IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 28 de setembro de 2022 | Edição nº 1015A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2.436, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE: Alterações nos Incisos I e V do Artigo 2º da Lei nº.1.692, de 11/11/2010, que dispõe sobre cessão em regime de concessão de uso de bem público, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do Galpão destinado ao Agronegócio, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os Incisos I e V do Artigo 2º da Lei nº.1.692, de 11/11/2010, que dispõe sobre cessão em regime de concessão de uso de bem público, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do Galpão destinado ao Agronegócio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - da Lei nº.1692, de 11/11/2010”
“ I – O imóvel somente poderá ser utilizado para uso exclusivo da concessionária ou empresas a ela relacionadas em seu ramo de atividade que ela indicar, destinando-se ao desempenho de suas atividades em nosso município.”
II - ........
III - .......
IV - ........
“ V – A Concessionária obriga-se a manter em seu quadro de pessoal no mínimo de 20 (vinte) empregos e com perspectiva de aumento para 30 (trinta) empregos ou mais, diretos e terceirizados.”
VI - ....
VII - ...
VIII - ....
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista – SP.
LEI Nº.2.437, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE: Institui no Município de Monte Azul Paulista – SP., o Programa Atleta Cidadão, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Fica o Município de Monte Azul Paulista – SP., autorizado a realizar o Programa Atleta Cidadão.
ARTIGO 2º - O Programa Atleta Cidadão consistirá na seleção, treinamento, participação e incentivo de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas mais diversas modalidades esportivas oferecidas pela Municipalidade ou fora de sua circunscrição territorial, a depender do planejamento a cargo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, podem participar do Programa descrito no "caput" deste artigo as pessoas físicas cujas idades estejam enquadradas dentro dos limites estabelecidos em decreto para cada modalidade e categoria no decorrer do exercício anual do Programa.
ARTIGO 3º - São condições básicas para que a criança, o adolescente, o jovem e o adulto participem desse Programa:
I - Estar inserido em uma das faixas etárias disponíveis para a modalidade esportiva que desejar, conforme estabelecido por decreto;
lI - Ter participado de processo de seleção ou avaliação técnica do Programa;
III - Não ter incorrido em hipótese que caracterize caso de afastamento temporário ou de desligamento do Programa, salvo no caso disposto no inciso I do art. 18 desta Lei.
ARTIGO 4º - Será assegurada às crianças, aos adolescentes, jovens e adultos portadores de necessidades especiais, bem como mobilidade reduzida a participação no Programa Atleta Cidadão, como meio de integração social e inclusão.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO TÉCNICA
ARTIGO 5º - O processo seletivo para a inclusão no Programa Atleta Cidadão será realizado em três fases, respectivamente nomeadas como classificatória, final e de adaptação.
§ 1º - A depender da complexidade de cada modalidade esportiva, poderá ser realizada apenas a fase final, desde que devidamente justificada pela Comissão Técnica competente e verificado que, em razão do menor grau de concorrência, as fases classificatórias mostrarem-se contraproducentes.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, será permitido o acesso direto dos candidatos à fase final do processo de seleção, sendo o processo avaliativo técnico utilizado quando a modalidade não tiver completado a quantidade de atletas em determinada categoria, após a realização da seletiva final.
ARTIGO 6º - O processo da fase classificatória da seleção consistirá em seletivas voltadas para participantes e para não participantes nas escolas de iniciação e aperfeiçoamento esportivo.
§ 1º - As seletivas mencionadas no "caput" deste artigo serão realizadas, em todas as suas fases, pela Equipe Técnica de cada modalidade do Programa Atleta Cidadão.
§ 2º - A indicação para a seletiva dos participantes das escolas de iniciação e aperfeiçoamento esportivo comunitário de que trata o "caput" deste artigo será feita pelos profissionais da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, conforme as faixas etárias disponíveis para a seletiva.
§ 3º - Para as seletivas da fase classificatória para crianças, adolescentes, jovens e adultos que não participam nas escolas de iniciação e aperfeiçoamento esportivo comunitário da Divisão de Atividades Esportivas Comunitárias, a inscrição será de forma livre para qualquer pessoa, desde que esteja dentro da faixa etária disponível para a seletiva e que não incorra em nenhuma das vedações mencionadas no art. 3º desta Lei.
§ 4º - O processo de seleção dependerá da disponibilidade de vagas nas modalidades e categorias ofertadas, sendo realizado no decorrer do ano em datas definidas na forma como regulamentada por decreto.
ARTIGO 7º - O processo da fase final da seletiva será realizado com as crianças, adolescentes, jovens e adultos selecionados na forma do artigo anterior.
