IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 05 de outubro de 2022 | Edição nº 1282 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a redação dos incisos VIII e IX, do § 3º, do artigo 16, a redação dos artigos 27 e 28, a redação dos incisos IX e X, do artigo 31, e a redação dos artigos 40 e 41, todos da Lei Complementar nº 004 de 04 de agosto de 2009; revoga as Leis Complementares 69/2022 e 70/2022; e dá outras providências.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos VIII e IX, do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 004/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16 .........................................................................

§ 3º ..............................................................................

VIII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

IX – Secretaria Municipal de Esportes.”

Art. 2º O artigo 27 "caput", parágrafo único e incisos, da Lei Complementar 004/2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 27. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão encarregado de pesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; descentralizar equipamentos, ações e eventos culturais, democratizando o acesso a bens culturais; realizar cursos de formação e qualificação profissional; promover a administração, controle, aperfeiçoamento da biblioteca pública municipal; instituir diretrizes, executar e incentivar a política cultural em todas as suas diversas modalidades criativas; identificar, aplicar e apoiar atividades ligadas à criação do teatro, cinema, áudio, vídeo, dança e circo; analisar métodos, técnicas, recursos, equipamentos especiais à produção, interpretação, conservação e difusão do produto cênico, sendo também encarregado de planejar e executar políticas relacionadas as atividades de interesse turístico e similares do Município.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compõe-se das seguintes unidades:

I - Departamento de Cultura.

a) Setor de Teatro;

b) Setor de Biblioteca Municipal;

c) Setor Banda Musical.

II – Departamento de Turismo.

a) Setor de Turismo;

b) Setor do Balneário Municipal.”

Art. 3º O artigo 28 "caput", parágrafo único e incisos, da Lei Complementar 004/2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Artigo 28. A Secretaria Municipal de Esportes é o órgão encarregado de planejar e executar a política de apoio e incremento às atividades esportivas, recreativas, e de lazer do Município; é responsável pela administração das praças de esportes, centros educacionais, esportivos e demais unidades municipais destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas, cabendo-lhe também a orientação, controle e supervisão do atendimento médico e para-médico em toda a rede de unidades a ela vinculada; organizar eventos esportivos e promover competições e torneios que compõem o calendário oficial das promoções esportivas do Município. Essas atribuições são divididas entre os setores de promoções esportivas, lazer, e recreação, de unidades educacionais e de unidades esportivas autônomas, que compõem a sua estrutura; desenvolver atividades orientadas por técnicos de educação física, nas seguintes modalidades: alongamento, atletismo, basquete, caminhada, condicionamento físico, futebol (campo e salão), ginástica (aeróbica, localizada, olímpica, respiratória e para a 3° idade), handebol, hidroginástica, judô, karatê, natação (iniciação, aperfeiçoamento, treinamento), recreação e voleibol.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes compõe-se das seguintes unidades:

I - Departamento Municipal de Esportes.

II - Divisão de Recreação e Lazer:

a) Setor de Recreação;

b) Setor de Lazer.

Art. 4º O artigo 40 da Lei Complementar 004/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 40. Compete ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: firmar convênios com órgãos estaduais ou federais; desenvolver programas de acesso a atividades culturais; ampliar qualitativamente os espaços culturais; divulgar de forma mais efetiva e abrangente as ações culturais; apoio e intercâmbio com artistas locais; criação de conselhos locais de cultura e desenvolver atividades nas praças de lazer com qualificação e aprofundamento dos agentes culturais, e buscar a participação popular nas atividades culturais; manter a biblioteca pública municipal e suas atualizações; conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a realização de projetos artísticos; analisar métodos, técnicas, recursos, equipamentos específicos à produção, interpretação, conservação e difusão do produto artístico – musical, bem como, incentivar, promover e elaborar todas as atividades, convênios e ações relacionadas ao Turismo do Município.”

Art. 5º O artigo 41 da Lei Complementar 004/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 41. Compete ao Secretário Municipal de Esportes da Secretaria Municipal de Esportes: a elaboração, coordenação e implementação, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, políticas que visem ao desenvolvimento das mais variadas modalidades esportivas no Município; organizar, incentivar as ligas e entidades esportivas, propor convênios e parcerias, para garantir o regular andamento da Secretaria; elaborar, a coordenação e implementação, por meio de estratégias que visem ao desenvolvimento das prioridades às categorias de base em todas as modalidades esportivas praticadas no Município; firmar convênios e parcerias.”

Art. 6º As despesas decorrentes para execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, se existir, ou abertura de crédito

especial se necessário for.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 69/2022 e 70/2022.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 4 de outubro de 2022.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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