IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1153 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.194, de 06 de outubro de 2022.
(Regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pederneiras, a concessão da Licença para Tratamento de Saúde e dá outras providências)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a legislação,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pederneiras, a concessão da Licença Médica para Tratamento de Saúde, ficando obrigatória a inspeção do funcionário, por Médico do Trabalho a serviço do Município, a título de homologação de atestado.
Art. 2º Poderá ser concedida ao funcionário público municipal, a pedido ou de ofício, Licença para Tratamento de Saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será custeada pela Prefeitura Municipal de Pederneiras nos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, sendo que os dias remanescentes ficarão a cargo do INSS, a título de Auxílio-Doença, nos termos da regulamentação própria do referido instituto de seguridade.
Art. 3º Para as licenças por afastamento médico, a inspeção, a título de homologação de atestado médico, será realizada por Médico do Trabalho a serviço do Município, sendo que todo atestado médico de período acima de 02 (dois) dias deverá ser avaliado em perícia e sempre que necessária, quando for o caso, será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
§1º Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata este Decreto, após serem homologados pelo médico designado para este fim, não sendo aceitas declarações ou afastamentos de outras especialidades.
§2º Considera-se homologado o atestado emitido pessoalmente pelo médico designado para tal finalidade, não sendo aceito de outros profissionais, tais como psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, nutricionistas entre outros, sendo que para atestado de odontólogos, serão aceitos apenas pelo período de até 01 (um) dia e na eventual necessidade de prorrogação, tal documento deverá vir acompanhado de laudo do referido profissional.
§3º Os atestados deverão ser encaminhados, pelo respectivo funcionário, ao Setor de Protocolo da Medicina do Trabalho, localizado no Paço Municipal da Prefeitura, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados de sua emissão, devendo estar assinados ou homologados pelo médico designado, com carimbo e nº do Conselho Regional de Medicina (CRM), e devendo constar, obrigatoriamente o Código Internacional de Doenças (CID), acompanhando receita e exames quando realizados.
§4º Decorrido o prazo de que trata o § 3° deste artigo e na hipótese de o funcionário não apresentar ao Setor de Protocolo da Medicina do Trabalho, o respectivo atestado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades pertinentes à legislação trabalhista em vigor.
§5º Em caso de não homologação de atestado pelo Médico do Trabalho, o médico responsável pelo indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando indeferida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do § 4º deste artigo.
Art. 4º Na hipótese de o funcionário afastar-se voluntariamente, sem apresentação prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Art. 5º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá apresentar-se imediatamente ao serviço, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas os dias em que o mesmo não comparecer ao serviço.
Art. 6º O atestado médico e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 6º deste Decreto, o atestado médico deverá conter:
I. O período prescrito de dispensa à atividade, considerado necessário à recuperação do paciente;
II. Identificação do médico mediante assinatura, nome legível e número de registro no Conselho Regional da classe; e
III. Outras informações de praxe.
Art. 8º Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, os termos deste Decreto.
Art. 9º O Médico coordenador da Medicina do Trabalho será responsável pela avaliação dos casos de reabilitação, temporária e/ou definitiva, de funcionários municipais, emitindo para tanto o competente Laudo Pericial.
Parágrafo único: No Laudo Pericial, deverá manifestar-se acerca:
I. Retorno do funcionário às atividades especificas do cargo;
II. Continuidade da readaptação temporária;
III. Continuidade da readaptação definitiva;
IV. Recomendação para cometimento de novos encargos ao funcionário;
V. Transformação da readaptação temporária em definitiva;
VI. Encaminhamento do funcionário para processo de aposentadoria por invalidez.
Art. 10. O Médico do Trabalho será responsável, ainda, pelos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos dos funcionários municipais, emitindo para tanto o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para o funcionário.
Parágrafo único: O Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que o funcionário recebe com o resultado dos exames, com as seguintes opções:
I. Apto para a função;
II. Apto para a função com restrições;
III. Inapto temporariamente;
IV. Inapto para a função.
Art. 11. Os casos omissos, mas ainda relacionados à Medicina do Trabalho, deverão ser resolvidos pelo Médico do Trabalho, podendo a seu tempo, demandar de outros instrumentos legais, tais como pareceres, laudos, e demais certificações.
Parágrafo único. O Médico do Trabalho deverá, em auxílio à Procuradoria Jurídica Municipal, elaborar quesitos técnicos e laudos médicos a serem apresentados em perícias médicas judiciais e extrajudiciais, as quais envolvam os funcionários municipais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 06 de outubro de 2022.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.