§ 1º - O processo mencionado no "caput" deste artigo consiste em procedimentos abertos para testes técnicos e avaliações físicas dos atletas, com fins de filtragem das seleções realizadas pela Equipe Técnica das Modalidades desse Programa.
§ 2º - O número máximo de procedimentos abertos de que trata este artigo poderá, de forma fundamentada, ser aumentado, conforme parecer da Comissão Técnica das Modalidades desse Programa.
ARTIGO 8º - O processo avaliativo técnico será utilizado com crianças, adolescentes, jovens e adultos que não participaram das seletivas nas fases classificatórias e final.
§ 1º - A avaliação técnica será realizada pela Equipe Técnica das respectivas modalidades do Programa Atleta Cidadão.
§ 2º - Ficará a critério da comissão técnica das modalidades do Programa, conforme decreto, a realização ou não de processo avaliativo técnico.
ARTIGO 9º - O processo de adaptação, parte integrante dos procedimentos tratados neste Capítulo, consistirá em etapa de transição entre a seletiva e a efetiva participação e inclusão nos treinamentos, por meio do qual o candidato aprovado nas etapas anteriores, terá seu rendimento verificado para fins de comprovação de que possuirá condições físicas adequadas para o ritmo de treinamentos que sua respectiva modalidade e categoria exigir.
§ 1º - O período de adaptação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a vinte sessões de treino, podendo ser fixado em quantidade maior ou menor, a depender da modalidade e categoria na qual o atleta se encaixar.
§ 2º - Durante a etapa de adaptação, não será proporcionado nenhum benefício em favor do atleta.
CAPÍTULO III
DO TREINAMENTO
ARTIGO 10 - Os treinamentos ocorrerão em locais específicos, de acordo com cada modalidade e faixa etária, distribuídos na circunscrição municipal e em conformidade com a disponibilidade de equipamentos da Secretaria de Esporte, de outras Secretarias, de instituições conveniadas e equipamentos alugados.
ARTIGO 11 - Os treinamentos serão ministrados por profissionais devidamente graduados com bacharel ou licenciatura plena em Educação Física ou em Ciências do Esporte, habilitados e capacitados para a respectiva modalidade na qual atuarão.
Parágrafo único - Também são abrangidos pela permissão do "caput" os instrutores de lutas e de jogos de tabuleiros, bem como os técnicos provisionados assim reconhecidos pelos Conselhos Regionais de Educação Física, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Federal n. 9.696, de 1º de setembro de 1998.
ARTIGO 12 - Dentro das disponibilidades logísticas e financeiras desse Programa, sempre que possível, os atletas receberão:
I - Uniforme básico para treinamento na modalidade para a qual foram selecionados;
lI - Transporte municipal em Monte Azul Paulista, a depender da distância mínima do local de sua residência em relação ao local de treinamento, por intermédio de vale-transporte ou de veículo fretado;
III - Lanche para o treinamento efetuado.
§ 1º - Quando houver a possibilidade de fornecimento de vale-transporte ou veículo fretado a que se refere este artigo, a distância do local de residência do atleta em relação ao local de treino a ser considerada, será igual ou superior a dois quilômetros.
§ 2º - A limitação de quilometragem prevista no parágrafo anterior não se aplica aos atletas portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETIÇÕES
ARTIGO 13 - A participação em competições esportivas por parte dos atletas selecionados nos moldes desta Lei e que integram as equipes do Programa Atleta Cidadão obedecerá às regras específicas que envolvem cada evento, respeitadas as peculiaridades de cada caso e desde que não importe em violação aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
ARTIGO 14 - Dentro das disponibilidades logísticas e financeiras deste Programa, sempre que possível, os atletas inscritos em competições e que estejam representando o Município de Monte Azul Paulista receberão:
I - Uniforme de competição, em conformidade com o esporte praticado;
II - Alimentação, quando em viagem intermunicipal;
III - Transporte até o local de competição;
IV - Transporte municipal em Monte Azul Paulista, para cobertura do trajeto mínimo entre a residência do atleta até o local de saída do transporte fretado para a competição, a depender da distância do local de seu domicílio, por intermédio de vale-transporte ou de veículo fretado.
§ 1º - Quando houver a possibilidade de fornecimento de vale-transporte ou veículo fretado a que se refere neste artigo, a distância do local de residência do atleta em relação ao local de saída do transporte fretado a ser considerada será igual ou superior a dois quilômetros.
§ 2º - A limitação de quilometragem prevista no parágrafo anterior não se aplica aos atletas portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS COMUNITÁRIAS E DA COMISSÃO TÉCNICA DE SELEÇÃO
ARTIGO 15 - Os profissionais que atuarão nas escolas de iniciação e aperfeiçoamento esportivo comunitárias da Divisão de Atividades Esportivas Comunitárias serão os responsáveis por selecionar e encaminhar seus alunos e alunas para as seletivas do Programa Atleta Cidadão.
