IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 377, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

“Dispõe sobre o parcelamento do solo em Martinópolis, fixa os índices urbanísticos para uso do solo e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Capítulo I

Das Diretrizes do Parcelamento do Solo

Art. 1º O parcelamento do solo no município de Martinópolis, disciplinado por esta lei nas modalidades: loteamento aberto (art. 2º, §1º da Lei Federal nº 6.766/79), loteamento de acesso controlado (art. 2º, §8º da Lei Federal nº 6.766/79), condomínio de lotes (art. 1.358-A do Código Civil) e condomínios de casas (art. 8º da Lei nº 4.561/64), obedecerá as normas federais e estaduais pertinentes, além do disposto no Plano Urbanístico Diretor e na presente lei, que atualiza e revisa o plano neste tema específico.

Art. 2º O parcelamento do solo depende de autorização do Município, que só será concedida se o empreendimento for considerado conveniente e adequado para a cidade, inserindo-se harmonicamente nela, e não prejudicar o sistema viário, o desenho urbano e os serviços públicos oferecidos à população.

Parágrafo único. Todo parcelamento deverá, quanto ao sistema viário, obedecer à lei municipal respectiva, que também integra o plano diretor.

Art. 3º No processo de análise do empreendimento, poderá o órgão técnico da Prefeitura fazer exigências e condicionamentos para a expedição da autorização, fundado em critérios de conveniência pública que devem ser fundamentados.

Art. 4º O funcionário que aprovar o empreendimento será responsável pelo cumprimento da norma contida no art. 2º.

Art. 5º Para internalizar os custos públicos, o loteador fica obrigado a realizar todas as obras públicas de infraestrutura urbana que serão impactadas pelo empreendimento, não podendo transmitir tal obrigação à Prefeitura, em nenhuma hipótese.

Parágrafo único. Notadamente ficarão por conta do loteador, dentre outras, as seguintes obras:

I – construção do sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, bocas de lobo, guias e sarjetas, canaletas ou outro sistema, conforme padrões técnicos fixados pelo órgão competente Poder Executivo;

II – projeto e execução de sistema estrutural de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo a normas técnicas e especificações formuladas pelos órgãos competentes e, integrado ao previsto no inciso anterior;

III – construção do sistema público de esgotamento sanitário – ou sua ampliação ou adaptação - com as respectivas derivações prediais, de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo que todo o esgoto sanitário do loteamento deverá ser tratado;

IV – construção do sistema público de abastecimento de água potável com as respectivas derivações prediais, além das necessárias à instalação de hidrantes, e, quando for o caso, captação, recalque e reservação d’água, de acordo com os padrões técnicos da ABNT;

V – obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc.;

Art. 6º Na expedição das diretrizes deverão constar, expressamente, as obras públicas necessárias para aprovação do projeto, que poderão ser realizadas antes ou depois da aprovação, neste último caso mediante caução de lotes para garantia do ente público.

Art. 7º Ficam autorizados empreendimentos urbanísticos denominados loteamentos de acesso controlado – LAC, desde que sejam observadas as normas da presente lei.

Art. 8º O loteamento de acesso controlado observará, em toda a sua extensão, a Lei Federal nº 6766/79 e as demais leis pertinentes, sendo autorizado o fechamento com grade (e não muro) da área da gleba a ser loteada se forem obedecidas as seguintes condições:

I – O loteamento não poderá interromper via arterial do Município ou estrada rural;

II – As áreas da gleba destinadas ao uso institucional devem ser localizar fora do perímetro de fechamento;

III – No entorno do loteamento deve ser aberta, pelo empreendedor, via de circulação que atenue o enclave causado pelo fechamento;

IV – As divisas externas deverão ser demarcadas por cercas-vivas e gradis, para atenuação do impacto visual;

V – Quando necessária, a praça de retorno, denominadas “cul de sac”, das ruas sem saída de acesso aos lotes, terá diâmetro de, no mínimo, 20 (vinte) metros;

VI – Em qualquer caso, não se admitirá loteamento de acesso controlado com lotes inferiores a 250 m2.

