IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 07 de outubro de 2022 | Edição nº 176 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.261, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta a realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da administração direta e indireta e dá providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕE PRELIMINARES

Art 1o Os concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos, constantes dos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta e indireta, serão realizados, em todas as suas fases, por Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, em consonância com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art 2o A Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, designada por ato da autoridade competente, será composta de três membros, funcionários públicos municipais, sob a coordenação das áreas de recursos humanos.

Art 3o A Comissão Especial de Seleção e Concurso Público terá, dentre suas principais atribuições, o planejamento, a coordenação e a execução dos concursos públicos e dos processos seletivos especiais, por contratações por prazo determinado.

Parágrafo Único – As diretrizes e normas gerais serão fixadas por essa Comissão, serão submetidas à aprovação da autoridade competente.

Art. 4o A critério do Prefeito ou dos dirigentes dos órgãos da administração indireta, poderá ser contratado técnico ou empresa especializada em concurso e seleção pública, para executar os trabalhos determinados pela Comissão Especial de Seleção e Concurso Público.

CAPITULO II

DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Art 5o Cada concurso público ou processo seletivo especial reger-se-á por edital específico, a ser elaborado ou aprovado pela Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, conforme o caso.

Art. 6o O edital, para a abertura do concurso público ou do processo seletivo especial, deverá conter o prazo, o horário e o local de recebimento das inscrições, bem como as instruções estabelecidas para a realização do certame.

Art. 7o No edital, de acordo com a natureza do cargo, constará:

I os requisitos gerais da inscrição;

II a denominação, a quantidade de vagas e o respectivo vencimento;

III a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos aprovados e nomeados;

IV a indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:

a) comprovação da escolaridade necessária para o desempenho das atribuições do cargo;

b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;

c) capacidade física e mental para o desempenho do cargo;

d) idade mínima ou máxima, a ser fixada de acordo com as atribuições do cargo, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

V a indicação do tipo e da natureza das provas:

a) se o concurso ou processo seletivo especial, constará de provas ou de provas e títulos;

b) se a avaliação será por especialização ou por modalidade profissional.

VI a discriminação das matérias e das categorias de títulos;

VII a indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;

VIII a informação sobre a divulgação do resultado e da classificação final;

IX os critérios de habilitação e classificação;

X o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo especial, nos termos da legislação vigente;

XI a indicação de eventual treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;

XII as instruções quanto a interposição de recursos.

Parágrafo Único – Os requisitos gerais da inscrição são aqueles disciplinados no artigo 7o, da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8o A inscrição para o concurso ou para o processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e do preenchimento dos formulários próprios.

Art. 9o As inscrições serão recebidas na forma e local determinados pela Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, que também decidirá pela aprovação das mesmas.

Parágrafo Único A inexatidão das afirmativas ou irregularidades das informações, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do concurso ou processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 10 A relação dos candidatos cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram as suas inscrições recusadas, serão publicadas por afixação, no Paço Municipal e no órgão promotor do certame, com a indicação dos respectivos números de inscrição.

Art. 11 O candidato, cuja inscrição não foi homologada, poderá recorrer à Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, no prazo de até três dias úteis, contados da afixação a que se refere o artigo anterior.

§ 1o – A Comissão terá o prazo de quinze dias para analisar e decidir a matéria recorrida.

§ 2o – O candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência da decisão do recurso interposto.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS

Art. 12 Os candidatos serão convocados para as provas por edital publicado em jornal do município, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.

Art. 13 Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá apresentar, no ato, documento hábil de sua identidade e comprovante da inscrição, em conformidade com as instruções especificadas nos editais de abertura de inscrições e de convocação para as provas.

Art. 14 Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art.15 A contar da data da realização da prova, o candidato terá o prazo de três dias para apresentar recurso.

§ 1o – A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.

§ 2o – O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido à Comissão Especial de Seleção e Concurso Público para análise e decisão.

Art. 16 A decisão, devidamente fundamentada e homologada pelo Prefeito, deverá ser proferida no prazo de até quinze dias, com a determinação de retificação ou ratificação do ato impugnado, bem como, se for o caso, de anulação parcial ou total do concurso.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO

Art 17 Concluída a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Município e no órgão promotor do certame, caso haja a contratação de terceiros para a realização do concurso público.

Art 18 No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, revisão das notas atribuídas às provas ou às provas e títulos.

Parágrafo Único – A Comissão terá o prazo de até quinze dias para analisar e decidir o recurso interposto.

Art. 19 O resultado final do concurso, com a indicação do nome do candidato, número do documento de identidade, nota final e classificação obtida, será publicado no sitio eletrônico oficial do Município, no Diário Oficial do Município, no sitio eletrônico do responsável pelo concurso público, se for o caso, e em jornal de local.

Parágrafo Único – A publicação referida no caput, constituirá prova de habilitação no concurso ou no processo seletivo especial.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20 A autoridade competente, à vista do relatório apresentado, homologará o concurso ou processo seletivo especial, no prazo de até quinze dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.

§ 1o – A homologação poderá ser feita separadamente quando o concurso ou o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou modalidade profissional, hipótese em que o prazo será contado em dobro.

§ 2o – O despacho de homologação deverá ser publicado em jornal do Município.

Art. 21 O concurso ou o processo seletivo especial, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Homologado o concurso ou o processo seletivo especial, o órgão promotor convocará os candidatos para a escolha ou anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.

Art. 23 O candidato será nomeado de acordo com o que dispõem os artigos 9o e 10 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 24 Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no concurso ou no processo seletivo especial, para o candidato aprovado, se, por qualquer motivo:

I – não escolher vaga;

II – não anuir à nomeação;

III – recusar expressamente a nomeação;

IV – deixar de tomar posse ou de entrar em exercício, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 12 a 15 e artigo 18 do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 25 As provas e a titulação poderão ser julgadas por uma comissão auxiliar à Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, composta de, no mínimo, três membros profissionalmente habilitados, designados ou contratados para tal fim

Art. 26 Enquanto houver candidato habilitado em concurso público, com prazo de validade não expirado, não se realizará novo concurso para o provimento dos mesmos cargos.

Art. 27 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 28 As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 30 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto n º 2.151, de 21 de maio de 2003.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 30 de setembro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.