IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de outubro de 2022 | Edição nº 1299 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.817, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches públicas e conveniadas, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Os Centros de Educação Infantil e Creches Públicas Municipais e Conveniadas que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizadas a funcionar no período noturno.
Parágrafo único. O funcionamento em horário especial servirá, exclusivamente, aos pais e responsáveis que comprovem o exercício de atividade laboral ou acadêmica no período noturno.
Art. 2.° O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
Art. 3.° O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas crianças vagas nos Centros de Educação Infantil e nas Creches Conveniadas.
Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
Art. 4.° O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno mediante identificação, conforme cadastro.
Art. 5.º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários e os procedimentos que devem ser adotados para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.
Art. 6.° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá editar normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei através de Decreto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de outubro de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de outubro de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
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