IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de outubro de 2022 | Edição nº 1299 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.818, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a atualização do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, reestrutura a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° O Órgão Executivo de Trânsito Municipal e Rodoviário a que se refere a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito do município da Estância Turística de Olímpia, a partir da promulgação da presente lei, passará a ser a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana conforme Lei Municipal n.º 4.571, de 16 de dezembro de 2020 e Lei n.º 4.723, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 2.° Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, no município da Estância Turística de Olímpia, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito em geral, e especialmente:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – exercer o controle das obras e eventos que afetam direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação;
XXI – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades com outros órgãos ou entidades do sistema nacional de trânsito, conforme previsto no artigo 25 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1.º Caberá ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana exercer as funções de autoridade municipal de trânsito para os efeitos legais.
§ 2.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município da Estância Turística de Olímpia, através da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana como Órgão Executivo de Trânsito Municipal e Rodoviário, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma da Resolução CONTRAN n.º 811, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3.° O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual deverá ocorrer de forma automática com base na Portaria da SENATRAN n.º 985, de 29 de julho de 2022.
Art. 4.° Fica reestruturada nos parâmetros da presente lei, no Município da Estância Turística de Olímpia a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana na esfera de sua competência, em especial:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 5.° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1.º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 2.º É facultada à suplência.
§ 3.º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 6.° A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
Art. 7.° A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN n.º 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 8.° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 9.° O inciso V, do artigo 73-A da Lei Municipal n.º 4.571, de 16 de dezembro de 2020 e Lei n.º 4.723, de 24 de janeiro de 2022 para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-A (...):
...
V – atuar como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
...”
Art. 10. Ficam ratificados os atos e julgados da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, criada pela Lei Municipal n.º 2.951, de 13 de maio de 2002, até que a presente lei seja promulgada.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de outubro de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de outubro de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.