IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 11 de outubro de 2022 | Edição nº 515 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N° 1.642, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

“Define o limite de reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterada a faixa de domínio não edificante ao longo das rodovias que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de inclusão no perímetro urbano da Estância Hidromineral de Lindoia-SP de 15m (quinze metros) para 5m (cinco metros) de cada lado da rodovia, a teor da autorização estabelecida pela Lei Federal n° 13.913/2019.

§1° Mantém o caráter de reserva pública a faixa não edificante delimitada no caput deste artigo.

§2° Fica proibida a construção de imóveis com destinação domiciliar, independente da forma que possam revestir.

Art. 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessam o perímetro urbano ou área urbanizada passível de inclusão em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.913/2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.

§1° A dispensa da observância do limite de faixa não edificante referida no caput, para as edificações comerciais, fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.

§2° Os proprietários dos imóveis construídos ou que vierem a construir na faixa edificante estabelecida pelo caput do art. 1° desta Lei deverão providenciar a instalação de equipamentos específicos para captação e tratamento de resíduos sólidos, como fossas sépticas e biodigestoras, não podendo despejar diretamente no meio ambiente os dejetos não tratados.

§3° As construções já existentes serão notificadas e terão o prazo de 6 (seis) meses para apresentar à Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes o projeto de instalação de equipamento adequado para o tratamento dos resíduos sólidos gerados pelas instalações comerciais.

§4° Após aprovado o projeto acima referido, o proprietário terá o prazo adicional de 6 (seis) meses para implantar o sistema de esgotamento, captação e tratamento sanitário, dentro das normas técnicas apontadas.

§5° Não será admitido o início de atividades comerciais novas sem a devida aprovação do CODEMA e da Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte, atestada em Alvará Sanitário específico, sem a devida implantação do sistema de captação, esgotamento e tratamento de resíduos sólidos.

§6° Fica criado por esta Lei o Alvará Sanitário que será emitido quando atendidas as determinações legais em matéria de meio ambiente.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 11 de outubro de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 11 de outubro de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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