será dado conhecimento aos pais/responsáveis pela criança.
§5º - Os procedimentos constantes do caput deste artigo são de competência dos docentes, diretor e coordenador da instituição, estabelecido na Proposta Pedagógica.
Capítulo II – Dos Profissionais da Educação Infantil
Art. 36 – A formação dos docentes e demais profissionais do Magistério para atuar na Educação Infantil far-se-à em nível superior, em curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, conforme estabelecido em Estatuto próprio, e as aprendizagens específicas de Arte, Educação Física e Inglês por profissionais legalmente habilitados:
Parágrafo único – O Sistema Municipal de Ensino garantirá a valorização dos Profissionais do Magistério, ofertando:
I – Jornada adequada de trabalho segundo a Lei do Piso;
II – Formação continuada dos educadores, conforme normas legais;
III – Plano de Carreira conforme Lei específica;
IV - Ingresso no cargo por concurso público para os docentes.
Art. 37 – Os docentes regentes de classe na Educação Infantil serão auxiliados em seu trabalho pedagógico por profissionais da educação, que atuam no Sistema Municipal de Ensino, especificada na Proposta Pedagógica de cada instituição.
Título V – Da Organização da Vida Escolar
Capítulo I – Da Matrícula
Art. 38 – A matricula das crianças na Instituição de Educação Infantil será efetuada pelo pai ou responsável, em escola localizada em região mais próxima da residência da criança.
Art. 39 – Os procedimentos de matricula obedecerão às determinações legais, observadas a equivalência idade/fase escolar.
§1º - A matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade é definida pelas diretrizes Curriculares Nacionais, completos ou a completar até 31 de março (Resolução CNE/CRB nº 02/2018 e Deliberação CEE nº 166/2019;
§2º - Os documentos pertinentes à matrícula farão parte do arquivo da escola;
§3º - A documentação e registro da vida escolar dos alunos terão clareza e autenticidade dos dados, de responsabilidade da escola.
Capítulo II – Da Transição da Educação Infantil Para o Ensino Fundamental
Art. 40 – A transição entre essas duas etapas da Educação Básica requer atenção para que haja equilíbrio entre elas, garantindo a integração e continuidade dos processos de aprendizagem das crianças.
Art. 41 – As aprendizagens serão ampliadas e aprofundadas no Ensino Fundamental, de tal forma que a Proposta Pedagógica deve garantir continuidade do processo, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdo específico do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – A BNCC (Base Nacional Comum Curricular) dos anos do Ensino Fundamental aponta como necessária a articulação com experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, refutá-las, elaborar conclusões, numa atitude de construção do conhecimento.
Título VI – Das Disposições Finais
Art. 42 – As Instituições de Educação Infantil estão integradas ao Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul, São Paulo, com a promulgação da Lei nº 2027, de 15 de outubro de 1998.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 2.942/2011, 3.313/2011 e 3.309/2013.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 28 de setembro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.