Art. 9º O loteamento de acesso controlado se destinará, exclusivamente, a uso residencial, sendo vedada a concessão de licença para qualquer outro uso dentro do perímetro.

Art. 10. Nos loteamentos de acesso controlado o Coeficiente de Aproveitamento Básico do lote será 1 e o coeficiente de aproveitamento mínimo será 0,3, salvo maiores restrições convencionais.

Art. 11. Todos os loteamentos de acesso controlado, após dois anos de sua aprovação, serão considerados Áreas de Ocupação Prioritária – tal como consta no Plano Diretor – e, assim que passado este prazo se iniciará a aplicação das sanções sucessivas previstas no art. 182/§ 4º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Competirá ao Departamento de Tributação da Prefeitura as medidas necessárias para aplicação daquelas sanções.

Art. 12. Para fazer face aos custos administrativos que a Prefeitura terá com o novo empreendimento – notadamente no setor de cadastro e de tributação -, fica criada taxa de serviço no valor de 1% do valor venal da gleba para os loteamentos abertos e 5% para os loteamentos de acesso controlado.

Parágrafo único. O pagamento da taxa referida no “caput” constitui condição para expedição do alvará de aprovação dos empreendimentos.

Art. 13. No caso do loteamento de acesso controlado, o empreendedor constituirá, às suas expensas, associação de moradores, que será composta por todos os compradores dos lotes, que poderá receber autorização de uso do Poder Público para utilização exclusiva das vias internas.

Art. 14. A mesma associação referida no dispositivo anterior ficará responsável pelo pagamento do IPTU referente às áreas comuns não públicas bem como por todas as despesas pelo consumo de água/esgoto e iluminação pública, caso o valor não se pago pelo contribuinte.

Art. 15. Os empreendimentos urbanos organizados sob o regime jurídico do condomínio previsto na Lei Federal nº 4.591/64 e no Código Civil, só poderão ser implantados nas zonas urbanas e de expansão, tal como definidas pelo Plano Urbanístico Diretor (Macrozoneamento), e se chamarão “condomínios de lotes” ou “condomínio de casas”, conforme se venda apenas o lote ou o lote com a edificação.

Parágrafo único. Os lotes terão, no mínimo, as dimensões da presente lei municipal e em nenhum caso os condomínios de lotes ou de casas poderão interromper o sistema viário principal ou secundário e deverão ter sistema viário de contorno feito às custas do empreendedor.

Art. 16. Os condomínios de casas térreas ou assobradadas, com função exclusivamente residencial, deverão atender, dentre outras, as seguintes condições:

I – a cota mínima de terreno por unidade habitacional de 80 m² (oitenta metros quadrados), considerando-se cota mínima a divisão da gleba pelo número de unidades;

II – as unidades habitacionais deverão respeitar todas as disposições contidas na legislação municipal, no que lhes forem aplicáveis e as restrições convencionais;

III – previsão mínima de uma vaga de estacionamento por unidade habitacional, devendo esta situar-se na própria unidade, ou em bolsão de estacionamento, frontal, nos fundos ou no subsolo, não podendo estas, serem instaladas nas vias de acesso às edificações;

IV – sistema de coleta de lixo em recipiente próprio, colocado dentro do lote ou gleba, na frente do condomínio, não sendo permitido, em hipótese alguma, que este recipiente seja instalado no passeio público;

V – deverá o empreendedor executar as seguintes obras de infraestrutura internamente à gleba ou lote, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com as especificações contidas nos projetos aprovados pelos órgãos competentes:

a) sistemas de distribuição de águas e coleta e disposição de águas servidas e esgoto;

b) construção de sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive sistemas estruturais de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo às normas técnicas e especificações formuladas pelos órgãos competentes;

c) sistema de iluminação pública;

d) pavimentação da via particular de circulação de veículos quando houver e do passeio;

e) arborização na proporção de, no mínimo, uma árvore para cada unidade residencial nos condomínios horizontais, sendo que nos condomínios verticais esta proporção será de 1 (uma) árvore para cada 5 (cinco) unidades residenciais e, tratamento paisagístico das áreas de lazer e demais áreas comuns.

