IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 30 de setembro de 2022 | Edição nº 509 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.641, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

“Autoriza o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária vigente e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2022, um crédito adicional especial no valor de até R$3.207.582,52 (três milhões duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:

02. Poder Executivo

02.07. Diretoria Municipal de Saúde

02.07.01. Fundo Municipal de Saúde

Ficha

Funcional Programática

Categoria Econômica/Modalidade de Aplicação

Elemento Econômico

Vínculo

Fonte de Recurso

Valor

R$

10.122.0021.2059.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e Materiais Permanentes

310.021

02

100.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

301.002

05

250.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

301.003

05

100.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

301.004

05

650.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

300.015

02

100.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

300.018

02

200.000,00

10.301.0021.2038.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e Materiais Permanentes

300.020

05

148.348,00

10.301.0021.2038.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e Materiais Permanentes

300.020

03.01

28.055,84

10.301.0021.2038.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e Materiais Permanentes

300.022

02

100.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

300.023

02

100.000,00

10.301.0021.2038.0000

3.3.90.30.00

Material de Consumo

300.024

02

300.000,00

10.302.0026.2040.0000

3.3.70.41.00

Contribuições

302.001

05

100.000,00

10.302.0026.2040.0000

3.3.70.41.00

Contribuições

302.002

02

1.000.000,00

VALOR DA UNIDADE EXECUTORA

3.176.403,84

02. Poder Executivo

02.09. Diretoria Municipal de Trânsito e Segurança Pública

02.09.01. Divisão de Trânsito

Ficha

Funcional Programática

Categoria Econômica/Modalidade de Aplicação

Elemento Econômico

Vínculo

Fonte de Recurso

Valor

R$

06.452.0039.2045.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e material permanente

410

02

12.921,29

06.452.0039.2045.0000

4.4.90.52.00

Equipamentos e material permanente

410

03.01

5.000,71

06.452.0039.2045.0000

3.3.90.39.00

Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

410

02

7.506,68

06.452.0039.2045.0000

3.3.90.30.00

Material de consumo

410

02

4.763,00

06.452.0039.2045.0000

3.3.90.30.00

Material de consumo

410

03.01

987,00

VALOR DA UNIDADE EXECUTORA

31.178,68

Art. 2º A importância total do crédito adicional especial, será coberta da seguinte forma:

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pela União, realizada pelo Ministério da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Senador Alexandre Luiz Giordano;

II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pela União, através do Ministério da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Federal Vanderlei Macris;

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pela União, através do Ministério da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Federal Coronel Tadeu;

IV - R$ 148.348,00 (cento e quarenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pela União, através do Ministério da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria da Deputada Federal Joice Hansselmann;

V - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pela União, através do Ministério da Saúde, a partir das emendas parlamentares do relator, por intervenção dos Deputados Federais Joice Hansselmann, Coronel Tadeu, Baleia Rossi e Marcos Pereira;

VI - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Federal Alex Manente;

VII - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Federal Vanderlei Macris;

VIII - R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Estadual Milton Leite;

IX - R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria da Deputada Estadual Janaina Paschoal;

X - R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria do Deputado Estadual Edmir Chedid;

XI - R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a partir da emenda parlamentar de autoria da Deputada Estadual Leticia Aguiar;

XII - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir da transferência de recursos pelo Estado de São Paulo, através da Casa Civil;

XIII - R$ 25.190,97 (vinte e cinco mil cento e noventa reais e noventa e sete centavos) proveniente do excesso de arrecadação verificado a partir do convênio nº 141/2019, celebrado com o Estado de São Paulo através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP;

XIV – R$ 34.043,55 (trinta e quatro mil quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) que servirá como contrapartida assumida, através do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1.º, inciso I e §2.º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º Ficam alterados os valores constantes na Lei nº 1.580, de 19 de novembro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, Lei n.º 1.552, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei n.º 1.587, de 23 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 30 de setembro de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de setembro de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.