IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 04 de outubro de 2022 | Edição nº 459 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

“Define critérios de escolha, mediante avaliação de mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para a designação de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Santo Anastácio”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação vigente,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O gestor escolar das Escolas Municipais de Educação Básica do Município de Santo Anastácio será exercido pelo Diretor, inclusive nas Creches, escolhido por meio de processo de seleção, considerando os critérios técnicos de mérito e consulta ao Conselho Municipal de Educação, nos termos dessa Lei.

Art. 2º - Compete aos Diretores de Escola a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo em consonância com a legislação, o regimento escolar e as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do Chefe do Executivo.

Art. 4º - O mandato do Diretor de Escola será de quatro anos, prorrogável por mais quatro a critério do Conselho Municipal da Educação.

Parágrafo único: será permitia a reeleição apenas uma única vez, desde que para um mandato subsequente.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE SELEÇÃO.

Art. 5º - O processo de seleção dos candidatos à gestor escolar será convocado mediante Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - A convocação do processo eleitoral referido no caput deste artigo, dar-se-á 90 (noventa) dias anteriores ao término do ano letivo, no final de cada mandato.

§ 2º - O edital de convocação do Processo de Seleção deve conter, obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas previstas no processo.

§ 3º - Ficam as unidades escolares incumbidas de dar ampla publicidade ao edital junto à comunidade escolar.

Art. 6º - No edital de convocação deverá constar a criação de uma Comissão Eleitoral composta por cinco membros, sendo:

I. Um servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

II. Um representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

III. Um representante de pais de alunos das escolas municipais;

IV. Um representante dos professores da rede municipal, eleito entre os seus pares;

V. Um representante do Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º - Compete a Comissão do processo de seleção:

I. Coordenar o processo de seleção, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;

II. Examinar, com base na legislação vigente, os pedidos de registro de candidaturas, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento, em 3 (três) dias úteis do recebimento da inscrição;

III. Analisar e julgar os recursos interpostos, no prazo de 3 (três) dias úteis, e, no caso de existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos encaminhá-los ao Secretário Municipal de Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;

IV. Conferir e publicar os resultados de cada etapa do processo de seleção;

V. Coordenar o processo eleitoral nas unidades escolares, apurar e publicar os resultados;

VI. Decidir, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral.

Parágrafo único – O processo de escolha de gestor escolar será supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO.

Art. 8º - A seleção do gestor das Escolas Municipais de Educação Básica será realizada em cinco etapas contínuas e sucessivas, a saber:

I. Etapa I – Inscrição;

II. Etapa 2 – Prova de conhecimentos gerais e específicos;

III. Etapa 3 – Avaliação do Plano de Gestão Escolar proposto pelo candidato para a unidade escolar para qual concorre;

IV. Etapa 4 – Eleição através do Conselho Municipal de Educação.

V. Etapa 5 – Validação do Processo Eleitoral e nomeação pelo Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 9º - Poderão se inscrever no Processo de Seleção para a função de gestor escolar das escolas públicas municipais, os Professores de Educação Básica I e II e Coordenadores Pedagógicos, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I. Tenham cumprido o estágio probatório;

II. Estejam em efetivo exercício na rede municipal, há pelo menos, 05 (cinco) anos;

III. Tenham licenciatura plena em pedagogia, ou pós-graduação “strictu sensu’ em Educação ou equivalente ou pós graduação em Gestão Escolar.

IV. Não tenha sido apenado em processo administrativo disciplinas os 3 (três) anos anteriores à data de início do processo de seleção;

V. Não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios, nem cargo eletivo em Santo Anastácio;

VI. Apresente declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade de cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e, ainda, caso possua outro vínculo empregatício, de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como, desempenhar as atividades inerentes à função de Diretor.

Art. 10 - No ato da inscrição o candidato entregará os documentos comprobatórios e poderá indicar até duas escolas para concorrer ao cargo de Diretor.

Art. 11 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar um Plano de Gestão, com aspectos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - A Comissão do Processo Seletivo deverá avaliar a documentação e publicar a lista com os candidatos aptos a participar do processo de seleção.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO ESCRITA

Art. 13 - A etapa 2 consistirá em prova escrita de conhecimento gerais e específicos, de caráter eliminatório, valendo nota de 0 a 10 pontos.

§ 1º - Os temas e a bibliografia para a avaliação escrita, bem como a data e local da prova deverão ser publicados no Edital de Convocação do processo de seleção para diretores.

