IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 13 de outubro de 2022 | Edição nº 1168 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.729, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Acrescenta e altera dispositivos no Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, Título II - Da Higiene Pública, Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Acrescente-se parágrafo no artigo 20, no Título II - Da Higiene Pública, Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos, da Lei Complementar nº 502, de 28/06/99 e suas posteriores alterações, com a seguinte redação, passando o Parágrafo único a ser § 1º:
“Art. 20 – ...
...
§ 2º - Caso o proprietário do imóvel não efetue a limpeza e a lacração da propriedade abandonada dentro do prazo constante no parágrafo anterior, estará sujeito à seguinte penalidade, a ser aplicada, em caso de não atendimento ao que foi notificado:
I – multa de 300 (trezentas) UFM’s, após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de reincidência feita pela Prefeitura Municipal, momento em que o Poder Executivo poderá proceder à limpeza e lacração do local por meios próprios, preferencialmente, com blocos e soldas, com custos imputados aos responsáveis do imóvel, conforme Decretos Municipais nºs: 4.831, de 22/03/96; e 6.500, de 11/02/04.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 10 de outubro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 10 de outubro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.