IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 11 de outubro de 2022 | Edição nº 1080D | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.631

De 11 de outubro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Mirassol o Programa de Amparo à População de Rua.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Amparo à População de Rua no Município de Mirassol.

Art.2º - A Prefeitura Municipal, por meio dos seus Departamentos Municipais, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a viabilização do programa, cuja abrangência deverá se estender a promoção da saúde, auxílio psicossocial, inclusão em mercado de trabalho e demais itens necessários à uma vida digna.

Art.3º - O Departamento de Ação Social poderá criar um cadastro específico para a população de rua no Município, envolvendo toda a estrutura própria, bem como de outros departamentos, para tanto.

Art.4º - O Departamento Municipal de Saúde, por meio de convênio específico, poderá realizar consultas odontológicas, oftalmológicas, pediátricas, psicológicas, fonoaudiológicas e exames laboratoriais, bem como o tratamento que se fizer necessário para o atendimento da população a que se destina esta Lei.

Parágrafo Único - O atendimento médico deverá respeitar a necessidade do indivíduo, sendo de competência do assistente social designado o encaminhamento de urgência ou eletivo para acompanhamento.

Art.5º - Poderão ser firmados convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos, entidades ou empresas de iniciativa privada que, direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do programa.

Art.6º - Poderá ser realizada avaliação periódica sobre a participação e o desempenho nas terapias e oficinas profissionalizantes, culturais e esportivas das pessoas envolvidas no programa de forma individualizada.

Art.7º - O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para recolocação profissional e, na efetivação, a pessoa continuará sendo acompanhada e assistida por um período de 06 (seis) meses.

Art.8º - Placas contendo o contato da central de atendimento ao programa e estimulando o acolhimento de pessoas em situação de rua poderão ser afixadas na cidade, visando contar com a contribuição da sociedade para o desenvolvimento do programa.

Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art.10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 11 de outubro de 2022.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.