IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 07 de outubro de 2022 | Edição nº 904 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.197/2022
de 06 de outubro de 2022.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo de caráter permanente com funções opinativa, consultiva e fiscalizadora, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM é órgão colegiado, permanente, deliberativo, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM é vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria de Cidadania e Geração de Renda, para a execução da política da mulher, conforme estruturação interna, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM:
I - manter as normas de funcionamento atualizadas, através de seu regimento interno, e alterá-lo em conformidade com as regras que vier a estabelecer;
II - fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
III - indicar diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;
IV - indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;
V - estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
VI - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;
VII - propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;
VIII - promover a integração com outros instrumentos de controle social destinados à definição orçamentária, para garantir a implementação das ações e políticas para as mulheres e critérios sobre a destinação de recursos para assegurar estas políticas;
IX - promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;
X - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos, programas, serviços, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
XI - acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;
XII - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua ação;
XIII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para acompanhamento e defesa e ampliação dos direitos da mulher;
XIV - promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM e consolidar as políticas públicas para as mulheres;
XV - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM sempre que se fizer necessário;
XVI - realizar anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao Poder Executivo o valor necessário à sua execução, visando previsão na Lei Orçamentária Anual, bem como, em assembleia própria, avaliar a realização dessas ações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM será composto por 10 (dez) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes do governo municipal, indicados pelas Secretarias competentes para a execução das seguintes políticas:
a) Desenvolvimento Econômico;
b) Educação;
c) Saúde;
d) Cultura, Esporte;
e) Assistência Social.
II - 5 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes da sociedade civil, eleitas (os), respeitando as seguintes representações:
a) Instituições educacionais;
b) Organizações não-governamentais, grupos e entidades de defesa dos direitos da população;
c) Conselhos municipais;
d) Profissionais liberais;
e) Mulheres engajadas na defesa pela causa dos direitos da categoria.
Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM é de 03 (três) anos, sendo permitidas reeleições das(os) conselheiras(os) titulares e suplentes.
Art. 6º - Os serviços prestados pelas(os) conselheiras(os) não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Capela do Alto.
§ 1º - As(os) trabalhadoras(es) representantes do poder público serão liberadas(os) de seus afazeres durante as reuniões ou atividades organizadas e promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM.
§ 2º - A indicação da(o) representante pela sociedade civil pressupõe o compromisso de liberação de suas funções para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM.
Art. 7º - As(os) conselheiras(os) representantes da sociedade civil serão eleitas(os) por voto secreto em sessão plenária, em prazos e períodos a serem determinados em Edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 8º - A Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município.
Art. 9º - A conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capela do Alto - CMDM e será realizada em consonância com as Conferências Estadual e Nacional, e na mesma periodicidade destas.
Parágrafo Único - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 – Esta Lei cria também o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM, que será regulamentado posteriormente através de decreto próprio e específico, com o objetivo de fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de ações voltadas à promoção, à garantia e à efetivação dos direitos das mulheres, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Fica revogada a Lei nº 1.181, de 27 de outubro de 2003.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 06 de outubro de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.