IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 30 de setembro de 2022 | Edição nº 871 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.467, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei municipal nº 1.534, de 24 de agosto de 2022 e dá outras providências.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O benefício eventual é uma forma de modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangedoras.
Art. 2º - Gozarão de benefício eventual:
I - prioritariamente as famílias cadastradas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;
II - prioritariamente os indivíduos e/ou famílias em situação de pobreza, extrema pobreza, extrema vulnerabilidade social decorrente de saúde e renda, e que tenham na composição de sua família gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, e os casos em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública;
III - pessoas domiciliadas em Magda;
IV - prioritariamente os indivíduos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social por ausência de renda e que não recebam nenhum benefício de transferência de renda.
Parágrafo único - Serão admitidas exceções ao público prioritário mediante justificada avaliação técnica emitida pelo técnico responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento.
Art. 3º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados no cômputo da renda para concessão de benefício eventual.
Art. 4º - Para fins de concessão dos benefícios eventuais, são admitidos como comprovante de residência contas de água, luz, telefone e carnê de IPTU, de titularidade do requerente, ou de familiar mediante comprovação do vínculo.
Parágrafo único - Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 02 (duas) testemunhas que possuam documento de identificação ou declaração emitida pela Unidade Básica de Saúde do município.
Art. 5º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos após estudo social e/ou parecer técnico favorável elaborado pelo técnico responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento.
Art. 6º - Na ocorrência concomitante dos eventos de natalidade, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, os respectivos benefícios podem ser concedidos cumulativamente.
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 7º - O benefício natalidade será concedido na forma de pecúnia através de transferência mediante indicação de conta bancária em nome do requerente, em evento único, em tantas cotas quantos nascimentos houver, no valor correspondente de até 05 Unidades Fiscais do Município (UFM), a fim de garantir mais dignidade, autonomia e agilidade ao beneficiário.
§ 1º O requerimento do auxílio natalidade poderá ser realizado somente a partir da trigésima semana de gestação, exceto em caso de nascimento prematuro, ou em até 90 (noventa) dias após o nascimento, e obedecerá ao disposto no artigo 41 da Lei Municipal nº 1.534/2022.
§ 2º O requerimento também poderá ser realizado por grávidas ou mães com menos 18 anos de idade.
§ 3º O auxílio será concedido também às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem pelo Município, vierem a nascer em Magda.
§ 4º O benefício natalidade deve ser pago em até trinta dias após o requerimento.
§ 5º A morte da criança, durante o processo de aquisição do benefício, não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
Art. 8º - São documentos essenciais para concessão de auxílio natalidade:
I – certidão de nascimento da criança ou Carteira de Gestante e/ou similar sobre o acompanhamento pré-natal, que identifique que a requerente esteja no mínimo na trigésima semana de gestação;
II – carteira de vacinação da criança;
III – comprovante de residência;
IV – documentos pessoais da mãe ou do responsável legal que efetivamente esteja na guarda/tutela da criança - RG, CPF e título de eleitor.
Parágrafo único – Constatado que o núcleo familiar esteja na situação descrita no inciso III do art. 41 da Lei Municipal 1.534/2022, o técnico responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento poderá dispensar a exigência do comprovante de residência, desde que haja parecer técnico favorável.
AUXÍLIO POR MORTE
Art. 9º - O auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e será concedido em forma de bens de consumo e serviços.
§ 1º Os bens de consumo e serviços que compõem o auxílio são: uma urna sextavada toda em madeira, jazido simples (se necessário) e a isenção da taxa de inumação de que se trata o item 6.1 do Decreto municipal nº 1.194, de 13 de junho de 2007.
§ 2º O valor dos bens de consumo ou serviços de que trata o caput deste artigo será de até 03 salários mínimos nacionais, dependendo do grau de necessidade (urna especial), a fim de assegurar seus direitos.
Art. 10 - São documentos essenciais para auxílio por morte:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência da pessoa que faleceu;
III – Comprovante de renda de todos os familiares, caso haja.
Art. 11 - Para fins de isenção de taxas de sepultamento, o técnico responsável pelo atendimento emitirá parecer da situação da família beneficiária do auxílio por morte.
Art. 12 - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver em situação de acolhimento, inserido nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio por morte.
Art. 13 - Os benefícios natalidade e por morte podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único – No caso de auxílio morte, quando o falecido não possuir familiares a concessão será mediante parecer técnico da equipe de referência do CRAS.
AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 14 - O Auxílio para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Temporária, de caráter transitório, serve para atender a riscos circunstanciais imprevisíveis, nos termos dos artigos 43 e seguintes da Lei Municipal nº 1.534/22 e poderá ser prestado em bens de consumo ou pecúnia.
Art. 15 - Os riscos, perdas e danos para efeitos de concessão de benefício serão avaliados pelo técnico responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento.
§ 1º Caracteriza-se como riscos a ameaça de sérios padecimentos, como perdas a privação de bens e de segurança material, e como danos os agravos e ofensas sociais.
§ 2º Os riscos de perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças e adolescentes; mulheres em situação de violência; e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 16 - Constituem benefícios para vulnerabilidade eventual aqueles referentes a:
I – transporte;
II – alimentação;
III – documentos;
IV – moradia, habitação ou acolhimento.
Parágrafo único – A ausência de políticas sociais como habitação e saúde não poderá ser analisada de forma isolada para a concessão do benefício constante desse artigo, uma vez que o mesmo não possui natureza substitutiva de outras políticas e deve observar os princípios da provisoriedade e complementaridade característicos dos benefícios eventuais.
