IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 30 de setembro de 2022 | Edição nº 604 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.830 DE 23 DE AGOSTO DE 2.022.

“AUTORIZA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA FINS PARTICULARES”

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a atividade agrícola no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a existência de equipamentos adquiridos com o intuito de promover a mecanização e aumento de produtividade dos produtores locais;

O prefeito do Município de Lourdes, no uso de suas atribuições legais e mediante aprovação do poder legislativo, sanciona a presente lei que regular-se-á pelos artigos a seguir:

Art. 1º - O Município disponibilizará aos produtores rurais devidamente cadastrados junto ao Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente do Município equipamentos destinados a Patrulha Agrícola Municipal.

Parágrafo Único - A cessão será a título oneroso, devendo o produtor providenciar o pagamento pela utilização dos equipamentos conforme valores estabelecidos na presente legislação.

Art. 2º - Será elaborado calendário para utilização dos equipamentos pelos produtores cadastrados durante o exercício, onde deverá constar a programação contendo a data e quantidade de dias de utilização.

Art. 3º - Havendo coincidência pela necessidade de vários produtores com relação a data e quantidade de dias, a locação será efetuada segundo critérios:

Proprietário de imóvel rural de pequeno porte

Proprietário não possuidor de equipamento equivalente

Após avaliação do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambientem sobre a viabilidade do serviço requerido, dando prioridade ao pequeno produtor.

Parágrafo Único – A definição de pequeno porte será estabelecido pelo Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - A quantidade de dias da locação será determinada após avaliação do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, o qual ficará incumbido sobre a quantidade de horas e/ou dias necessários, estabelecidos através de Decreto Municipal

Art. 5º - A locação será tarifada após pagamento de 01 hora máquina, estabelecidos os valores em Decreto Municipal.

§ 1º – O custo da tarifa será calculado a partir da saída do equipamento do almoxarifado até o seu efetivo retorno

§ 2º - Na tarifa está incluso a mão de obra do operador que será fornecida pelo Município

§ 3º - O equipamento será disponibilizado com o tanque de combustível completamente abastecido e deverá ser devolvido na mesma condição

Será considerado a garagem municipal como marco inicial e final para atendimento ao parágrafo 3º

Art. 6º - O pagamento pela locação deverá ser efetuado via recolhimento bancário nos seguintes termos:

Mediante o requerimento e programação para a locação, o produtor efetuará o pagamento antecipado no valor de 01 hora máquina.

O saldo será quitado em até 06 parcelas mensais com vencimento inicial 30 dias após o pagamento nos termos da letra ‘a’

A parcela mínima mensal não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)

O Produtor que estiver em débito com o erário municipal não poderá solicitar novo serviço.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrários.

Município de Lourdes, 23 de agosto de 2022.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair Ap. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


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