Capítulo II

Dos Índices Urbanísticos

Art. 17. Para efeito de determinar a quantidade de metros quadrados permitidos pelo Município em cada lote, fica estabelecido que o Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote (art. 28/§ 1º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01).

Art. 18. Em Martinópolis, os lotes terão dimensão mínima de 200 metros quadrados, salvo nas áreas identificadas conforme disposto na Carta 09 – Microzoneamento.

Art. 19. Nos termos do art. 4º, inciso II da Lei Federal nº 6766/79, em se tratando de loteamento de interesse social, destinado à habitação popular, a dimensão mínima do lote pode ser reduzida desde que o projeto assim tenha sido aprovado pelos órgãos de financiamento. Porém, não poderá haver lote menor de 80 metros quadrados.

Art. 20 .Os índices urbanísticos são aqueles estabelecidos no Mapa Anexo – Carta 09 - microzoneamento, que orientarão tanto os agentes privados quanto os agentes públicos que atuam na cidade.

Art. 21. A extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento Básico para atingir-se o Coeficiente Máximo dependerá da compra do direito de construir da Prefeitura, tal como previsto no art. 28/31 do Estatuto da Cidade (outorga onerosa do direito de construir).

Parágrafo único. O preço da outorga será definido por decreto do Executivo editado no prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei mas nunca será maior do que o valor do metro quadrado de construção que serve para o lançamento do IPTU, podendo, portanto, ser menor, a critério da Prefeitura e de acordo com as finalidades da edificação.

Art. 22. Em se tratando de atividades públicas, ou de interesse público, a obediência aos índices poderá ser parcialmente afastada desde que seja apresentado EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, assinado por profissional habilitado, demonstrando que o impacto negativo do empreendimento será nulo ou muito reduzido.

Art. 23. O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e o EIA - Estudo de Impacto Ambiental serão exigidos, antes do licenciamento ou autorização de atividade urbana, de todas as atividades que impactarem ou tiverem potencial de impactar o ordenamento urbano ou o bem-estar dos moradores, a critério da Prefeitura, e em especial para:

I – parcelamentos do solo;

II – condomínios de lotes, de casas e edilícios;

III – conjuntos habitacionais;

IV – atividades insalubres como indústrias poluentes e similares;

V – atividades incômodas à vizinhança como funilarias, borracharias, marcenarias e similares.

Parágrafo único. A Prefeitura determinará a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), desde que haja reclamações de vizinhos acerca de atividade incômoda ou poluente desenvolvida no lote e poderá, se constatada alguma irregularidade, cassar a licença concedida.

Art. 24. Os incisos II, III, IV e V, do art. 86, da Lei Complementar nº 95/2006, passam a ter a seguinte redação:

Art. 86- [...]

I– [...]

II– As áreas públicas, depois de descontadas as áreas de preservação permanente, não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da gleba total, sendo este percentual dividido da seguinte forma:

a) áreas institucionais: mínimo de 5% (cinco por cento) da área loteanda;

b) áreas verdes: mínimo de 10% (dez por cento) da área loteanda;

c) áreas de lazer: mínimo de 10% (dez por cento) da área loteanda;

d) sistema viário ou arruamento maior do que 10%, com esquinas de raio de curvatura de no mínimo 9 (nove) metros;

e) área dominial: 5% da totalidade da gleba loteanda, em casos de parcelamento de interesse social.

