IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 738 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.309, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Autoria: Vereadora Ana Paula Marciano
Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Aos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificações, habitados ou não, regularizados ou não, compete a manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, evitando quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, transmissora de moléstias ao ser humano.
Parágrafo Único. Na manutenção de que trata o “caput”, fica abrangido:
I - A limpeza periódica do imóvel, com a capina e a remoção de entulhos, bens inservíveis e lixos;
II - A drenagem de poças d'água de qualquer origem, de modo a evitar ambiente propício à postura de ovos que se desenvolvem em larvas e pupas (ciclo do mosquito), por parte dos mosquitos transmissores das doenças ou a proliferação de qualquer outro vetor de transmissão de doenças;
III - A limpeza periódica de caixas d'água e de outros locais propícios para a proliferação dos ovos ou das larvas ou das pupas (ciclo do mosquito);
IV - A limpeza periódica e drenagem para manter desobstruídas lajes, calhas, bem como eventuais desníveis que possam propiciar acumulo de água e a consequente instalação de criadouros.
Art. 2º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificações, habitados ou não, regularizados ou não, dotados de piscinas e/ou fontes, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.
Lei n° 2.309/2022 02
Parágrafo Único. No caso de piscinas e fontes públicas, aplica-se o artigo 11 desta Lei.
Art. 4º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a reprodução dos mosquitos.
Art. 5º Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados evitando a possibilidade de acúmulo.
Parágrafo Único. O Poder Público fica autorizado a remover e/ou inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo, que não estiverem devidamente perfurados de modo a evitar o acúmulo de água.
Art. 6º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, deverão permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, desde que devidamente identificado, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Parágrafo Único. Quando se tratar de imóveis fechados destinados à venda ou locação, a imobiliária fica obrigada a acompanhar o agente de saúde.
Art. 7º Os estabelecimentos que estoquem e/ou comercializem pneus, são obrigados a mantê-los sobre abrigo de chuva e permanentemente isentos de acúmulo de água, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, sendo vedada e disposição de pneus em vias públicas.
Art. 8º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, o Poder Público aplicará as seguintes penalidades:
I – Advertência, para que realize as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias;
II – Multa de 300 UFRM, dobrada a cada caso de reincidência.
III – Ao cidadão autuado, será garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Quando caracterizado período de epidemia pelo Poder Público Municipal e/ou órgãos estaduais, o prazo de regularização será imediato (até 24 horas);
Lei n° 2.309/2022 03
§ 2º Para todos os efeitos desta Lei, considera-se reincidente aquele que cometer novamente a infração em um período de 12 (doze) meses, contado a partir da data da primeira autuação.
Art. 9º Em se tratando de estabelecimento comercial ou industrial, persistindo a irregularidade, além das penalidades desta lei, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade pelos órgãos competentes da municipalidade, por meio do processo administrativo devido.
Art. 10. Constitui infração a recusa do proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, com ou sem edificação, habitados ou não, regularizados ou não, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
§ 1º Ocorrendo a recusa prevista no “caput”, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 8º.
§ 2º No caso de risco iminente, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, o Poder Público procederá ao ingresso forçado nos termos e forma dispostos na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
Art. 11. No caso de unidade pública municipal, a chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações estabelecidas nesta lei. Ocorrendo o descumprimento, o agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, deverá comunicar o responsável da pasta para que tome imediatamente todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 12. Os proprietários, possuidores, corretores ou responsáveis a qualquer título, imóveis que estiverem postos à venda ou locação, ficam obrigados a realizar os cuidados sanitários necessários e mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’agua tampadas e vedadas, ralos internos vedados, piscinas e fontes com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 13. O Poder Público promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes Aegypti e ao Aedes Albopíctus.
Art. 14. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde de Itupeva, previsto na Lei Municipal nº 1.963, de 25 de setembro de 2013.
Lei n° 2.309/2022 04
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 10 de outubro de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.