Art. 17 - A despesa com transporte consiste em concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual para:
I – atender situações de migração e/ou indivíduo em situação de risco e vulnerabilidade;
II – atender as solicitações de pedido de visitas a adolescentes em unidades de internação em cumprimento de medida socioeducativa, somente quando solicitado via unidade de internação ou determinado judicialmente;
III – atender as solicitações em casos de desligamento de adolescentes em unidades de internação em cumprimento de medida socioeducativa, somente quando for determinado judicialmente;
IV – atender a solicitações daqueles que se encontram em situação de indulto e necessitam de retorno ao sistema prisional.
§ 1º O requerimento do auxílio transporte deverá ser realizado perante a unidade responsável pelo atendimento com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo o técnico da entidade em referência indicar em seu parecer se a concessão deve ser realizada por meio de fornecimento de bilhete de passagem e/ou por meio de pecúnia via transferência em conta bancária em nome do beneficiário.
§ 2º Poderá ser concedido auxílio em pecúnia na hipótese prevista nos inciso II deste artigo, a partir da avaliação social e/ou parecer social do responsável pelo atendimento ou acompanhamento a indivíduos e famílias, desde que seja apresentada indicação prévia do itinerário contendo todas as despesas, como custeio de passagens e hospedagens, entre outras situações, quando o serviço de transporte não dispor de linhas intermunicipais ou interestaduais entre o município de Magda e o município de destino.
§ 3º O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 05 UFMs.
Art. 18 - A despesa com alimentação poderá ser custeada com benefício em pecúnia a ser pago por transferência bancária em conta em nome do requerente no valor de até 03 UFMs para famílias em situação de vulnerabilidade social que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, em especial criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico pelo responsável do atendimento e/ou acompanhamento.
Parágrafo único - O benefício de caráter temporário poderá ser concedido uma vez a cada trinta dias, pelo período consecutivo de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou interrompido a qualquer momento, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e/ou acompanhamento realizados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Art. 19 - As despesas com documentação consistem no custeio de fotografias necessárias à emissão da documentação, bem como pagamento de taxas, como de postagem, para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito) em casos da impossibilidade do custeio de envio/postagem pelo Cartório emissor.
Parágrafo único - A taxa de emissão de certidão só será paga no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes, e será fornecida por uma única vez ao cidadão em situação de extrema pobreza ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovadas pelo usuário.
Art. 20 - As despesas com moradia, habitação ou acolhimento serão realizadas através da concessão do Aluguel Social, obedecendo ao disposto no art. 44 da Lei Municipal nº 1.534/22.
Art. 21 - A despesa com aluguel social poderá ser custeada com benefício em pecúnia a ser pago por transferência bancária em conta em nome do requerente no valor de até 12 UFMs para famílias em situação de vulnerabilidade social que possa comprometer a sobrevivência de seus membros, em especial criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer técnico pelo responsável do atendimento e/ou acompanhamento.
Parágrafo único - O benefício de aluguel social poderá ser concedido pelo período de até 03 meses consecutivos, sendo pago em uma única parcela, podendo ser prorrogado por igual período, ou interrompido a qualquer momento, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e/ou acompanhamento realizados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Art. 22 - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – comprovante de residência;
II – possuir o cadastro único ativo e atualizado;
III – contrato de locação de imóvel (no caso de aluguel social);
IV – documentos que comprovem as situações do artigo 44, parágrafo único, IV, da Lei Municipal nº 1.534/2022, como boletim de ocorrência policial, laudos médicos, cópia de processo judicial, dentre outros.
Parágrafo único – O prazo para concessão do aluguel social é de até 10 dias após o requerimento do beneficiário.
AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 23 - Para atendimento de vítimas em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública assegura-se o benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do artigo 45 e seguintes da Lei Municipal nº 1.534/22.
Art. 24 - São benefícios eventuais destinados às situações de emergência e/ou estado de calamidade pública a cobertura de despesas com:
I – bens de consumo de caráter suplementar e provisório;
II – moradia ou habitação, através do aluguel social.
Art. 25 - O benefício para os casos de situação de emergência e/ou calamidade pública será concedido nas formas dos incisos I e II do artigo 24 deste Decreto através de pecúnia, sendo seu valor fixado em até 04 UFMs para o inciso I e até 12 UFMs para o inciso II, podendo ser concedidos cumulativamente.
Art. 26 - São documentos essenciais para a concessão do auxílio em situações de calamidade pública, na modalidade pecúnia:
I – Comprovante de residência;
II – Possuir o cadastro Único ativo e atualizado;
III – Comprovação do dano material causado, através de Laudo Técnico de Engenharia.
§1º Para fins deste Decreto, entende-se por estado de emergência e/ou estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemia, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§2º Em casos de perda de todos os documentos e se o requerente não possuir cadastro único ativo, deverá apresentar uma declaração de residência no Município de Magda assinada por duas testemunhas.
Art. 27 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 28 – Em complemento à regulamentação estabelecida por este Decreto, os benefícios eventuais serão regulamentados pela Resolução do CMAS, em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação municipal, estadual e federal que regulamente estes benefícios.
Art. 29 - O Município de Magda deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 30 - Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II – realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para concessão de benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos, necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único – O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 31 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais.
Art. 32 - Caberá ao Poder Executivo garantir previsão orçamentária e financeira para operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
MAGDA/SP, 28 DE SETEMBRO DE 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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