III– Nas áreas "non aedificandi", quando for o caso da existência de APP ou área não edificável, será obrigatória a implantação e execução de uma via marginal, conforme estabelecido na Lei do Sistema Viário Básico;

IV-O arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, atendendo as suas dimensões mínimas, com a previsão, sempre que possível, de uma via arterial;

V- Infra-estrutura básica - desconsiderando-se neste caso os parâmetros especiais estabelecidos para as Áreas de Interesse Social – a seguir:

a)Arborização das vias, observada as diretrizes ambientais;

b) Cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, no que diz respeito à implantação de acessos para portadores de deficiências;

c)Pavimentação de vias, do tipo CBUQ, (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) ou tecnologia superior, guias e sarjetas, com garantia de cinco anos;

d) Rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos;

e) Rede de coleta de esgoto;

f)Rede de energia elétrica e iluminação pública de diodo emissor de luz (light emitting diode – LED), ou de tecnologia superior, de preferência com fiação subterrânea;

g)Rede de drenagem de água pluvial, de modo que todas as bocas-de-lobo ou bueiros instalados devem estar nivelados ao passeio público verificando-se a acessibilidade, e serão devidamente fechadas por grelhas, utilizando sempre que possível, armadilha de resíduos removível com vida útil de pelo menos cinco anos;

h) Placas de identificação das ruas e avenidas ou similares;

i) Sistema de sinalização de trânsito e de acessibilidade para portadores de deficiências;

j)Especialmente nas áreas públicas, todos os loteamentos implantados no Município deverão adotar o sistema da calçada verde, mediante o qual metade da largura do passeio, na borda da via pública, deverá ser gramado, e a outra metade, anexa à testada, deverá ser calçada, preferencialmente com piso drenante;

k) Via pavimentada e demais obras necessárias, dando acesso à área urbanizável ou urbanizada.

Parágrafo único. As quadras não terão mais de 150 metros lineares em cada face, devendo‑se garantir tanto a continuidade do desenho urbano quanto o respeito à topografia do sítio.

Art. 25. O artigo 88-A, da Lei Complementar nº 95/2006, passa a ter a seguinte redação:

Subsecção I

Das diretrizes para implantação de loteamentos de chácaras

Art. 88-A. O parcelamento do solo em áreas específicas do território do Município de Martinópolis para implantação de chácaras de recreio deve atender às diretrizes desta lei e são de observância obrigatória para o Poder Público e para os particulares.

§ 1º Considera-se chácara de recreio o imóvel localizado na Zona de Expansão Urbana - ZEU, tal como definida por esta lei, que tenha características rurais, embora com uso destinado prioritariamente para atividades de lazer e recreação.

§ 2º Se os lotes se destinarem a qualquer tipo de produção agrícola, extrativa ou pastoril, como atividade primordial, não se aplicam as regras desta subsecção.

§ 3º Fica proibida a constituição de chácaras de recreio por meio de loteamento fechado em toda a Zona de Expansão Urbana de Martinópolis.

Art. 88-B. Desde que situada na Zona de Expansão Urbana, a gleba pode ser loteada para fins de constituição de chácaras de recreio obedecendo, dentre outros, os seguintes requisitos urbanísticos:

I– As redes de infraestrutura existentes no entorno da gleba devem ser estendidas, pelo empreendedor, até o loteamento, na forma determinada pela Lei federal nº 6.766/79 e legislação municipal pertinente;

II– Os lotes deverão ter área mínima de 2.000 m² e menor que 20.000 m², com frente mínima de 20 metros lineares;

III– Fica definido, para as áreas destinadas às chácaras de recreio, recuo frontal do lote de 10 (dez) metros e recuo lateral de 02 (dois) metros;

IV– Ficam vedadas, nos lotes originados a partir da regulamentação dessa Lei, edificações cujo gabarito seja superior ao de dois pavimentos;

V– As vias de circulação terão largura mínima de 20 metros, sendo que três metros serão destinados à instalação de ciclovias.

