
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 28 de setembro de 2022 | Edição nº 861A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2435/2022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JABORANDI O “SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA”, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR, POR DECISÃO JUDICIAL.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Jaborandi, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em atendimento das disposições do art. 227, caput, e seu §3º, inciso VI, e §7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de proteção social especial de atendimento à criança e ao adolescente, com vistas a propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por decisão judicial.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 2º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por finalidade atender às crianças e adolescentes do Município de Jaborandi que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre por determinação judicial, visando:
I - a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos;
V - a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, com vistas, preferencialmente, o seu retorno à família de origem de forma protegida;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Artigo 3º - A inclusão das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, criado por esta Lei, será feita por determinação da autoridade judiciária competente da Vara da Infância e Juventude, considerando sempre a manifestação do Órgão Municipal Gestor do Serviço e mediante a disponibilidade de famílias acolhedoras cadastradas no Município.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Artigo 4º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Jaborandi será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual compete a Gestão do Serviço, nos termos desta Lei e demais legislação pertinente.
Artigo 5º - A execução das ações que envolvem o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Jaborandi dar-se-á, de forma integrada, com a rede de serviços públicos existentes e organizações civis de assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
VIII - Secretaria Municipal de Governo, Administração e Planejamento;
Artigo 6º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Jaborandi, criado por esta Lei, contará com uma equipe técnica multiprofissional para o acompanhamento da família acolhedora da criança e do adolescente e da família de origem, composta por
I - 01 (um) Coordenador Geral;
II - 01 (um) Coordenador Especialista - Assistente Social;
III - 01 (um) Coordenador Especialista - Psicólogo.
§ 1º - Serão alocados 02 (dois) profissionais para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.
§ 2º - Ficam criados 02 (duas) funções comissionadas de Agentes de Acolhimento, passando a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, previsto no Art. 2º da Lei Municipal nº 2.291, de 22 de abril de 2021, com o percentual concedido a título de gratificação para o desempenho de atividades diferenciadas de 25% a 50% sobre o valor da remuneração do servidor, nos termos da referida Lei.
§ 3º A contratação e a capacitação da equipe técnica do Serviço, caso necessária, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Artigo 7º - São requisitos para que a família participe do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”:
I - ser residente exclusivamente no Município de Jaborandi;
II - possuir pelo menos um de seus membros com idade superior à 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - possuir idoneidade moral;
IV - apresentar boas condições de saúde física e mental e que nenhum de seus membros tenham problemas de dependência de substâncias psicoativas.
§ 1º Além dos requisitos elencados nos incisos I ao IV, é condição necessária, que a família interessada em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes inclusos no Serviço, declare formalmente:
a) que possui disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço;
b) que não tem interesse por adoção da criança e do adolescente, participante do Serviço; e,
c) que todos os membros da família estão em comum acordo com o acolhimento.
§ 2º É vedada a mudança da família para outro Município, e, caso haja necessidade de mudança da residência para outro endereço dentro do Município, esta ficará condicionada à prévia comunicação e autorização do Órgão Municipal Gestor do Serviço.
Seção I
Da Inscrição
Artigo 8º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, dentro do prazo de duração designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e realizada por meio do preenchimento de formulário próprio de Cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Jaborandi e outros meios de comunicação cabíveis, com a apresentação dos documentos, abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de endereço/residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V - Comprovante de rendimentos;
VI - Atestado de saúde física e mental (laudo psiquiátrico);
VII - Declaração de não ter interesse em adoção e das demais condições previstas nas alíneas do § 1º do art. 7º, desta Lei.
§ 1º Os documentos devem ser requeridos a todos os membros maiores de idade integrantes do núcleo familiar, no ato da inscrição/cadastro.
§ 2º Os membros maiores integrantes do núcleo familiar responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema com a documentação apresentada, sendo que em relação aos demais membros da família, a equipe técnica do Órgão Gestor deverá avaliar cada situação.
Seção II
Da Seleção
Artigo 9º - A seleção da família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está vinculada à avaliação preliminar da equipe técnica do serviço de assistência social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e de avaliação psicossocial realizada pela equipe do Conselho Tutelar do município.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Toda a documentação da família deverá ser encaminhada pela Coordenação Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora à Vara da Infância e Juventude para ciência e, caso haja interesse por parte de sua equipe multidisciplinar, análise e deliberação, inclusive quanto à necessidade de complementação da avaliação psicossocial.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável, aprovado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e da Vara da Infância e Juventude, caso haja, acompanhado da manifestação do Ministério Público, será feita a inclusão da família no Serviço, mediante assinatura de um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADES
Artigo 10 - As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sendo orientadas sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes, bem como objetivos do Programa e sobre a diferenciação com a medida de Adoção.
§ 1º O membro responsável pela família assinará o Termo de Guarda e Responsabilidade da criança ou adolescente acolhido, nos termos da lei.
§ 2º Poderá ocorrer o acolhimento simultâneo por uma mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente, caso estes sejam irmãos.
Artigo 11 - A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 2º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28, da Lei nº 8.069/1990.
Artigo 12 - O acompanhamento das famílias acolhedoras será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas dos profissionais da equipe técnica do Serviço.
Artigo 13 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos perante a lei, devendo:
I - zelar por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 da Lei nº 8.069/1990;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que estão acompanhando o caso;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais da equipe técnica do Serviço.
Parágrafo único - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Jaborandi com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
Artigo 14 - No caso de inadaptação, a família deve proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Artigo 15 - A família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - por determinação judicial;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 7º e 13 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
Parágrafo único - Atendendo aos encaminhamentos pertinentes, conforme o caso, será providenciado pelo Serviço, o retorno da criança ou adolescente à família de origem ou a sua colocação em família substituta.
Artigo 16 - Em qualquer caso de desligamento serão realizadas as seguintes medidas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - o acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades mediante os serviços prestados pela Rede de Atendimento (CRAS);
II - a orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente o processo de visitas entre a família acolhedora desligada e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
Artigo 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma Bolsa Auxílio no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá Bolsa Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Artigo 18 - O valor da Bolsa Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro da família designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Artigo 19 - A família acolhedora que tenha recebido a Bolsa Auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Artigo 20 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com a Prefeitura de Jaborandi.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - O Chefe do Poder Executivo editará normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de decreto regulamentar nos termos desta Lei e em observância à legislação nacional e demais normas pertinentes.
Artigo 22 - Fica o Município de Jaborandi autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço, bem como realizar processo seletivo para a contração dos profissionais para integrarem a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Artigo 23 - Fica instituído o mês de outubro de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, denominado “Jaborandi Acolhe e Protege”, visto ser o mês de implantação do primeiro Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município.
Artigo 24 - Ficam limitadas à 20 (vinte) Bolsas Auxílio mensais a serem concedidas pelo Município às famílias acolhedoras, nos termos do art. 17, desta Lei.
Artigo 25 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 26 de setembro de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI
Escriturária II
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
