IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 11 de outubro de 2022 | Edição nº 577A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 422/2022, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem por finalidade proporcionar recursos para a execução da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo criar, administrar e facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência executadas neste município.
§ 1º Os programas e projetos de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência deverão contar com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPEDE.
§ 2º Os programas e projetos de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência encaminhados por órgãos governamentais e por entidades não governamentais somente serão aprovados se estiverem devidamente inscritos no COMPEDE.
Art. 3º As ações de que trata o artigo anterior referem-se prioritariamente aos:
I – programas de proteção especial às pessoas com deficiência com seus direitos ameaçados ou violados, cujas necessidades de atenção vão além das políticas sociais básicas;
II – programas de atendimento às medidas de proteção e medidas sócios-educativas previstas de acordo com a legislação vigente;
III – projetos de pesquisa, de estudo de captação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano Municipal de Ação Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência;
IV – projetos de comunicação e divulgação de ações de direitos da pessoa com deficiência;
V – projetos de proteção jurídico-social dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – projetos de políticas sociais básicas especializadas para pessoas com deficiência que delas necessitarem, em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do COMPEDE.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Passam a ser também atribuições do COMPEDE:
I – gerir O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo com programas e projetos a serem custeadas pelo mesmo, bem como a execução do respectivo orçamento;
IV – acompanhar o movimento e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
V – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade do Município;
VI – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade Civil organizada no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VIII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX – Promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
X – adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo;
XI – publicar ou afixar em locais de fácil acesso a comunidade, todas as resoluções do COMPEDE referente ao fundo.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V – saldos positivos provenientes e balanços apurados no exercício anterior;
VI – outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º As importâncias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão permanecer em conta corrente vinculada, em banco oficial.
Art. 7º Os saldos positivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 11 de outubro de 2022.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.