Art. 88-C. Nas vias pavimentadas a segregação entre a ciclovia e o leito carroçável poderá ser feita mediante blocos de concreto.

Art. 88-D. Nas vias não pavimentadas, a segregação deverá ser feita por meio de canteiro, de largura mínima de 1 metro, a ser descontado do dimensionamento da ciclovia, arborizado com espécies de médio porte, garantindo o conforto térmico dos usuários.

Art. 88-E. A implantação da iluminação pública nas vias do loteamento, por parte do loteador, deverá garantir, de modo satisfatório, a utilização das ciclovias durante o período noturno.

Art. 88-F. Se as vias do entorno forem pavimentadas, o loteador deverá também providenciar a pavimentação das vias principais do loteamento.

§ 1º As vias secundárias poderão ser dispensadas de pavimentação, desde que implantado tratamento da pista de rolamento e passeios que garantam condições satisfatórias de mobilidade e segurança aos condutores de veículos, ciclistas e pedestres.

§ 2º A pavimentação implantada, quando exigida, será ecologicamente adequada, agregando soluções para a drenagem das águas pluviais, de modo a evitar a formação de processos erosivos.

Art. 88-G. Todas as vias deverão ser arborizadas, com espécies de pequeno e médio porte, que não danifiquem o calçamento e a fiação elétrica, quando existir, sendo respeitada, para cada lote, a proporção de uma árvore para cada 10 metros de testada.

Art. 88-H. Será doada ao Poder Público no mínimo 20% (vinte por cento) da gleba.

Parágrafo único. A área citada no caput será destinada à preservação ambiental e/ou à instalação de equipamentos comunitários, vedada qualquer outra destinação.

Art. 88-I. Deverão ser obedecidos também os seguintes requisitos ambientais:

I– Os lotes obedecerão, no que couber, o disposto no Código Florestal, de aplicação compulsória;

II– Será preservada no lote, no mínimo, 20% (vinte por cento) da cobertura arbórea, sendo que aqueles que apresentarem índice inferior a isto deverão ser alvo de reflorestamento até completar os 20% da área, exigidos por esta Lei;

III– Se não houver sistema público de coleta de lixo nas áreas adjacentes, o loteador deverá propor, no projeto, sistema alternativo de coleta e destino dos resíduos sólidos produzidos nos lotes.

Parágrafo único. Fica exigida, no que couber, a coleta pública de lixo em, no mínimo, um dia da semana.

Art. 88-J. O Poder Público Municipal adotará as seguintes medidas em relação ao loteamento:

I– O lote ficará sujeito à cobrança do IPTU, que deve ser lançado pela Prefeitura a partir do momento do registro do parcelamento do Serviço Registral Imobiliário;

II– A Prefeitura fica impedida de licenciar quaisquer atividades mercantis dentro do loteamento, exceto as atividades destinadas ao lazer, tais como pesqueiros, pousadas, espaços para festas e clubes de recreação;

III– As áreas públicas que o Município receber serão destinadas, prioritariamente, à instalação de centros de convivência social rural, conjugando escola, posto de saúde, etc.

Art. 88-K. Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na aprovação de projetos de parcelamento do solo, o loteamento para constituição de chácara de recreio dependerá de Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apontando os aspectos positivos e negativos do empreendimento, visando informar a decisão da autoridade.

Art. 88-L. O projeto de parcelamento dependerá de aprovação do Poder Público Municipal, que será discricionária.

Art. 88-M. Quando o Poder Público verificar que as condições do entorno da gleba não são favoráveis ao tipo de atividade pretendida, ou que o local deve ser parcelado para fins urbanos, harmonizando-se com a ocupação existente nas cercanias, o pedido de aprovação do loteamento será indeferido.

Art. 88-N. A aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins de constituição de chácaras de recreio fica condicionada a parecer favorável dos conselhos municipais de planejamento e meio ambiente, como disciplinado por esta lei.

Art. 26. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.