IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 06 de outubro de 2022 | Edição nº 1077B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.075
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovado, na forma das normas anexas ao presente Decreto, o Regulamento Geral de Qualificação e Contratação das Organizações Sociais no âmbito da Administração Municipal, nos moldes da Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021.
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 5.834, de 07 de maio de 2021 e 5.841, de 26 de maio de 2022.
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 04 de outubro de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DE QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAPITULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos para a Qualificação
Art.1º - O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:
I. ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do respectivo estatuto;
d) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
e) obrigatoriedade de publicização dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município.
II. haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal do Diretor Municipal da área de atuação, correspondente ao seu objeto social;
III. comprovar possuir serviços próprios na área de atuação considerada há mais de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção II
Do Procedimento para a Qualificação
Art.2º - Fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito do Município de Mirassol.
§ 1º - A Comissão, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte composição:
I. Diretor Municipal da área de atuação;
II. Membro designado pelo Chefe do Poder Executivo;
III. Representante do Conselho Municipal da área de atuação, se houver; e
IV. Diretor do Departamento de Contabilidade Financeira.
§ 2º - Os Diretores integrantes da Comissão deverão indicar os seus respectivos suplentes.
§ 3º - A Comissão se reunirá regularmente em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art.3º - A Diretoria Municipal respectiva, autuará o requerimento e emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Art.4º - O processo será submetido à Comissão, para análise e decisão quanto à qualificação.
§ 1º - A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicado.
§ 2º - No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de decreto de qualificação, no prazo de até 07 (sete) dias contados da publicização do respectivo despacho.
§ 3º - Em caso de indeferimento, a Comissão dará publicização do despacho, motivado.
§ 4º - O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I. não se enquadre, quanto ao seu objeto social, na área de atuação;
II. não atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento;
III. apresentar documentação de forma incompleta.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de até 07 (sete) dias para a complementação dos documentos exigidos.
§ 6º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
§ 7º - A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021, bem como deste decreto.
Art.5º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Diretoria Municipal da área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação, devidamente publicizada.
Art.6º - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - Após a qualificação, as Organizações Sociais são consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades complementares da respectiva área de atuação.
CAPITULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Das Cláusulas Necessárias do Contrato de Gestão
Art.7º - O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Diretoria Municipal da área de atuação, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será disponibilizado na página eletrônica do Município.
Art.8º - Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I. especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II. estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III. disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;
IV. atendimento à disposição da Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021;
V. vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;
VI. O contrato de gestão disporá sobre a sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução do seu objeto, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluídas eventuais prorrogações;
VII. o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;
VIII. estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
IX. vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
X. discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver;
XI. em caso de rescisão do contrato de gestão, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio do Município de Mirassol.
Parágrafo Único - O Diretor Municipal da área de atuação, deverá definir as demais cláusulas necessárias do contrato de gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da respectiva área, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.
Seção II
Do Chamamento Público
Art.9º - A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicização de Chamamento Público para Parcerias com Organizações Sociais, da qual constarão:
I. objeto da parceria que a Diretoria da respectiva área pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;
II. indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas, manifestarem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III. metas e indicadores de gestão;
IV. limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços, observado o disposto no art. 12º § 1º da Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021;
V. critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
VI. prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII. designação da Comissão de Seleção; e
VIII. minuta do contrato de gestão.
Parágrafo Único - As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pelo Departamento de Negócios Jurídicos do Município.
Art.10 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I. especificação do programa de trabalho proposto;
II. especificação do orçamento e de fontes de receita;
III. definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução.
Art.11 - Com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data designada para apresentação das propostas, o edital do chamamento público deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio oficial do Município na internet, devendo, com a observância do mesmo prazo, ser publicado o extrato do Edital no veículo de publicações oficiais do Município.
Parágrafo Único - No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicizada a relação das entidades que manifestarem interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver.
Art.12 - Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, o departamento competente poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.
Art.13 - Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.
Art.14 - Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato com o Município de Mirassol, deverá apresentar comprovação:
I. da regularidade jurídica;
II. da boa situação econômico-financeira da entidade; e
III. da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.v
§ 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º - A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área de atuação, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Subseção I
Comissão de Seleção
Art.15 - A Comissão Especial de Seleção, instituída pelo Prefeito Municipal, será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.
Art.16 - Compete à Comissão de Seleção:
I. receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II. analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III. julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV. dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art.17 - Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Art.18 - A Comissão de Seleção poderá contar com o apoio de Comissão Técnica de Avaliação composto por no mínimo 03 (três) membros, cujo integrantes deverão ter pertinência funcional com o objeto do Chamamento.
Subseção II
Julgamento dos Programas de Trabalho
Art.19 - No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados.
Parágrafo Único - Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas pela Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.
Art.20 - Após classificados os programas de trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos devidamente indicados no edital.
§ 1º - A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os requisitos de Habilitação.
§ 2º - Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3º - Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitação à seleção, a Comissão de Seleção examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.
Art.21 - O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicizado.
Art.22 - Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
Subseção III Formalização do Contrato de Gestão
Art.23 - Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final pelo Diretor Municipal da área de atuação.
Art.24 - Será providenciado a publicização do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, e disponibilizado seu inteiro teor no Portal da Prefeitura do Município de Mirassol na Internet.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art.25 - A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Diretor Municipal da área de atuação, com o auxílio da Comissão de Fiscalização especialmente designada para este fim.
§ 1º - O contrato de gestão deve prever a possibilidade do Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação indicada pelo Prefeito Municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.
Art.26 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social Municipal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.27 - O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ter publicidade, sujeitando-se a análise dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Seção I Repasse de Recursos
Art.28 - Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade desenvolvida.
Art.29 - As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.
Seção II
Permissão de Uso de Bens Públicos
Art.30 - Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art.31 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º da Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União e pelo Estado de São Paulo, quando houver reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta Lei, bem como deste regulamento.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art.32 - O Departamento Municipal da respectiva área, iniciará o procedimento para desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas neste Decreto.
Art.33 - A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I. deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;
II. causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
III. dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
IV. descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 4.391, de 06 de maio de 2021 ou neste Decreto.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º - A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34 - A Organização Social dará publicização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo Único - Até que seja cumprido o disposto no “caput” deste artigo, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos previstos na Lei Federal 8.666/93 ou Lei Federal nº 14.133/2021.
Art.35 - Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art.36 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão pelo órgão interessado.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.