IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 13 de outubro de 2022 | Edição nº 1168 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.729, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Acrescenta e altera dispositivos no Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, Título II - Da Higiene Pública, Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Acrescente-se parágrafo no artigo 20, no Título II - Da Higiene Pública, Capítulo III - Da Higiene das Propriedades e Terrenos, da Lei Complementar nº 502, de 28/06/99 e suas posteriores alterações, com a seguinte redação, passando o Parágrafo único a ser § 1º:

Art. 20 – ...

...

§ 2º - Caso o proprietário do imóvel não efetue a limpeza e a lacração da propriedade abandonada dentro do prazo constante no parágrafo anterior, estará sujeito à seguinte penalidade, a ser aplicada, em caso de não atendimento ao que foi notificado:

I multa de 300 (trezentas) UFM’s, após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de reincidência feita pela Prefeitura Municipal, momento em que o Poder Executivo poderá proceder à limpeza e lacração do local por meios próprios, preferencialmente, com blocos e soldas, com custos imputados aos responsáveis do imóvel, conforme Decretos Municipais nºs: 4.831, de 22/03/96; e 6.500, de 11/02/04.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 10 de outubro de 2022

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 10 de outubro de 2022.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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