IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 06 de outubro de 2022 | Edição nº 1360 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4121
De 04 de outubro de 2022
“Considerando a necessidade de disciplinar a atribuição de classes e aulas aos professores efetivos da rede municipal, professores conveniados e professores do processo seletivo que pretendem atuar na Rede Municipal de Ensino”.
ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito – SP, no exercício de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Cabe à Diretoria Municipal de Educação tomar providências necessárias à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou aulas aos efetivos e classes e/ou aulas aos docentes aprovados e classificados em Processo Seletivo.
Art. 2º - A classificação dos professores efetivos da rede municipal e conveniados obedecerá ao critério de atribuição na seguinte conformidade:
I – Tempo de exercício no magistério desde que não concomitante contar-se-á de acordo com o nível de atuação: 0,001 ponto por dia para Magistério Público, 0,005 por dia para Magistério Municipal, 0,015 por dia Magistério no cargo e 0,005 por dia na Unidade Escolar, salientando que as faltas médicas serão descontadas somente para efeito de atribuição, exceto afastamento junto ao INSS;
II – Os cursos de atualização deverão ser considerados anualmente (0,00333 por hora), sendo limitado o total de 200 (duzentas) horas/ano. Não serão válidos os cursos oferecidos através da Diretoria Municipal de Educação;
III- Diploma ou Certificado de Conclusão de Licenciatura Plena nos termos da Lei, no campo de atuação específica do docente, 5,0 (cinco) pontos, (Máximo 5 pontos)
IV – Cursos de aperfeiçoamento / acadêmicos seguem a seguinte pontuação:
- Pós-graduação a partir de 360 (trezentas e sessenta horas): Lato sensu -2,0 (dois) pontos (Máximo 2 pontos)
- Mestrado – 5,0 (cinco) pontos (Máximo 5 pontos)
- Doutorado – 10,0 (dez) pontos (Máximo 10 pontos)
Art. 3º - Os professores serão classificados em ordem decrescente da somatória de pontos obtidos, sendo que, na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, terá preferência o que possuir maior idade e maior tempo de serviço.
Art. 4º - Serão permitidas permutas entre docentes efetivos no mesmo cargo/função. Os interessados deverão assinar a permuta logo após a atribuição.
Art. 5º - Fica permitida a troca de sedes, entre professores efetivos da rede pública municipal, até 01 (um) dia após a atribuição.
Art. 6º - A acumulação remunerada de dois cargos ou duas funções docentes, poderá ser exercida desde que:
I - O somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 40 (quarenta) horas no município;
II - Haja compatibilidade de horário, consideradas, no cargo/função docente, inclusive as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPCs), integrantes de sua carga horária, bem como Atividades Culturais e de Lazer, como consta em calendário escolar;
§ 1º - O professor e/ou qualquer outro cargo do Quadro do Magistério deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias do início do ano letivo de 2023, documento hábil para comprovação de sua carga horária junto a outro ente
público, para efeitos de acúmulo de cargos/empregos públicos e tendo ciência de que o horário que consta em seu acúmulo é o horário que deverá ser cumprido nas Unidades Escolares.
§ 2º - É de responsabilidade do professor, comunicar, imediatamente, a Unidade Escolar qualquer alteração de sua situação funcional.
Art. 7º - Será oferecida, aos professores do quadro do magistério, titulares de cargo, a alteração de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) aulas com alunos e 14 (quatorze) em ATP - Atividade de Trabalho Pedagógico, sendo, 07 (sete) individuais, na Unidade Escolar, 02 (duas) coletivas, na Unidade Escolar e 05 (cinco) em local de livre escolha, caso haja disponibilidade, ou seja, saldo de aulas, obedecido o seguinte critério:
I – Tempo de serviço no cargo. Em caso de empate, será considerado o maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
§ 1º - Uma vez feita a opção pela jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, fica o docente impedido de reduzi-la, durante o ano letivo.
§ 2º - Os docentes afastados sem vencimentos, ficam impedidos de optar pela jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Os docentes com carga horária de 40 horas que ministrarem aulas em mais de uma Unidade Escolar deverão distribuir as Horas de ATPIs em todas as Unidades, considerando que em sua Unidade sede deverá ser cumprido o maior número de horas.
Art. 8° - Os professores de Educação Infantil e Fundamental I com jornada ampliada deverão escolher as aulas em período contrário da sua sala, EXCETO se não houver.
