IMPRENSA OFICIAL - PRESIDENTE VENCESLAU

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 385 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 3.852

De 13 de Outubro de 2022

“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2023 e dá outras providências”.

BÁRBARA MEDEIROS VILCHES, Prefeita Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV - assistência à criança e ao adolescente;

V - melhoria da infraestrutura urbana;

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2023 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Tabela VII – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município;

Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único - As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.

Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023

Art. 6º - A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º - Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2023, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.

Art. 8º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 9º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, conforme circular interna que regula a Lei 14.133/2021.

Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2023, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência;

II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;

III - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

IV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;

V - Saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de Setembro de 2009.

Art. 14 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário, classificada com a codificação 9.9.99.99.

Art. 15 - Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, e será destinada a:

I - cobertura de créditos adicionais; e

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III – Emendas individuais municipais.

Art. 16 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º - Só serão concedidos subvenções sociais, contribuições e auxílios à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades continuada, que se encontrem regular quanto as entregas das prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos do município e que se caracterizam por ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes e assistência social e estejam registradas nos respectivos conselhos municipais, se for o caso, observadas, ainda, a legislação municipal.

§ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e auxílios às entidades deverão atender os seguintes requisitos:

I – estar comprovadamente exercendo suas atividades em período superior a 12 (doze) meses;

II – estar cadastrada nas Secretarias afetas e órgãos competentes e apresentar ata quanto à regularidade da atual diretoria;

III – apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por órgão federal ou estadual, com jurisdição no município;

IV – apresentar certidão do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado

V - dar cumprimento integral às exigências contidas nas Instruções 2/2008 e Cartilha do Terceiro Setor emitida pelo Tribunal de contas do Estado de São Paulo.

VI – Demais dispositivos da Lei 13.019/2014 que regula as parcerias entre a Administração Pública e a OSC – Organizações da Sociedade Civil.

§ 3º - Fica autorizada à concessão de ajuda financeira as entidades abaixo relacionadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública nas áreas de Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, através de Termo de Convênio, devidamente autorizado por Lei específica.

- Abrigo Esperança de Presidente Venceslau

- APIM – Associação de Proteção a Infância e a Maternidade

- APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

- CAICA – Casa de Apoio a Integração à Criança e ao Adolescente de PV

- Irmandade Santa Casa de Presidente Venceslau

- Associação Comunitária Lar Aconchego

- Associação de Basquete de Presidente Venceslau

- Associação dos Defensores de Animais de Presidente Venceslau.

- Associação Cultural Esportiva Recreativa Educacional de Judô “Irmãos Araújo”- ACEREJ

- Associação dos Deficientes Visuais de Presidente Venceslau – “Amigos de Vitória”

- Conselho Vicentino Particular de Presidente Venceslau

- Esporte Clube Corinthians de Presidente Venceslau

- Associação Venceslauense de Judô Kenshin

Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal; e

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado a legislação pertinente;

II – Abrir créditos adicionais suplementares, por decreto do Executivo, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

III – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, limitadas a 10% (dez) por cento do orçamento geral.

§ 4º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais.

Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ - Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”

§ 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 22 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 25 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2022, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Venceslau, 13 de outubro de 2022

BÁRBARA MEDEIROS VILCHES

Prefeita Municipal


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