IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 13 de outubro de 2022 | Edição nº 433 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.534, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.

AUTORIZA A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DE GLEBA DE TERRAS, COM ÁREA DE 4,0000 HECTARES, À EMPRESA FLOREND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA., PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE FÁBRICA DE CHOCOLATE E LINHAS DE TABLETS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa Florend Indústria e Comércio de Chocolates Ltda., com sede na Avenida Ribeirão dos Cristais, nº 500, Bairro Empresarial Paineira, no Município de Cajamar/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.003.485/0001-09, o imóvel a seguir descrito e confrontado, objeto da Matrícula nº 13.443 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica local, pertencente à categoria de bens públicos dominicais do Município, conforme elementos que informam os Processos Administrativos nº 2204/2022 e nº 2205/2022 (Concorrência nº 01/2022):

“UMA GLEBA DE TERRAS, denominada Gleba “D” da Chácara Eldorado, neste município e circunscrição de Tambaú, com área de 4,0000 ha, assim descrita: inicia no ponto 18, assinalado em planta e cravado no ponto formado pela Área aqui descrita com os confrontantes: DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo) e a Área Remanescente; Do ponto 18 segue até o ponto 19 no rumo de 68°56'36" SE, na extensão de 219,22 m; confrontando com a Área Remanescente da Chácara Eldorado; Do ponto 19 segue até o ponto 20 no rumo de 23°12'13" SW, na extensão de 92,02 m; Do ponto 20 segue até o ponto 21 no rumo de 23°12'13" SW, na extensão de 93,51 m; confrontando desde o ponto 19 com José Eli Martinelli de Lima; Do ponto 21 segue até o ponto 16 no rumo de 68°56'36" NW, na extensão de 212,27 m confrontando com a Gleba C; Do ponto 16 segue até o ponto 17 no rumo de 21°03'24" NE, na extensão de 93,45 m; Do ponto 17 segue até o ponto 17A no rumo de 21°03'24" NE, na extensão de 51,35 m; Do ponto 17A segue até o ponto 17B no rumo de 21°03'24" NE, na extensão de 6,00 m; Finalmente do ponto 17B segue até o ponto 18, (inícial), no rumo de 21°03'24" NE, na extensão de 34,60 m, confrontando desde o ponto 16 com o DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo), fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 4,0000 ha”.

Parágrafo único - O imóvel será destinado pela empresa à instalação de Fábrica de Chocolate e Linhas de Tablets, em conformidade com a proposta vencedora da Concorrência nº 01/2022, consoante o despacho exarado pelo Prefeito Municipal em 2 de setembro de 2022.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, constituída nos termos da Portaria nº 12.957, de 05 de janeiro de 2021, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme Laudo emitido em 21 de setembro de 2021, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 3º - A donatária assume, perante a Administração, as seguintes obrigações, que constarão da respectiva escritura pública:

I - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade especificada no parágrafo único do art. 1º desta lei;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de assinatura da escritura de doação, os projetos, memoriais das edificações a serem executadas, estudos de impactos ambientais, se necessários, e outros documentos obrigatórios exigidos pela legislação pertinente;

III - iniciar as construções no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da escritura de doação;

IV - concluir as obras de construção, inclusive de infraestrutura, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura da escritura, que será comprovada mediante a apresentação da Certidão Licença de Obra expedida pela Coordenadoria de Obras da Municipalidade;

V - iniciar as atividades operacionais da empresa no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da finalização da construção do empreendimento;

VI - não paralisar as atividades da empresa por período superior a 6 (seis) meses, após o início operacional, salvo em razão da caso fortuito ou de força maior, cuja justificativa estará sujeita à aprovação da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

VII - responsabilizar-se por todos os danos causados a terceiros ou ao Município, em decorrência de ação ou omissão;

VIII - proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto do contrato de doação do imóvel, inclusive permitindo o acesso de servidores, prepostos ou representantes da Administração Municipal em suas dependências, quando necessário;

IX - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal;

X - cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos;

XI – não ceder ou realizar qualquer outro tipo de transferência do imóvel objeto da doação a terceiros;

