IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 375, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

“Disciplina as sanções sucessivas aos proprietários ou possuidores de lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados no Município de Martinópolis e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Para ordenação territorial do Município, na Área de Ocupação Prioritária (AOP), correspondente ao centro expandido da cidade e delimitada na carta anexa (CARTA 06), aplicam-se os seguintes índices urbanísticos de ocupação do solo urbano:

I- Tamanho Mínimo do Lote: 200 m²;

II- Recuo Frontal: 4 metros;

III- Recuos Laterais: 1,5 metros;

IV- Coeficiente de Aproveitamento:

a) máximo: 2;

b) básico: 1;

c) mínimo: 0,3.

V- Taxa de Ocupação Máxima: 80%;

VI- Coeficiente de Permeabilidade: 10%.

Art. 2º Os proprietários de lotes dentro do Município de Martinópolis têm o dever de cumprir a função social da propriedade urbana, tal como consta na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, devendo ser punidos aqueles que mantenham seus lotes ociosos, ou seja, não edificados, subutilizados ou não utilizados.

§1° Entende-se por lote não edificado o lote vazio; por lote subutilizado aquele cujo potencial construtivo seja menos que o coeficiente de aproveitamento mínimo que fica estabelecido em 0,3; e não utilizado aquele edificado em potencial superior ao mínimo, mas não utilizado pelo prazo ininterrupto de 01 (um) ano (edificações abandonadas ou vazias).

§2° Contêineres, trailers e similares não serão considerados edificações para os efeitos dessa lei, sobretudo em função de poderem ser removidos sem alteração de sua estrutura.

Art. 3º Aos proprietários ou possuidores de lotes não edificados ou subutilizados que estejam dentro da Área de Ocupação Prioritária (AOP) como definida na carta em anexo, integrante da presente lei, a Prefeitura notificará para que, no prazo máximo de 01 (um) ano, apresentem projeto edilício para aprovação e iniciem, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação, as obras civis respectivas.

Art. 4º O proprietário ou possuidor que não atender os prazos do artigo anterior terá a alíquota do IPTU majorada, gradualmente, na forma do disposto no art. 7º, § 1º do Estatuto da Cidade, até alcançar a alíquota máxima de 15%.

§ 1º A majoração da alíquota, a cada ano, poderá ser de até duas vezes o valor referente ao ano anterior.

§ 2º A alíquota a que se refere o art. 4°, caput, para os imóveis Prediais, será aplicada da seguinte forma:

I – No primeiro ano, em 2% (dois por cento);

II – No segundo ano, em 4% (quatro por cento);

III – No terceiro ano, em 8% (oito por cento);

IV – No quarto ano, em 15% (quinze por cento);

V – No quinto ano, em 15% (quinze por cento).

§ 3° A alíquota a que se refere o art. 4°, caput, para os imóveis Territoriais, será aplicada da seguinte forma:

I – No primeiro ano, em 7% (sete por cento);

II – No segundo ano, em 8% (oito por cento);

III – No terceiro ano, em 10% (dez por cento);

IV – No quarto ano, em 12% (doze por cento);

V – No quinto ano, em 15% (quinze por cento).

§ 4° Fora das hipóteses consideradas como de Área de Ocupação Prioritária (AOP), isto é, para casos que não se trate de Área de Ocupação Prioritária, a alíquota do IPTU para lotes vazios, ou seja, não edificados, será o triplo daquela incidente em lotes edificados e incidirá a partir do exercício seguinte ao da publicação da presente lei.

Art. 5º Alcançada a alíquota máxima, esta se manterá por prazo indefinido, até que o proprietário se disponha a cumprir a função social da propriedade.

Art. 6º No caso de lote não utilizado situado dentro da AOP, a Prefeitura irá apurar este fato, sendo que a ociosidade deve se prolongar pelo prazo de, pelo menos, 01 (um) ano. Findo este prazo, a Prefeitura fará notificação para utilização compulsória sob pena de aplicação do IPTU progressivo no tempo que se iniciará no ano seguinte ao da notificação.

Art. 7º As sanções aqui previstas não se interrompem nem por qualquer modo de alienação do bem nem em razão de falecimento do proprietário, quando a obrigação se transmite aos seus herdeiros.

Art. 8º A Prefeitura poderá ainda, para os proprietários que pagarem a alíquota máxima por mais de 05 (cinco) anos, desapropriar o lote ocioso, o que ficará ao critério discricionário da Administração Pública local.

Art. 9º Não se considera ocioso o lote destinado a posto de gasolina e estacionamento de veículo automotor, recoberto com vegetação arbórea significativa ou onde, por qualquer modo, a edificação não seja possível ou recomendável tecnicamente.

Parágrafo único. O disposto no art. 9°, caput, não dispensa sua regulamentação posterior por meio de Decreto.

Art. 10. O Departamento de Arrecadação e Tributação da Prefeitura deverá iniciar a notificação dos proprietários enquadrados na presente lei no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta, sem prejuízo das atribuições de eventual Comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo para avaliação e indicação dos referidos imóveis.

Art. 11. O Departamento de Arrecadação e Tributação da Prefeitura deverá abrir processo (físico ou digital) para cada um dos lotes ociosos identificados, mantendo nele todos os documentos relativos às sanções sucessivas.

Art. 12. Fica autorizada a regulamentação, por meio de decreto, do que será considerado como ocupação para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, o qual se refere o art. 2°, bem como nos demais casos em que se fizer omissa e passível de regulamentação a presente Lei Complementar.

Art. 13. A carta anexa, que localiza a Área de Ocupação Prioritária (AOP), fica fazendo parte integrante da presente lei, para todos os efeitos.

Art. 14. As normas da presente lei não alcançam situações anteriores em andamento para punição do proprietário, notadamente no caso de já estarem sendo aplicadas as sanções, que seguirão a lei anterior.

Art. 15. O caput do art. 103 da Lei Complementar nº 95/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. De acordo com a necessidade municipal e após análise pelos departamentos de Meio Ambiente e Planejamento e Obras, poderão ser criadas novas Áreas Especiais de Interesse Social, tendo competência para a proposta: (...)”.

Art. 16. O art. 124 da Lei Complementar nº 95/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Para fins urbanísticos e tributários, os departamentos de Arrecadação e Tributação e de Fiscalização ficarão responsáveis pela elaboração de um Cadastro Técnico Imobiliário, abrangendo todos os núcleos urbanos do Município, com o compromisso de mantê-lo atualizado”.

Art. 17.Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 157, de 21/10/2009.

Parágrafo único. Esta lei integra a revisão do Plano Diretor e os casos omissos serão disciplinados por decreto para fiel cumprimento da lei.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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