IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA

Publicado em 30 de setembro de 2022 | Edição nº 31 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº. 2.963, DE 27 DE SETEMBRO DE 2.022

“Regulamenta o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Rio Grande da Serra – PCPCG e dá outras providências”

MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI, Prefeita do Município de Rio Grande da Serra, no uso das suas atribuições legais, com a finalidade de regulamentar, Lei Federal nº13.426/17, Lei Estadual nº 12.916/2008 e Lei Municipal n° 2.435/2021,

DECRETA

Art. 1º- Fica o Poder executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos - PCPCG, mediante castração de animais domésticos, cães e gatos, de população de baixa renda, bem como os animais sob tutela das entidades e protetores dos animais.

Parágrafo único – A população de baixa renda que poderá se inscrever no Programa é aquela referendada no Cadastro Único de Programas Sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 2º - Ficam autorizados os procedimentos para castrações de "animais de rua" (cães e gatos), através do PCPCG - Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, desde que sejam encaminhados por entidades e protetores de animais.

Parágrafo único – Os dados dos responsáveis pela captura/condução, acolhimento e soltura dos animais em questões, sendo estes, especificamente os "Protetores dos Animais", ficando neste caso, dispensado da apresentação dos documentos necessários para obtenção dos benefícios do PCPCG.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 4º – O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos – PCPCG será executado na forma do Procedimento Operacional constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 27 de setembro de 2.022 - 58º. Anos de Emancipação Político-Administrativa do Município.

Maria da Penha Agazzi Fumagalli

Prefeita Municipal

PA: 1779/2022

Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei.

Anexo I

Procedimento Operacional - PO - Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos – PCPCG.

CONSIDERANDO as disposições legais que tratam do controle da natalidade de cães e gatos, conforme Lei Federal nº 13.426/2017, Lei Estadual nº12.916/2008, Decreto Estadual nº 63.505/2018 e Lei Municipal n° 2.435/2021, o Município de Rio Grande da Serra através da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, responsável pelo cadastramento das pessoas físicas e entidades e protetores dos animais e a Secretaria de Saúde, responsável pela execução do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos - PCPCG, dispõe o seguinte Procedimento Operacional - PO, no âmbito de suas atribuições:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos - PCPCG, visa controlar a população canina e felina estritamente do Município de Rio Grande da Serra através do método de castração cirúrgica em machos e fêmeas, limitados a 02 dois animais de cada espécie por residência, em caso de pessoas físicas, limite não incidente às Entidades e Protetores de Animais reconhecidos no Município.

Art. 2º – As Entidades e Protetores dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, serão reconhecidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente mediante visita ao local de criação dos animais.

Art. 3º – O Programa é destinado, restritivamente, aos animais sob tutela das pessoas abaixo elencadas:

I – Pessoas físicas incluídas na população de baixa renda, aquelas compreendidas dentro do Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, nos moldes do Decreto Federal nº 6.135/2007;

II – Entidades e Protetoras de Animais (pessoas físicas e jurídicas), reconhecidos no município

III – Ficam autorizados os procedimentos para castrações de "animais de Rua" (cães e gatos), através do PCPCG - Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, encaminhados pelas Entidades e Protetores de Animais.

Art. 4º - A avaliação social da população de baixa renda será efetuada com a apresentação do cartão do "NIS" e comprovante de residência do requerente, para ser beneficiado junto ao Programa de Castração que trata este Procedimento Operacional – PO.

Art. 5º – Somente após a aprovação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o proprietário, responsável e as entidades e protetores dos animais serão direcionados para a efetiva castração.

Art. 6º – A adesão ao Programa de Castração possui caráter individual, sendo vedada a transferência da adesão ao Programa de Castração para outro proprietário ou outro animal.

DO CADASTRAMENTO E REQUISITOS PARA A CASTRAÇÃO

Art. 7º – A Secretaria Do Verde e Meio Ambiente, será responsável pelo cadastramento dos animais que forem autorizados a utilizar o Programa de Castração, machos e fêmeas, desde que os animais possuam até 20 kg.

Art. 8º – A identificação do animal será efetuada através da coleta de dados (fotografia, endereço de residência do proprietário e sexo).

Art. 9º – Será exigido comprovante do endereço do responsável pelo animal;

Art. 10 – Ficam reservadas vagas das castrações aos animais sob responsabilidade das Entidades e Protetores de Animais, pessoas físicas ou jurídicas, reconhecidamente exercendo tal atividade no Município.

Art. 11 – A comprovação dos serviços de castração se dará por meio de atestado de declaração do médico veterinário que executar a cirurgia, bem como por imagens, documentos fiscais, prontuários e outros meios que comprovem a efetividade do serviço de castração.

Art. 12 – Eventuais complicações pós cirúrgicas são de total responsabilidade ou do proprietário responsável pelo animal, bem como eventuais despesas com remédios e equipamentos pós cirúrgicos (colar cervical) serão de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal castrado.

Art. 13 – Não será autorizado utilizar o benefício da adesão ao Programa de Castração para qualquer outro tipo de intervenção ambulatorial ou cirúrgica, sob pena de responsabilidade de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de outras penalidades contratuais e judiciais cabíveis.

Art. 14 – Animais braquicefálicos ou com comorbidades devidamente justificadas pelo médico veterinário que executará a cirurgia, não serão objeto das castrações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O Poder Executivo, representado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente, poderá realizar visitas pós-operatórias nas residências dos proprietários ou responsáveis pelos animais castrados, bem como junto aos adotantes dos animais castrados, outrora sob responsabilidade das Entidades Protetoras, durante os seis meses seguintes à castração.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.