IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 376, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

“Institui as diretrizes ambientais da cidade de Martinópolis”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Esta lei integra o Plano Urbanístico Diretor do Município de Martinópolis e define diretrizes ambientais para a sede do Município, que ela atualiza em face do plano diretor aprovado em 2006.

DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 2º No espaço urbano do distrito sede foram identificadas as seguintes Áreas Especiais de Interesse Ambiental, conforme delimitadas na Carta 02 (Áreas Ambientais):

I – Áreas Verdes;

II – Área de Preservação Permanente (APP);

III – Área de Preservação Ambiental;

IV – Processos Erosivos;

V – Torre de Celular;

VI – Mata Privada;

VII – Estação Elevatória de Esgoto (EEE).

Art. 3º Caberá ao Município:

I – Zelar pela conservação das Áreas Verdes, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Área de Preservação Ambiental e Matas existentes na área sede do Município, comunicando imediatamente à autoridade policial qualquer dano ambiental cometido ou em flagrância;

II – Providenciar a recuperação dos trechos degradados das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e processos erosivos presentes dentro do perímetro urbano.

Parágrafo único. O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente terá o encargo de tomar todas as medidas necessárias para preservação e proteção das áreas verdes municipais, inclusive no que toca à arborização urbana.

Art. 4º O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvolver projetos e campanhas de educação ambiental, formal e informal, com gestão participativa, tanto de creches e escolas quanto da população, voltados às questões ambientais como conservação da arborização urbana e áreas verdes.

Parágrafo único. Fica autorizada a inserção de rubrica orçamentária própria para garantir o cumprimento das campanhas públicas de educação ambiental, que deverão abranger tanto a zona urbana quanto a zona rural.

Art. 5º As campanhas de educação ambiental visam à conscientização da população em relação à preservação da biodiversidade, a redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos, ao reuso e racionalização do uso da água e a preservação das Áreas Ambientais (Carta 02), cursos d’água e nascentes.

Art. 6º Cumpre à Prefeitura, por meio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente utilizar composto orgânico nas ações de arborização do Município, proveniente de compostagem das podas realizadas no próprio Município.

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 7º Para garantir o direito ao meio ambiente equilibrado, a Prefeitura, por meio do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, deverá, no prazo de um ano a contar da aprovação da seguinte lei e seguindo a diretriz aqui apontada:

I – Elaborar e implantar o Plano Municipal de Arborização Urbana considerando as características de cada região da cidade, o qual deverá compor o Plano Municipal de Mata Atlântica.

Art. 8º Somente será autorizada a poda drástica ou a supressão de árvore urbana em caso de perigo ou se ela estiver atacada por doença que impeça seu desenvolvimento natural, devidamente atestada, em laudo técnico, firmado por profissional competente contratado pelo proprietário interessado ou pelo responsável da prefeitura e apresentado à Prefeitura.

Art. 9º A Prefeitura deve desenvolver e implantar o “Espaço Árvore” no sistema viário do Município, de acordo com a Resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente n˚ 44, de 05 de junho de 2017, que integra o Programa Município Verde-Azul, ao qual o Município adere de forma completa.

Art. 10. A cobertura vegetal no perímetro urbano deve ser ampliada, dando prioridade às espécies nativas, de modo que o índice de arborização de todas as áreas demarcadas na Carta de Densidade da Arborização Urbana, que se encontra anexa e é parte integrante desta lei, alcancem o nível “Bom” no prazo de 10 (dez) anos.

I – Para casos de vias estreitas, haverá a implantação da “Vaga Verde”, de acordo com o Manual Vaga-Verde, que se encontra anexo e é parte integrante da presente lei;

II – A implantação do projeto se iniciará na Avenida Coronel João Gomes Martins, em frente ao prédio da Prefeitura, em razão da falta de indivíduos arbóreos na quadra e da largura do passeio;

III – Da mesma forma, haverá a implantação de calçadas verdes e placemakings, isto é a transformação de espaços públicos em áreas que estimulem maiores interações entre as pessoas, com instrumentos como bancos, arbustos, árvores e lixeiras.

Parágrafo único. A partir da aprovação da presente lei, todos os loteamentos implantados no Município deverão adotar o sistema da calçada verde, mediante o qual metade da largura do passeio, na borda da via pública, deverá ser gramado, e a outra metade, anexa à testada, deverá ser calçada, preferencialmente com piso drenante.

Art. 11. Para a aprovação de novos loteamentos, o loteador deve apresentar Projeto de Arborização para a área, de acordo com as características do loteamento para o sistema viário, praças e áreas verdes. Antes da concessão do primeiro “habite-se”, o órgão competente deverá vistoriar o loteamento para verificar se a arborização existe com altura de no mínimo 2 (dois) metros de altura e se está de acordo com o que consta no Programa Município Verde-Azul.

Parágrafo único. A falta da arborização, com altura mínima 2 (dois) metros de altura impedirá a concessão do auto de conclusão de obra.

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 12. Quanto ao Plano Municipal de Saneamento Básico, cumprirá à Prefeitura, por meio do Departamento de Água e Esgoto – DAEM, sua elaboração e aprovação até o prazo final e irrevogável de 31 de dezembro de 2022.

I – Caberá ao DAEM seu acompanhamento e verificação do cumprimento dos programas, objetivos e metas, fazendo sua atualização ao menos a cada 4 anos.

Art. 13. Especificamente quanto aos resíduos sólidos, a Prefeitura deverá elaborar e manter Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos especifico, preferencialmente buscando arranjos consorciados, quando de sua impossibilidade buscar soluções adequadas à geração e demandas municipais.

DA DRENAGEM URBANA

Art. 14. O Plano Municipal de Macro e Microdrenagem Urbana, integrante do saneamento, identificará as medidas para evitar-se e localizarem-se eventuais ligações clandestinas de esgoto, comunicando a autoridade policial em caso de se constatar uma ligação ilegal.

Art. 15. Os pontos de alagamento identificados na Carta 02 terão tratamento prioritário pela Prefeitura, cabendo a implantação de rede de drenagem, ou medidas adequadas à boa solução para as demandas ocasionadas pelo escoamento superficial de águas pluviais, com vistas a se mitigar ou inibir processos erosivos e alagamentos.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. A Prefeitura Municipal deverá providenciar as adequações necessárias ao Sistema de Esgotamento Sanitário para que o mesmo supra as necessidades atuais e futuras.

Parágrafo único. A Prefeitura, quando da aprovação de novos loteamentos ou de novas edificações, poderá cobrar taxa dos proprietários para fazer face a estas despesas de ampliação da capacidade de tratamento e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas, as quais deverão ser disponibilizadas ao Fundo de Meio Ambiente e Saneamento Básico, cuja aprovação das ações deverá ser submetida ao respectivo Conselho.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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