§ 1º - Os profissionais mencionados no "caput" deste artigo devem ser graduados com bacharel ou licenciatura plena em Educação Física ou em Ciências do Esporte, com ressalva para as modalidades de lutas, podendo ser instrutores técnicos com especialização em arte marcial.
§ 2º - Os profissionais serão servidores públicos assim designados, ou profissionais integrantes do quadro de recursos humanos das entidades, consórcios que celebrarem alguma modalidade de parceria com o Município para fins esportivos e sociais, na forma da legislação correlata.
ARTIGO 16 - Os profissionais que atuam nas comissões técnicas do Programa Atleta Cidadão são os responsáveis por organizar, aplicar testes, avaliar e selecionar os atletas que ingressarão nas modalidades do Programa.
§ 1º - A qualificação dos profissionais mencionados no "caput" deste artigo serão as mesmas previstas no art. 11 desta Lei.
§ 2º - Em casos específicos, algumas modalidades desse Programa poderão ter Instrutor Técnico com especialização na modalidade designada.
§ 3º - Os profissionais serão agregados ao Programa Atleta Cidadão nas mesmas formas previstas no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO E DO DESLIGAMENTO DO ATLETA
ARTIGO 17 - Os atletas inscritos no Programa de que trata esta Lei, serão afastados temporariamente do mesmo, pelo prazo fixado pela Secretaria de Esporte, nos seguintes casos:
I - Comportamento inadequado que possa comprometer a imagem pública deste Programa, o desenvolvimento satisfatório dos treinamentos, a convivência saudável dentro da equipe, a integridade física ou moral de si mesmo e de outrem;
lI - Contrair doença que prejudique seu desempenho esportivo, enquanto não estiver curado da mesma, mediante comprovação por atestado devidamente assinado por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o afastamento terá a duração máxima de dois meses, e nos casos do inciso II, também deste artigo, o afastamento durará até a efetiva cura da doença.
ARTIGO 18 - Os atletas inscritos no Programa de que trata esta Lei serão desligados do mesmo nos seguintes casos:
I - A pedido do atleta, em ato voluntário;
II - Por contrair doenças ou problemas de saúde, de caráter físico ou mental, que impeça o atleta de seu normal desenvolvimento nos processos desportivos, colocando em risco sua própria integridade física ou mental;
III - Alcance da faixa etária final da modalidade, conforme estabelecido em decreto para cada modalidade e categoria, o limite máximo de quarenta anos completos no decorrer do exercício anual deste Programa;
IV - A pedido da Secretaria de Esporte, por meio de avaliação prévia dos profissionais da modalidade que comprovem o baixo rendimento do atleta;
V - Apresentar sucessivas ausências nas sessões de treinamento sem justificativa fundamentada, de forma que prejudique o andamento deste Programa;
VI - Prática reincidente de falta prevista no inciso I do art. 17 desta Lei;
VII - Apresentar comportamento que possa comprometer sua saúde, como o uso de bebidas alcoólicas, uso de drogas ilícitas; prática comprovada de crimes ou contravenções penais; utilização de substâncias lícitas e/ou ilícitas que visem algum tipo de ganho muscular ou cardiorrespiratório; envolvimento em agressões físicas ou psicológicas em relação a terceiros, atletas ou não; e outras mais que venham a ser identificadas pelos profissionais desse Programa;
VIII - Deixar de prestar contas sobre eventual bem ou valor a si repassado pelo Programa, quando assim exigido na forma desta Lei e do decreto específico;
IX - Ter suas contas reprovadas pelo Município quando, por contrato ou instrumento jurídico equivalente, receba verba em razão deste Programa.
§ 1º - No caso previsto no inciso l deste artigo, a Secretaria de Esporte poderá verificar a ocorrência por meio de solicitação de exame médico ou psicológico por parte do atleta, exame que será realizado à custa deste.
§ 2º - Não estão inseridas na hipótese do inciso l deste artigo as limitações que atingem os atletas classificados como pessoas com deficiência, assim devidamente constatadas, não importando, também, motivo justo para desligamento desse Programa a contração de doenças que causem estigmatizarão social, tais como as doenças sexualmente transmissíveis.
§ 3º - Também não estão inseridas na hipótese do inciso l deste artigo as limitações que atingem os atletas ou que venham se adaptar para as modalidades de jogos de mesa de cunho estratégico intelectual, que exijam pouca mobilidade física, tais como xadrez, damas e afins.
