
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 757 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.311, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui no Município de Regente Feijó a “SEMANA DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR”, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: - Vereador Domingos Costa Neto.
Art. 1ºFica instituído no Município de Regente Feijó a “SEMANA DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR”, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A “SEMANA DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR” tem por objetivo:
I - mostrar a importância da livre iniciativa e das profissões autônomas, assim como o nascimento das microempresas e a possibilidade de conseguir planejar seu próprio negócio;
II - capacitar para fomentar a descoberta vocacional pelo espírito empreendedor;
III - mostrar como as leis do mercado podem oferecer oportunidades de gerar empregos e renda para quem souber aproveitá-las e;
IV - conscientizar a sociedade de que o jovem tem condições de gerar emprego, renda e desenvolvimento, enaltecendo o jovem empreendedor ou empresário pelo seu arrojo, inovação e destaque no mercado de trabalho, incentivando outros jovens a seguirem o mesmo caminho.
Art. 2º A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com atividades que incentivem a prática empreendedora, tais como palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalho e demais eventos que promovam a difusão do espírito empreendedor e fortaleçam ações de entidades do município.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Regente Feijó, 5 de outubro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
