
IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 1282 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.389, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza o MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ a celebrar convênio com a Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã visando à integração ao SUS para prestação de assistência à saúde, e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ - Estado de São Paulo, autorizado a firmar convênio com a Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã visando à integração ao SUS para prestação de assistência à saúde.
Parágrafo único: O convênio terá por objeto integrar a Casa de Saúde Beneficente de lndiaporã ao Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã está inserida.
Art. 2º As despesas dos serviços realizados por força deste Convênio, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0930 - ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO NO SUSJSP.
§1º A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de SaúdejMS para o pagamento dos serviços conveniados de "MÉDIA COMPLEXIDADE, Alta Complexidade, Estratégicos e dos Incentivos", até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, que diante de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar por efetuar os pagamentos dos valores correspondentes aos procedimentos efetivamente prestados, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária.
§2º As despesas deste convênio correm à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria e pelo Ministério da Saúde, que repassa os recursos para a cobertura da assistência à saúde prestada pelo Município de Indiaporã de forma direta, regular e automática pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS para o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS, nos termos da Lei Federal no 8080/90 e Lei Complementar no 141/2012.
Art. 3º O Termo de Convênio indicará as condições de pagamento.
Parágrafo único: A Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã apresentará, trimestralmente, ao Município de Indiaporã, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;
Art. 4º O Termo de Convênio indicará a forma de fiscalização da execução do convênio, que será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§1º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§2º Anualmente, a Município de Indiaporã vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovada por ocasião da assinatura deste convênio.
§3º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas.
§4º A fiscalização exercida pelo Município de Indiaporã sobre os serviços ora conveniados não eximirá a Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.
§5º A Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã facilitará, ao Município de Indiaporã, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do Município de Indiaporã designados para tal fim.
§6º Em qualquer hipótese é assegurado à Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.
Art. 5º O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado para o seu aprimoramento.
Art. 6º Os recursos necessários para o custeio do convênio, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Os repasses dos numerários deverão ser feitos conforme disponibilidades financeiras do Poder Executivo Municipal;
Art. 8º Fica o Município autorizado a considerar despesas do exercício, para fins de prestação de contas, desde que, comprovadamente, houve desde o início do presente exercício ao objeto a que se refere aos termos do convênio.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento de 2022;
Art. 10 As demais normativas necessárias serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 4 de outubro de 2022.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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