§ 4º - Nos casos dos incisos IV ao IX deste artigo, as ocorrências serão relatadas em formulário próprio e o processo de desligamento ocorrerá em conformidade com o decreto específico, respeitados o contraditório e a ampla defesa, julgados em decisão irrecorrível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19 - O Programa Atleta Cidadão, instituído por esta Lei, será executado por meio de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Esporte.
ARTIGO 20 - Dentro dos limites orçamentários e enquanto durar a inscrição do atleta no Programa, este poderá receber suporte à atividade esportiva nas esferas psicológica, nutricional, fisioterapêutica e médica, a ser custeado em entidades conveniadas pela verba destinada à modalidade ou ao Programa, sendo tal serviço constatado devidamente nas prestações de contas periódicas.
ARTIGO 21 - A inclusão ou exclusão de modalidades esportivas abrangidas por esse Programa será realizada pela Secretaria de Esporte, considerando questões técnicas e financeiras de cada exercício.
§ 1º - Conforme dotação orçamentária e questões técnicas, anualmente a Secretaria de Esporte deverá emitir uma relação indicando as modalidades que serão acobertadas pelo Programa Atleta Cidadão no próximo exercício.
§ 2º - Na elaboração dessa relação indicando anualmente as modalidades acobertadas pelo Programa, deverá ser estabelecida ao menos uma modalidade para atletas classificados como pessoas com deficiência, configurando modalidade paraolímpica.
ARTIGO 22 - O procedimento para a prestação de contas dos atletas beneficiados pelo Programa Atleta Cidadão será regulamentado por decreto.
Parágrafo único - O previsto no "caput" também é aplicável às entidades que recebam valores do Município para a execução de atividades de ordem social ou esportiva nos moldes desta Lei.
ARTIGO 23 - O disposto nesta Lei será aplicado aos casos em que o Município, por meio de parceria ou instrumento congênere com entidades sem fins lucrativos e consórcios, repasse à parceira a função de organizar a logística de campeonatos e jogos cujas modalidades e categorias demandem, a participação de equipes de atletas, inclusive para atividades com viés esportivo federativo.
ARTIGO 24 - Os casos omissos ou específicos relativos a esta Lei serão objeto de decreto a ser oportunamente publicado, bem como decididos pela Secretaria de Esporte.
ARTIGO 25 - Esta Lei entrara em vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, e,
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista – SP.
LEI Nº.2.438, de 22 de Setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do município, políticas públicas para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas.
ARTIGO 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
I – Desenvolver programas e projetos, no sentido de eliminar a discriminação da mulher e incentivar sua participação política, econômica, social e cultural;
II – Elaborar estudos e pesquisas relativas aos problemas inerentes à Condição Feminina;
III – Formular e acompanhar a implantação de políticas públicas relativas à mulher;
IV – Promover inter-relacionamento com os grupos dos movimentos das mulheres;
V – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os Direitos da Mulher.
ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher tem natureza paritária e será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) integrantes do Poder Público e 6 (seis) oriundos da sociedade civil, a saber:
I – Do Poder Público:
a) Presidente do Fundo Social de Solidariedade
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) 1 representante da Secretaria da Segurança e Trânsito;
II – Da Sociedade Civil:
a) 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) 1 representante da Associação Comercial e Industrial;
c) 1 representante de Clubes de Serviços;
d) 1 representante de Associação Comunitária;
e) 1 representante de Entidade Assistencial; e
f) 1 representante de Sindicato de Trabalhadores.
§ 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas organizações acima relacionadas das quais se exigirá a apresentação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Municipal e identificação do representante.
§ 2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - A função do membro do Conselho será considerada de interesse público e não será remunerada.
§ 4º - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher deverão ser preferencialmente do sexo feminino, a não ser nas situações em que as entidades não as possuam.
ARTIGO 5º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher terá uma Diretoria Executiva eleita pelos membros do Conselho, composta por:
I – Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
VI - 2º Secretário;
V - Suplente de Secretário;
Parágrafo único. O posto de Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será ocupado, preferencialmente, pela presidente do Fundo Social de Solidariedade, enquanto os outros membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos demais membros do conselho.
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em sua segunda reunião ordinária elaborará o seu Regimente Interno, que especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros, bem como os casos de impedimentos, dispensas ou vacâncias.
ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2.439, de 22 de Setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE: Altera o artigo 21 da Lei nº 1866, de 02 de Dezembro de 2013, que reforma o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, e, dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 21 da Lei nº 1866, de 02 de Dezembro de 2013, que reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, dá outras providencias, passando para a seguinte redação:
ARTIGO 21 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponderá à referência 7A (Sete A), de acordo com a Lei Municipal nº 2105, de 14/08/2017, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 22 de Setembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.