IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de outubro de 2022 | Edição nº 726A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.770, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

(REGULAMENTA A LEI 3.814, DE 09 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE TROCA DA LAMPADAS QUEIMADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ELEKTRO REDES S.A.

JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - O presente Decreto regulamenta a aplicação e o rito a ser utilizado frente a promulgação da lei 3.814, de 09 de junho de 2022, a qual dispõe sobre obrigatoriedade de troca de lâmpadas queimadas pela concessionária de serviço público Elektro Redes S.A.

Artigo 2º - A reclamação quanto aos locais que estejam com lâmpadas que não estão funcionando e ou queimadas, deverão ser dirigidas pelo morador, proprietário e ou locador do imóvel prejudicado, via WhatsApp pelo número (17)99671-7075, ou ainda pessoalmente na Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo 1º - Para formalização da reclamação, deverão ser apresentadas as seguintes informações:

I – Número do Protocolo obtido pelo morador, proprietário e ou locador do imóvel prejudicado, após acionar o canal de atendimento da ELEKTRO.

II – Endereço do imóvel que esteja necessitando do reparo da rede de iluminação pública.

III – Nome completo, CPF, telefone para contato e Código do Cliente.

Parágrafo 2º - No ato do recebimento da reclamação, que deverá ser protocolada junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária, ocasião que será fornecido protocolo eletrônico ao solicitante, que servirá para controle interno e autuação processual.

Parágrafo 3º - Após protocolado a reclamação, o Departamento de Arrecadação e Fiscalização Tributária, encaminhará imediatamente o presente processo à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos para providências.

I – No ato do protocolo, o servidor responsável pelo ato deverá conferir se estão presentes os requisitos do Parágrafo 1º deste artigo, sob pena de responsabilidade.

Artigo 3º- Recebida a reclamação, a Secretaria de Meio
Ambiente, Obras e Serviços Públicos, deverá notificar a empresa ELEKTRO, via e-mail ou outro meio eletrônico, fornecendo-lhe protocolo de recebimento, nos termos e prazos do §2º do Artigo 2º da Lei 3.814/2022.

Artigo 4º - A concessionária, após notificada, deverá solucionar o problema no prazo previsto no §2º do Artigo 2º da Lei 3.814/2022, e ou apresentar justificativa da não execução dos serviços, que será analisada visando o contraditório e ampla defesa.

Artigo 5º - Após a análise da justificativa constante do artigo anterior, caso aceita pela Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, a notificação será anulada/cancelada, mas caso seja comprovada a não execução e a motivação da concessionaria não seja aceita, será lavrado o auto de infração.

Artigo 6º - Uma vez lavrado o auto de infração, nos termos do §3º do Artigo 2º da Lei 3.814/2022, o valor apurado e não pago no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será enviado para protesto, e caso não quitado será promovida a competente execução fiscal a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 11 de outubro de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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