IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 28 de setembro de 2022 | Edição nº 1286 | Ano XVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 5.817/2022 =
de 28 de setembro de 2022.
Regulamenta a Lei Municipal nº. 5.100, de 22 de Dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de telas ou tapumes para impedir a entrada de pessoas em postos de combustíveis abandonados.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada por meio deste decreto a Lei Municipal nº. 5.100, de 22 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de telas ou tapumes para impedir a entrada de pessoas em postos de combustíveis abandonados.
Parágrafo único. Considerar-se-á posto de combustível abandonado o estabelecimento em que não houver exercício de atividades, ainda que no cadastro da pessoa jurídica a mesma constar como ativa, cessando esta condição somente com o efetivo exercício da mesma ou de outra atividade econômica no local, seja pela empresa originalmente vinculada ao endereço ou por terceiros.
Art. 2º A vistoria, autuação e expedição dos autos de infrações aos infratores da Lei Municipal nº. 5.100/2021 ficam a cargo da Diretoria de Obras e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O processo de autuação se dará mediante denúncia de qualquer interessado, por intermédio dos meios oficiais da Prefeitura, ou de ofício, pelos agentes de fiscalização.
Art. 3º Após a vistoria e a constatação de que o local não atende ao disposto no art. 1° da Lei Municipal nº. 5.100/2021, o agente de fiscalização certificará o ocorrido, registrando e elaborando a Notificação, visando a execução das medidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento ou da publicação da notificação.
§ 1º A Notificação deverá conter:
I - local, dia e hora da constatação;
II - descrição sumária do fato, ilustrado com fotografias, com a indicação do artigo da infração cometida e a medida explicita daquilo que o proprietário do estabelecimento deverá fazer para corrigir o fato gerador da notificação;
III - identificação do proprietário do estabelecimento;
IV - menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal de 15 (quinze) dias, será autuado e imposta multa;
V - assinatura, número da matrícula e nome legível do agente fiscalizador que constatou a infração.
§ 2º Os proprietários de estabelecimentos notificados e que cumprirem o que determinou a notificação deverão imediatamente comunicar ao setor competente, para fins de constatação e baixa da notificação.
§ 3º A notificação será realizada através de contato com o proprietário, conforme as informações registradas no cadastro junto à Prefeitura.
§ 4º Sendo o cadastro desatualizado, ou as tentativas de contato infrutíferas, o agente de fiscalização publicará a notificação no Diário Oficial do Município de Bariri, pelo que será pressuposta a ciência do responsável pelo posto de combustível abandonado.
Art. 4º Decorrido o prazo do artigo anterior sem o cumprimento das medidas, o órgão fiscalizador aplicará a multa no valor de 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) a cada 30 dias até o atendimento da legislação pertinente.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência. O não pagamento de multas e/ou penalidades impostas implica em inscrição da dívida no cadastro de divida ativa municipal, sujeita a cobrança pelos meios usuais, inclusive execução fiscal.
Art. 5º Os proprietários dos estabelecimentos poderão interpor recurso contra as penalidades impostas junto ao Setor de Fiscalização do Município no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da infração.
Parágrafo único. O Setor de Fiscalização deverá julgar o recurso pleiteado em 15 dias.
Art. 6º Passado 6 (seis) meses de autuação, sem a devida regularização ou contra notificação do proprietário, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração, para emissão de parecer sobre a possibilidade de aplicar a Lei Municipal n. 5.042, de 11 de junho de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 28 de setembro de 2022.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.