IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 923 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.211, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – COMUPDEC e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar, centralizar e gerenciar recursos orçamentários para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – COMPDEC, criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, desenvolver todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo único. O FUMPDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUMPDEC:
I – Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
II – Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
III – As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI – As doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Art. 3º As aplicações dos recursos do FUMPDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro, recuperativas e demais outras vinculadas aos programas e ações da COMPDEC, criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, que constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos, no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 4º O FUMPDEC terá como gestor o Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, gerindo-o sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo - COMUPDEC.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUMPDEC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertençam ao FUMPDEC, com assinaturas de seu Gestor e Tesoureiro do Município de Castilho, Estado de São Paulo, para suas movimentações.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, nos termos do artigo 40 e seguintes da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, junto ao orçamento de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fazer face às despesas com a implantação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - FUMPDEC.
Parágrafo único. O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho previsto nesta Lei, no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2022 e seguintes.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - COMUPDEC, órgão integrante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, com a finalidade consultiva, propositiva, deliberativa de todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade no Município de Castilho, Estado de São Paulo, orientadora e fiscalizadora do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – FUMPDEC.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – COMUPDEC será presidido pelo Coordenador do COMPDEC criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, e será composto por:
I – Seis representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – Um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município de Castilho, Estado de São Paulo;
IV – Um representante da Polícia Ambiental de Castilho, Estado de São Paulo
V – Um representante da Polícia Militar de Castilho, Estado de São Paulo;
VI – Um representante da Polícia Civil de Castilho, Estado de São Paulo;
VII – Três representantes de entidades e órgãos não governamentais.
§ 1º Os membros do COMUPDEC terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2º Os membros do COMUPDEC terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
§ 3º Os membros do COMUPDEC não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Art. 9º Compete ao COMUPDEC:
I – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II – Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil;
III – Reunir-se a mediante a convocação do Coordenador Municipal de Defesa Civil;
IV – Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município de Castilho-SP;
V – Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI – Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, analisar a prestação de contas FUMPDEC;
VII – elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Fica prorrogado o prazo para regulamentação da Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, pelo Poder Executivo Municipal, para igual prazo de regulamentação da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Castilho-SP, 05 de outubro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretaria de Administração
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