XII - havendo modificação na razão social e/ou natureza jurídica da empresa, a Administração Municipal deverá ser previamente comunicada, devendo ser mantidas pela donatária todas as condições estabelecidas para sua habilitação no certame realizado;

XIII - apresentar relatório semestral sobre a evolução do empreendimento, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes da Administração;

XIV - durante o cronograma de implantação do empreendimento, contratar pessoal residente no Município de Tambaú, em número não inferior a 70%, conforme número de vagas especificadas na proposta apresentada e aceita pela Administração;

XV - após o início das atividades do empreendimento, contratar a mão de obra que se fizer necessária às atividades operacionais, dando preferência a pessoal residente no Município de Tambaú, em número não inferior a 90%, conforme número de vagas especificadas na proposta apresentada e aceita pela Administração;

XVI - sem motivo justificado, reduzir a oferta de emprego em dois terços do número de empregados existentes;

XVII - aplicar, a título de doação ou patrocínio, durante o período da isenção ou benefício, a quantia equivalente ao percentual de Imposto de Renda, ICMS, entre outros impostos devidos, até os limites previstos em legislação pertinente, a qualquer entidade do Município, assim como apoiar atividades referentes à cultura, esportes, programas sociais, de capacitação profissional e de conservação do meio ambiente (art. 7º, I, da Lei nº 3.171/19);

XVIII - fornecer, quando houver solicitação pela Administração Municipal, quaisquer esclarecimentos e documentos que se fizerem necessários em relação ao ajuste firmado;

XIX - apresentar, em cada exercício, Certidão de Regularidade de Débitos da Receita Federal, do FGTS e recibo do CAGED, dos últimos doze (12) meses, ou dos meses em funcionamento, para manutenção dos benefícios e realização do cálculo da média de funcionários, para manter o enquadramento previsto na Lei nº 3.171, de 2019;

XX - alterar o projeto original sem anuência do Município ou deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado;

XXI - dar utilização diversa da prevista no projeto do empreendimento enquadrado nos benefícios legais, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.171, de 2019;

XXII - observar o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 3.171/19, segundo o qual o beneficiário de bem imóvel recebido em doação não poderá dispor dele pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de retrocessão em favor do Município, sem direito à indenização por benfeitorias realizadas;

XXIII - a partir da assinatura do contrato, arcar com todos os impostos devidos, especialmente os necessários à efetivação da doação, taxas ou contribuições fiscais incidentes sobre o imóvel doado;

XXIV - observar o disposto no art. 7º da Lei nº 3.171, de 29 de novembro de 2019;

XXV - assegurar a contratação de funcionários, oriundos dos Programas “Time de Emprego” e “Capacitação no Trabalho”, assim como estagiários de cursos superiores e técnicos, na proporção de 2 (dois) para cada 10 (dez) dos empregos informados no projeto do empreendimento;

XXVI - estabelecer projetos de capacitação dos funcionários, utilizando os serviços sociais de instituições como SEBRAE, SENAI e SENAC, e/ou estimular a formação de incubadoras e cooperativas;

XXVII - comprar seus insumos industriais, matéria-prima, materiais de escritório, materiais de manutenção, cestas básicas, serviços, dentre outros, preferencialmente de empresas sediadas no Município de Tambaú, desde que as mesmas apresentem orçamento competitivo e adequado às necessidades econômicas dos beneficiários.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da donatária, a mudança de destinação da gleba, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei e nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio da Prefeitura, como previsto no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º - Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.

Art. 6º - A doação do imóvel descrito no art. 1º vincula-se ao Edital de Concorrência nº 01/2022, de 23 de junho de 2022, e seus anexos (Processos nº 2204/2022 e nº 2205/2022), cujo objeto é a doação, com encargos, de terreno público destinado à implantação e operacionalização de indústrias, comércios e prestação de serviços, objetivando o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município, previsto nas Leis Municipais nº 2.978, de 06 de março de 2018, e nº 3.171, de 29 de novembro de 2019.

Art. 7º - As despesas com a escritura e taxas cartoriais que incidirem sobre a doação do imóvel correrão por conta da empresa donatária.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 13 de outubro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 13 de outubro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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