IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 1264 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
(Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural de Meridiano e dá outras providências).
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de outubro de 2022, aprovou e ela nos termos de item III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada a Feira do Produtor Rural de Meridiano a se realizar semanalmente, em local e horário determinado, disciplinada e regulamentada por instrumento próprio pelos Setores da Agricultura/Pronaf e Meio Ambiente, conjuntamente com a Casa da lavoura do Município.
Art. 2º - A Feira do Produtor Rural se destina a oferecer à população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda no Município
Art. 3º - Somente poderá fazer parte desta Feira o produtor rural devidamente cadastrado no Município de Meridiano e que efetivamente participar de cursos de treinamento e capacitação oferecidos pelo SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Art. 4°- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural para participar da Feira do Produtor Rural.
Art. 5°- Caberá a Prefeitura, através de seus órgãos conjuntamente com produtor rural, a limpeza posterior do local onde será realizada, além da manutenção, guarda e conservação da mesma, assumindo a responsabilidade por todos os atos decorrentes do uso da área pública.
Art. 6°- Associação do pequeno produtor rural de Meridiano, ficará responsável pela organização e fiscalização do produtor rural de Meridiano. O Sindicato Rural exercerá suas funções gratuitamente, sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 7º - Caberá a Prefeitura Municipal de Meridiano, dentro de sua competência, cumprir as normas contidas na Lei Federal n® 8.171, de 17 de janeiro de 1.991, que dispõe sobre a política agrícola, assim como as regras que regulamentam a presente Lei.
Art. 8°- Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados no Município e em situação regular, o uso a título precário do espaço público para a realização do seu comércio, quando da realização do evento.
§1° - O Município disponibilizara dentro da sua possibilidade, uma atenção de modo a beneficiar os produtores cadastrados e qualificados no programa Produtor rural, capacitado pelo SENAR, disponibilizando funcionários qualificados, dentro do contexto do desenvolvimento da agricultura familiar, como a disponibilização de maquinários e assessoria técnica, como engenheiro agrônomo, ambiental, veterinário, e outros profissionais, que facilitem a melhor qualificação dos mesmos.
§2° - Fica alterada a referência do cargo efetivo de Médico Veterinário, que passa para a referência 22 da tabela de vencimentos em vigor.
Art. 9°- A permissão do uso da área pública na Feira do Produtor Rural será formalizada pela Prefeitura Municipal de Meridiano, através do Setor de Tributos, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direto a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 10°- Compete aos Setores da Agricultura/ Pronaf/ Meio Ambiente e Casa da Lavoura e Associação do Produtor Rural de Meridiano em parceria com a Vigilância Sanitária do Município, regulamentar e disciplinar a realização da Feira.
Art. 11°- A gestão, a coordenação e a regulamentação do evento serão de competência da Setores da Agricultura/ Pronaf/ Meio Ambiente e Casa da Lavoura em parceria com o Sindicato Rural de Fernandópolis.
Art. 12°- – As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13°- – Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 04 de outubro de 2022.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.