IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 13 de outubro de 2022 | Edição nº 2175 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR O PROGRAMA “CORUJÃO DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 080/2022 – Vereador Cesar Patrick)

Autógrafo nº 7.590

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implementar o programa “Corujão da Saúde” no âmbito do município de Catanduva-SP.

Art. 2º - O programa “Corujão da Saúde” consiste em otimizar à prestação do serviço de saúde pública aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), diminuindo as filas de espera para a realização de consultas, exames e cirurgias, no âmbito do município de Catanduva.

Art. 3º - O Programa “Corujão da Saúde”, nos termos desta Lei, poderá ser implementado nas UBS (Unidade Básica de Saúde), USF (Unidade de Saúde da Família), clínicas particulares, hospitais da rede pública, particular e filantrópica, através de convênios, que ofereçam consultas, exames e cirurgias, em horários alternativos, preferencialmente das 18h00min às 00h00min, conforme a capacidade ociosa de cada local.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar preferência para que as consultas, os exames médicos e as cirurgias que estiverem com mais de seis meses de espera, comecem a ser atendidos tão logo o programa seja implementado.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá disponibilizar equipes para a organização e desenvolvimento do programa.

Parágrafo Único. O Poder Executivo incumbir-se-á de promover toda a organização gerencial do programa, designando equipes para a gestão e para o desenvolvimento do programa.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com empresas, instituições afins e órgãos públicos para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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