IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 10 de outubro de 2022 | Edição nº 1097 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.448, de 07 de outubro de 2022.
“Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com nova redação no art.16.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.015, de 25 de novembro de 2021; e
CONSIDERANDO a alteração do Capítulo VIII, que passa a tratar “das Inscrições e Registros”, e consequentemente a renumeração do capítulo seguinte do Regimento Interno do Conselho, aprovada em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2022;
D E C R E T O :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com a alteração do Capítulo VIII, que passa a tratar “das Inscrições e Registros”, e consequentemente a renumeração do capítulo e artigos seguintes, constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 7 de outubro de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Morungaba, em 7 de outubro de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art 1º - O presente Regimento Interno regula atividades e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Estância Climática de Morungaba - SP, instituído pela Lei 2.015 de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O conselho tem por finalidade, no âmbito do município, elaborar, articular, implantar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em sintonia com as diretrizes da Política Nacional, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com as seguintes atribuições:
I- deliberar e propor ações para os planos e programas do Município referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II- deliberar sobre o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III- zelar pela efetiva implementação da Política Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais relativas à pessoa com deficiência;
V- acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, os programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;
VI- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da Política Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIII- propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando, por meio de parcerias e/ou convênio;
IX- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X- colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
XI- acompanhar cursos, eventos, congressos, seminários e eventos congêneres;
XII- eleger sua diretoria executiva;
XIII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XIV- convocar, a cada 02 (dois) anos, ou conforme orientação do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, a Conferência Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação de política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para avaliação e controle de seus resultados, através da realização de Planos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3º - Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são constituídos de:
I- contribuições do município consignados no seu orçamento ou em créditos especiais; e
II- doações, legados e outras rendas.
Art. 4º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Município.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será constituído por 12 (doze) membros na seguinte conformidade:
I- 06 (seis) representantes do Poder Público, assim definidos:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Departamento Municipal de Ação e Inclusão Social;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
f) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica.
II- 06 (quatro) representantes do segmento da Sociedade Civil organizada, diretamente relacionada à causa da pessoa com deficiência, assim definidos:
a) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, ou familiares;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou profissionais liberais prestadores de serviços às pessoas com deficiências;
c) 02 (dois) representantes do comércio ou indústria local;
§1º - Será designado 01 (um) suplente para cada titular referido no caput deste artigo, o qual terá plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.
§2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas com deficiências e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios.
§3º - O titular das unidades administrativas deverá indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados a assuntos que envolvam pessoas com deficiência.
§4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por uma vez por igual período.
§5º - Fica extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas.
§6º - O prazo para requerer justificação de ausência é dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.
§7º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.
Art.6º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão designados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - Compete aos membros Conselheiros:
1 – Atender as solicitações e/ou convocações do Presidente do Conselho Municipal para prestação de assessoria conjunta ou individual conforme área de competência do membro:
a) formular e elaborar a Política Municipal de Assistência Social;
b) definir modelos e critérios para controle e fiscalização das ações desencadeadas pelas políticas assistenciais;
c) promover levantamentos, estudos e pesquisas que subsidiem as decisões e ações do Conselho;
d) definir propostas e modelo de cadastro e registro de programas e projetos de Assistência Social no Município.
Parágrafo Único – As funções deliberativas, fiscalizadoras e consultivas do Conselho são privativas dos membros elencados no artigo 5º deste Regimento, somente aos quais é dado direito a voto.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD possuirá uma Diretoria Executiva constituída pelos cargos de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato.
§1º - O mandato da Diretoria Executiva será igual ao mandato do Conselho, ou seja, de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez e por igual período.
§2º - Quando houver vacância no cargo de presidente, não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre o Poder Público e a Sociedade Civil, cabendo ao conselho realizar nova eleição para finalizar o mandato, nos termos de seu Regimento Interno.
§3º - Sempre que houver vacância de um membro da Diretoria Executiva, ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de organização não governamental, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão ser disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 9º – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete presidir as reuniões ordinárias, submetendo as propostas à votação e providenciando o seu encaminhamento a que dê direito.
Art. 10 – Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e colaborar com este nas suas atribuições.
Art. 11 – Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, redigir as atas, proceder a sua leitura e responsabilizar-se pelo expediente.
Art. 12 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos e colaborar com esta nas suas atribuições.
Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que julgue necessário o seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, a maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO
Art. 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social serão tomadas por maioria dos membros, em primeira convocação ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número não sendo inferior a 1/3 dos membros. Os membros serão convocados com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 15 – Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registradas em ata, a qual será lida e apresentada na reunião seguinte.
CAPÍTULO VIII
DAS INSCRIÇÕES E REGISTROS
Art. 16 - Todas as entidades de assistência à pessoa com deficiência, deverão se registrar junto ao CMDPD.
§ 1º- Os documentos exigidos para Registros são:
I - ata de fundação;
II - Estatuto;
III - ata da eleição e posse da atual diretoria;
IV - balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;
V - plano anual das atividades a serem executadas;
VI - relatório anual das atividades realizadas no ano anterior.
§ 2º - O registro de cada entidade deverá ser renovado obrigatoriamente a cada dois (02) anos, exigindo-se os documentos mencionados nos incisos III, IV, V e VI do parágrafo anterior.
§ 3º - Os registros só serão aceitos após análise e aprovação do Conselho, e o mesmo também poderá sugerir o cancelamento dos mesmos, caso a entidade não esteja cumprindo o plano anual das atividades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer membro do Conselho, encaminhada por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e as matérias serão aprovadas quando em primeira convocação receberem o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, e, quando em segunda convocação receberem o voto da maioria dos membros do Conselho presentes.
Parágrafo Único – As alterações regimentais serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para formalização legal.
Art. 18 – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria dos membros do Conselho.
Morungaba, 07 de outubro de 2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.