IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 374, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

“Institui o novo macrozoneamento da cidade de Martinópolis e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Esta lei integra o Plano Urbanístico Diretor do Município de Martinópolis e define o novo macrozoneamento da sede do Município, que ela atualiza em face do plano diretor aprovado em 2006.

Parágrafo único. O Plano Urbanístico Diretor do Município de Martinópolis é composto por um conjunto de leis complementares que tratam, especificamente, do desenvolvimento socioambiental do território municipal.

Art. 2º Entende-se por macrozoneamento a definição, para os próximos 10 anos, da zona urbana e da zona de expansão urbana da cidade. A macrozona de expansão urbana caracteriza-se por ser aquela onde poderão ser aprovados novos parcelamentos que impactarão as redes urbanas de serviço público.

Parágrafo único. As glebas destinadas a novos parcelamentos só pagarão IPTU a partir do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º Na forma determinada pelo art. 3º da Lei federal nº 6766/79, a cidade de Martinópolis terá zona urbana e zona de expansão urbana tal como definidas pelas CARTAS 01 e 11, em anexo.

Parágrafo único. Alterações pontuais do macrozoneamento poderão ser feitas desde que obedecidos os princípios e regras que regem o plano diretor.

Art. 4º A delimitação da nova zona de expansão obedeceu o disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade, considerando, dentre outros, a questão ambiental, a definição de zona de interesse social e já prevendo a extensão do sistema viário e os equipamentos comunitários, como se verifica nas CARTAS 02, 03, 04, 05 e 06.

Art. 5º O Município só poderá aprovar projetos urbanísticos ou edilícios nas áreas pós-rodovia, tanto na Assis Chateaubriand quanto na Homero Severo Lins, depois de instalada as vias marginais dessas rodovias e estabelecida, junto com a autoridade rodoviária, forma segura de cruzamento delas.

Art. 6º O Município deverá dar prioridade para o desenvolvimento de projetos habitacionais de interesse social nas zonas específicas previstas para este fim e que estão definidas na CARTA 03.

Art. 7º Em nenhuma hipótese, a Prefeitura poderá autorizar ou licenciar projetos urbanos de qualquer natureza – inclusive desdobros de área - fora da zona urbana ou da zona de expansão urbana, sob pena de responsabilidade.

§1º Além da Área de Atividade Insalubre constante na Carta 09: Microzoneamento, fica incluída, com os mesmos índices/área, a Área de Atividade Insalubre demonstrada na ‘Carta 12: Área de Atividade Insalubre’, anexa a esta lei.

§2º A Carta 12, cria Área de Atividade Insalubre, no trecho em que se encontra a estrada que dá acesso à Represa com saída na Rodovia Raposo Tavares, com medidas: 3.200m (três mil e duzentos metros) na frente, 920m (novecentos e vinte metros) lado esquerdo, 1.200m (um mil e duzentos metros) lado direito e 2.600m (dois mil e seiscentos metros) ao fundo.

§3º Além da Zona de Expansão Urbana constante na Carta 01: Macrozoneamento da Sede, fica incluída a Zona de Expansão Urbana demonstrada na ‘Carta 11: Macrozoneamento Entre Sede Represa’, anexa a esta lei.

§4º A Carta 11, cria um trecho de zona de expansão urbana que liga a sede da cidade até a Represa, e compreende um raio de 500m (quinhentos metros) de cada lado da Rodovia Vereador Oswaldo Campioni Ascêncio.”

Art. 8º Fica criada a Área de Atividades Empresariais (AAE), destinada a instalação e agrupamento de empresas, visando o desenvolvimento econômico do município e incentivos fiscais.

§1º Fica incluída, com os mesmos índices/área da ‘Área de Atividade Insalubre’ constante na Carta 9, a ‘Carta 13: Área de Atividades Empresariais’, anexa a esta lei.

§2º A Carta 13, cria Área de Atividades Empresariais, nas margens da Rodovia Homero Severo Lins e Rodovia Assis Chateaubriand, compreendendo uma faixa de 200m (duzentos metros) de cada lado das rodovias, com exceção das áreas identificadas na Carta 9 como ‘Área de Atividade Insalubre’.

Art. 9º Nas duas macrozonas, a Prefeitura deverá articular os novos projetos de parcelamento com aqueles existentes ou já aprovados, assegurando, sempre, a continuidade das vias com a mesma estrutura delas e a eficiência das estruturas de prestação de serviço público.

Art. 10. Integram esta lei as CARTAS anexas numeradas de 1 a 13, sem as quais ela não terá validade alguma.

Art. 11. O parágrafo único e o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 95/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Em nenhum caso poderá a Prefeitura licenciar o uso e a ocupação do solo em desobediência aos índices estabelecidos no dispositivo anterior, sob pena de responsabilidade funcional. Para tanto, cabe ao Departamento de Planejamento e Obras analisar os projetos edilícios e os pedidos de licença de uso sob o ponto de vista urbanístico, emitindo decisão pela aprovação ou pela rejeição. Poderá também orientar os responsáveis a realizar as alterações no projeto necessárias para sua aprovação.

Parágrafo único- Os projetos edilícios devem vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para que sejam aceitos e analisados”.

Art. 12. O parágrafo único e o caput do art. 99 da Lei Complementar nº 95/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Em nenhum caso poderá a Administração licenciar o uso e a ocupação do solo em desobediência aos índices estabelecidos no dispositivo anterior, sob pena de responsabilidade funcional. Para tanto, cabe ao Departamento de Planejamento e Obras analisar os projetos edilícios e os pedidos de licença de uso sob o ponto de vista urbanístico, emitindo decisão pela aprovação ou pela rejeição. Poderá também orientar os responsáveis a realizar as alterações no projeto necessárias para sua aprovação.

Parágrafo único. Os projetos edilícios devem vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para que sejam analisados”.

Art. 13. Esta lei revoga, parcial e pontualmente, o vigente Plano Diretor da Cidade de Martinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 95, de 11 de outubro de 2006, em especial seu art. 6º.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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