IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 757 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.310, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia e artrose, e, exclusivo para pagamentos de contas em local que especifica e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Autoria: - Vereadores Weverson de Oliveira Alcântara e Marcelo Ferrari.

Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicas e privadas, obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de “Fibromialgia” e “Artrose”.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá apresentar ao representante do estabelecimento: laudo médico (proveniente da rede municipal ou particular) emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, durante todo horário de funcionamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Regente Feijó, 5 de outubro de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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