§ 2º - Serão considerados aprovados na Etapa 2 os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 3º - A comissão do Processo Seletivo, após obter o resultado da prova de conhecimentos, divulgará a lista dos candidatos aprovados e definirá a data e os locais para avaliação do Plano de Gestão.

§ 4º - Os candidatos em discordância com os resultados terão 3 (três) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela Comissão de Seleção.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO

Art. 14 - A Etapa 3 será composta pela avaliação do Plano de Gestão entregue pelos Candidatos, no ato da inscrição.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação designará uma comissão específica para avaliação dos Planos de Gestão, composta por 5 (cinco) membros, a saber:

I. Um Supervisor de Ensino da Rede Estadual de Educação;

II. Um especialista com experiência em gestão;

III. Dois Coordenadores Pedagógicos indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV. Um representante do Conselho Municipal de Educação.

Art. 16 - A avaliação será composta por duas fases:

I. Avaliação do Plano de Gestão, com nota de 0 a 5;

II. Defesa oral do Plano de Gestão pelo candidato, com nota de 0 a 5;

Art. 17 - A Comissão designada para avaliação do Plano de Gestão entregará à Comissão do Processo Seletivo as notas atribuídas aos candidatos em cada uma das fases, sendo considerados aprovados aqueles que, no cômputo final da nota, obtiverem, no mínimo, nota igual ou superior a 6 (seis) pontos.

§1º - Os candidatos em discordância com os resultados terão até 3 (três) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela Comissão de Seleção dos Planos de Gestão.

§ 2º - Após análise dos recursos os candidatos aprovados são considerados aptos para participar das eleições nas unidades escolares para as quais indicaram no momento da inscrição.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 18 - A Etapa 4 compreende a eleição dos candidatos à diretor de Escola pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 19 - A eleição será realizada pelo voto direto, secreto e facultativo de todos os integrantes do Conselho Municipal de Educação do Município, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 20 - A Comissão do Processo Seletivo poderá organizar um debate entre os candidatos juto ao Conselho Municipal de Educação para a apresentação do Plano de Gestão.

CAPÍTULO VIII

DA VOTAÇÃO

Art. 21 - Será considerado apto à indicação para designação para o exercício da função de Diretor Escolar o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos integrantes do Conselho Municipal de Educação;

Art. 22 - Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior aproveitamento na Etapa 3 e, persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o de maior aproveitamento na Etapa 2.

Parágrafo único – Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitaria, devendo o candidato ter a aprovação de cinquenta por cento mais um dos votantes.

Art. 23 - Proclamado o resultado, nos termos do artigo anterior, o candidato que se sentir prejudicado poderá interpor recurso junto a Comissão do Processo Seletivo, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único – O prazo para a interposição do recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado.

CAPÍTULO IX

DA NOMEAÇÃO

Art. 24 - A Comissão do Processo Seletivo após julgar os recursos, publicará os resultados da eleição em cada unidade escolar.

Art. 25 - Os candidatos eleitos serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Não havendo candidatos inscritos, nem aprovados no Processo de Seleção, poderão ser indicados pelo Secretário Municipal de Educação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte ordem:

I. Candidatos inscritos para outra unidade escolar, desde que aprovados nas etapas 2 e 3;

II. Professores ou Coordenadores Pedagógicos da carreira do Magistério Público Municipal que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 9º desta lei, até que um novo processo eleitoral seja realizado.

Art. 27 - A 6 (seis) meses do término do mandado, o Diretor deverá submeter um relatório de suas ações ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 28 - O Diretor de Escola nomeado poderá ser destituído de suas funções antes do término da vigência do mandato, se apurado infrações de caráter administrativo, financeiro, patrimonial ou atos de improbidade.

Parágrafo único – O Diretor destituído em virtude das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, ficará impedido de concorrer às eleições disciplinadas por esta Lei, durante 2 (dois) mandatos subsequentes à sua saída.

Art. 29 - No caso de afastamento do gestor escolar por prazo de até 30 dias, a substituição será feita interinamente pelo vice-diretor e na falta por professor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, de preferência aos que atendam ao disposto no art. 26, II desta lei.

Art. 30 – Os Diretores de Escola deverão participar de programas de capacitação pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar normas complementares para solucionar os casos omissos nessa Lei.

Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os novos mandatos iniciação no ano letivo de 2023.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA
Assessora Jurídica

Publicado e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.