§ 1º- O docente com a jornada ampliada que optar pela escolha do projeto na Educação Infantil, terá a permanência de 1 hora/aula semanal em trabalho junto ao berçário.
Art. 9º - Caso haja afastamento acima de 15 (quinze) dias, a turma/ aula será ministrada pelo Professor Assistente I lotado na unidade escolar.
Art 10 - Rescisão de contrato e ou exoneração de professor de Educação Básica I e Educação Infantil, a classe será atribuída ao professor contratado seguindo a classificação do Processo Seletivo.
Art. 11 – Qualquer afastamento durante o ano letivo será ministrado pelo Professor Assistente I com sede na referida Unidade Escolar, demais afastamentos da Unidade que o Professor Assistente já se encontre ministrando aulas, será atribuído ao Professor contratado, seguindo a classificação do Processo Seletivo.
Art. 12 - Os professores de Educação Básica I e II, classificados no Processo Seletivo, terão um prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de atribuição, para desistência.
Art. 13 – Fica vedado ao professor titular de cargo (em afastamento) da Educação Infantil a escolha de Turma da 2ª Etapa, e ao Fundamental I (em afastamento) a escolha de 1º Ano.
Art. 14 – Fica vedado ao professor titular de cargo de Educação Infantil e Fundamental I, a escolha de classe/turma que o mesmo já tenha ministrado aulas no ano anterior.
Art. 15 – O Titular de Cargo que estiver à disposição da administração devido à redução de classes/aulas deverá escolher dentre as unidades (com aulas livres) onde ministrará aulas durante o período letivo, garantindo sua pontuação normalmente em sua sede.
Art. 16 - Os docentes/ PEB I em afastamento ou designado em outro órgão ou função fora do quadro do magistério não participará da atribuição de aulas.
Art. 17 - As classes e/ou aulas em substituição a titulares de cargo, atribuídas a contratado que se encontre em afastamento já concretizado antes do início do processo, somente poderão ser atribuídas neste período a docentes que venham assumi-las ou ministrá-las efetivamente, ficando expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais no processo inicial.
Art. 18 - O docente que se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto o titular de cargo, para constituição obrigatória de jornada, salvo em licença gestante.
Art. 19 – As classes e/ou aulas em substituição a titulares de cargo serão atribuídas ao contratado com carga horária total, não sendo permitido a quebra da mesma.
Art. 20 - O professor de Educação Básica II classificado no Processo Seletivo poderá optar por qualquer quantidade de horas/aulas, respeitando o mínimo de 10 (dez) horas/aulas.
Art. 21 - O docente classificado no processo seletivo que desistir das aulas terá a penalidade de multa de acordo com a CLT e o impedimento de participar de qualquer atribuição durante todo o ano letivo.
Art. 22 – O professor contratado deverá permanecer na Unidade Escolar, à disposição do Município, respeitando sua jornada de trabalho, durante o período de férias, do mês de julho e, caso haja retorno do Titular até o término do contrato. O mesmo segue ao titular de cargo que não tenha o tempo adquirido para aquisição das férias.
Art. 23 - É de responsabilidade do Diretor da U.E comunicar imediatamente a desistência do professor à Diretoria Municipal de Educação.
Art. 24 – Os horários de ATPC serão fixados da forma a seguir determinada:
Os ATPCs serão realizados de forma presencial, com horário fixado na data da atribuição
I – PEB II – às segundas-feiras – EM Profª. Maria Apparecida Souza Campos e EM Coronel Pinto Ferraz
II – Educação Infantil – às terças-feiras;
III – PEB I – às quartas-feiras;
Art. 25 - As aulas de reforço, serão atribuídas como carga adicional, oferecidas primeiramente ao professor titular de cargo que não tenha sua jornada de trabalho completa, seguindo classificação por tempo de serviço dos interessados. Não supridas as necessidades, serão estabelecidos critérios pela Diretoria Municipal de Educação junto aos Diretores de escolas e membros do Conselho Municipal de Educação.
Art. 26 – As aulas dos professores titulares de cargo selecionados para compor o Núcleo de Estudo, serão atribuídas na sua totalidade, não sendo permitido a quebra da jornada.
Art. 27 - A Diretoria Municipal de Educação, em conformidade com a legislação municipal, implementará, ao longo do ano letivo, os critérios estabelecidos na referida lei.
Art. 28 – A Diretoria Municipal de Educação terá a competência para a classificação e atribuição de classes e aulas, na forma deste Decreto.
Art. 29 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4009, de 09.11.2021.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 04 de outubro de 2022.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.