IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 923 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.213, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, criado pela Lei Municipal nº 604, de 15 de setembro de 1983, passa a ser reestruturado, e vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com as seguintes finalidades:

I – desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da população do Município de Castilho-SP;

II – agregar recursos humanos voluntários e angariar recursos materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – valorizar, estimular e apoiar iniciativas das comunidades voltadas para a solução dos problemas locais;

IV – manter gestões e atuar integradamente com os órgãos e unidades administrativas do Município de Castilho-SP, ou com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução de suas finalidades.

Parágrafo único. O Fundo Social de Solidariedade de Castilho-SP, atuará na forma definida em seu Regulamento.

Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 05 (cinco) membros de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, e sob a presidência da Primeira-Dama do Município de Castilho-SP, ou por outra pessoa indicada pelo Prefeito.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre integrantes do quadro de servidores públicos municipais e membros da comunidade, serão nomeados pelo Prefeito, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo e Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo se extinguirá pelo decurso do prazo estabelecido, na hipótese de não recondução, na extinção do vínculo empregatício com o Município de Castilho-SP, ou a qualquer momento por decisão do próprio Conselho Deliberativo, tornando revogados os mandatos de Conselheiros anteriores à publicação desta Lei.

§ 4º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidade administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP:

I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – auxílios ou subvenções concedidos pelo Município, Estado ou União, bem como por Autarquias;

III – os rendimentos financeiros dos seus depósitos;

IV – os materiais ou bens considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, Estado ou União, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;

V – contribuições, destinações, repasses e as transferências de qualquer natureza;

VI – recursos financeiros provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, após os necessários procedimentos internos, os materiais ou bens aludidos no inciso IV deste artigo, assim como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.

§ 2º As importâncias relativas às possíveis vendas dos materiais ou bens referidos no inciso IV deste artigo, efetuadas pelo Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositadas em conta vinculada, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP.

Art. 5º A contabilização dos recursos financeiros, a conciliação bancária, aplicações e demais assuntos atinentes aos recursos financeiros ou não do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração, sendo sua contabilização de natureza orçamentária pública e alocada por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou como créditos adicionais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e demais normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertençam ao mesmo, com assinaturas de seu Presidente e Tesoureiro do Município de Castilho-SP, para suas movimentações.

§ 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP poderá efetuar despesas mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo, com no mínimo de 03 (três) membros, cabendo à Presidência o voto de desempate.

§ 2º Caberá à Presidência do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP solicitar quando necessário a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com a legislação aplicável, e demais critérios e procedimentos adotados pelo Município.

§ 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 7º Compete à Presidência do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, adotar as medidas administrativas para consecução das deliberações do seu Conselho Deliberativo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, nos termos do artigo 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17/03//1964, junto ao Orçamento de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face às despesas com a execução de despesas de reestruturação, consecução de projetos, planos de trabalho e manutenção do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP.

Art. 9º O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, §1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho previsto nesta Lei, no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2022 e seguintes.

Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal expedirá por Decreto o “Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP", observadas as finalidades para as quais foi instituído e reestruturado, obedecidas as disposições legais referentes à espécie.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 604, de 15 de setembro de 1983.

“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade de Castilho, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, criado pela Lei Municipal nº 604, de 15 de setembro de 1983, passa a ser reestruturado, e vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com as seguintes finalidades:

I – desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da população do Município de Castilho-SP;

II – agregar recursos humanos voluntários e angariar recursos materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – valorizar, estimular e apoiar iniciativas das comunidades voltadas para a solução dos problemas locais;

IV – manter gestões e atuar integradamente com os órgãos e unidades administrativas do Município de Castilho-SP, ou com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução de suas finalidades.

Parágrafo único. O Fundo Social de Solidariedade de Castilho-SP, atuará na forma definida em seu Regulamento.

Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 05 (cinco) membros de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, e sob a presidência da Primeira-Dama do Município de Castilho-SP, ou por outra pessoa indicada pelo Prefeito.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, escolhidos dentre integrantes do quadro de servidores públicos municipais e membros da comunidade, serão nomeados pelo Prefeito, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo e Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo se extinguirá pelo decurso do prazo estabelecido, na hipótese de não recondução, na extinção do vínculo empregatício com o Município de Castilho-SP, ou a qualquer momento por decisão do próprio Conselho Deliberativo, tornando revogados os mandatos de Conselheiros anteriores à publicação desta Lei.

§ 4º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidade administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP:

I – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – auxílios ou subvenções concedidos pelo Município, Estado ou União, bem como por Autarquias;

III – os rendimentos financeiros dos seus depósitos;

IV – os materiais ou bens considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, Estado ou União, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;

V – contribuições, destinações, repasses e as transferências de qualquer natureza;

VI – recursos financeiros provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, após os necessários procedimentos internos, os materiais ou bens aludidos no inciso IV deste artigo, assim como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.

§ 2º As importâncias relativas às possíveis vendas dos materiais ou bens referidos no inciso IV deste artigo, efetuadas pelo Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositadas em conta vinculada, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP.

Art. 5º A contabilização dos recursos financeiros, a conciliação bancária, aplicações e demais assuntos atinentes aos recursos financeiros ou não do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração, sendo sua contabilização de natureza orçamentária pública e alocada por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou como créditos adicionais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro e demais normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertençam ao mesmo, com assinaturas de seu Presidente e Tesoureiro do Município de Castilho-SP, para suas movimentações.

§ 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP poderá efetuar despesas mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo, com no mínimo de 03 (três) membros, cabendo à Presidência o voto de desempate.

§ 2º Caberá à Presidência do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP solicitar quando necessário a realização de procedimentos licitatórios, de acordo com a legislação aplicável, e demais critérios e procedimentos adotados pelo Município.

§ 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 7º Compete à Presidência do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP, adotar as medidas administrativas para consecução das deliberações do seu Conselho Deliberativo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, nos termos do artigo 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17/03//1964, junto ao Orçamento de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face às despesas com a execução de despesas de reestruturação, consecução de projetos, planos de trabalho e manutenção do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP.

Art. 9º O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, §1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho previsto nesta Lei, no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2022 e seguintes.

Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal expedirá por Decreto o “Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Castilho-SP", observadas as finalidades para as quais foi instituído e reestruturado, obedecidas as disposições legais referentes à espécie.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 604, de 15 de setembro de 1983.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 05 de outubro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretaria de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.