
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I C O M P L E M E N T A R Nº 379, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Urbanístico da Represa Laranja Doce e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º O presente plano de revisão do Plano Diretor Urbanístico da Represa Laranja Doce é composto por normas e por cartas, e ele revisa a Lei Complementar nº 102/2006, não a revogando por completo. As disposições da presente lei, contrárias à lei de 2006, prevalecerão sobre aquelas, com base no princípio de que a lei posterior revoga a anterior no que for com ela incompatível (art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Parágrafo único. A presente revisão, de alcance temporal decenal, foi feita em atendimento ao comando do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO I
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO
Art. 2ºA Represa Laranja Doce (represamento artificial de curso d’água classe 2, anterior a 2001), é uma área de urbanização específica no Município de Martinópolis, com destinação prioritária ao turismo ecológico, que deve ser incentivado pelo Poder Público como fonte de dinamização econômica.
Art. 3º Para incentivar o turismo histórico, a Prefeitura poderá fazer gestões com a concessionária de produção de energia visando reabrir a unidade geradora, que data de 1928, à visitação aos fins de semana, podendo o Poder Público credenciar monitores para acompanhar visitantes tanto na unidade quanto em toda a represa.
Art. 4º Toda e qualquer atividade, empreendimento ou exploração econômica não voltada ao turismo ou à infraestrutura do turismo, sem estudo prévio, não será permitida na represa, que tem finalidade turística específica preponderante, ressalvada a geração energética que determinou a origem dela e que ainda se mantém.
Art. 5º Visando descentralizar a administração pública, o Município deverá propor aos órgãos estaduais competentes a transformação da represa em Distrito, na forma da Lei Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990, com posterior instalação de Subprefeitura para administrar os interesses específicos ali existentes.
Parágrafo único. Além das atribuições que lhe forem conferidas em lei específica, caberá à Subprefeitura da Represa Laranja Doce, cujo titular ocupará cargo provido em comissão:
I– elaborar, avaliar e encaminhar as propostas de alteração da legislação de parcelamento e uso do solo, ouvidos os órgãos descentralizados;
II– pronunciar-se sobre os empreendimentos de impacto;
III– apreciar e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, que poderá exigir inclusive em caso de reclamação dos vizinhos posterior à implantação da atividade;
IV– disciplinar e controlar os usos incômodos ou inadequados;
V– por em prática as medidas necessárias ao cumprimento desta lei e exercer todas as atividades que, neste sentido, lhe forem deferidas pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e a este propiciando as condições de funcionamento eficaz como órgão consultivo do governo municipal;
VI– deliberar sobre as resoluções editadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente quando a importância e urgência do tema para a represa;
VII– promover, através de seus representantes e a população, debates sobre os planos e projetos do desenvolvimento territorial municipal;
VIII– manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e estratégias de zoneamento, produção, ocupação e uso do solo na Represa Laranja Doce, especialmente sobre todas as questões relativas ao uso e ocupação do solo, que não estão regulamentadas na presente lei;
IX– propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle das normas de uso e ocupação do solo;
X– promover debates e discussões quando solicitado por Associações de Moradores e para a implementação dos instrumentos de regularização fundiária;
XI– receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar para discussão;
XII– propor ao Departamento de Meio Ambiente a elaboração de estudos sobre questões pontuais, urbanísticas ou ambientais, que entender relevantes para o desenvolvimento local.
Art. 5º Para garantir a finalidade turística, o Município, por intermédio do departamento competente, deve garantir um programa de monitoramento permanente da balneabilidade da água, que deverá ser amplamente divulgado na região para que haja pleno conhecimento dos seus resultados, quaisquer que forem eles.
Art. 6º De outro lado, ainda para garantir que seja fortalecida a atratividade da represa para os cidadãos, a Prefeitura tomará as providências para instalação de Centro de Eventos, com infraestrutura necessária e paisagismo adequado, cujo uso será permitido aos particulares que pagarem a preço público cujo valor deve ser fixado em decreto disciplinador da autorização de uso por prazo curto.
Art. 7º O uso do Centro de Eventos será incentivado pelo Município tanto pelo Poder Executivo quanto Câmara dos Vereadores. Assim, os eventos realizados pela Municipalidade serão, prioritariamente, realizados no Centro de Eventos da represa, visando dar visibilidade e publicidade ao local.
Parágrafo único. O Centro de Eventos disporá de bolsão de estacionamento específico, recuado em face da orla.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 8º A zona urbana e a zona de expansão urbana da represa são definidas na CARTA 1, em anexo. Dessa forma apenas nestas zonas a Prefeitura poderá aprovar parcelamentos do solo para fins urbanos.
Parágrafo único. A eventual aprovação de novos loteamentos será necessariamente precedida de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.
Art. 9º Por força do disposto no art. 2º/§ 8º da Lei Federal nº 6766/79 (parágrafo incluído pela Lei Federal nº 13.465/17) todos os “loteamentos fechados” da represa passam, automaticamente, a constituir loteamentos de acesso controlado.
Art. 10. A Prefeitura deverá levantar, especificadamente, todos os lotes que estiverem abandonados na represa, promovendo a usucapião deles (usucapião por uso público), caso estiveram tendo uma finalidade coletiva para os moradores, notadamente para o Bairro Jackelaites.
Art. 11. Não serão implementadas as sanções sucessivas para os proprietários de lotes ociosos, na represa – sanções previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade -, em razão da necessidade da preservação do equilíbrio ambiental, cuja proteção constitui fator mais relevante que o incentivo à ocupação do solo. Ademais, a falta do sistema completo de saneamento não autoriza o incremento da ocupação do solo.
Art. 12. Os índices urbanísticos de ocupação do solo a serem aplicados na represa são os seguintes:
ÍNDICES URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO | |
Tamanho mínimo do lote | 250 m² |
Coeficiente de aproveitamento | 1,0 |
Taxa de ocupação | 70% |
Recuo frontal | 4 m |
Recuos laterais | 2 m |
Taxa de permeabilidade | 30% |
Art. 13. O fechamento dos lotes deve ser feito com cercas vazadas ou espécime vegetal (cerca viva) para evitar-se o fechamento com muro que impede o gozo público da paisagem, que deve ser valorizada.
Art. 14. A Prefeitura, via órgão competente, deverá notificar todos os proprietários ou possuidores de lotes não ocupados para realização de limpeza do lote, fechamento nos termos do dispositivo anterior e calçada, sob pena de multa, dobrada em caso de descumprimento e inscrição do débito na dívida ativa.
Parágrafo único. A calçada deve ser feita de piso drenante ou nela deve ser plantada grama, com prévio nivelamento, não sendo permitido, em nenhum caso, a pavimentação da calçada em toda a sua extensão.
Art. 15. Por motivo de segurança e higiene públicas, a Prefeitura notificará todos os proprietários ou possuidores que tiverem fossas na calçada para que as encerrem, dando-lhes prazo razoável para tanto.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 16. O sistema viário da represa é aquele constante da CARTA 3, envolvendo rodovia municipal pedagiada; via arterial e vias locais.
§1º A pista das vias locais e arterial devem ser mantidas pela Prefeitura, mas as calçadas são de responsabilidade dos proprietários de lotes lindeiros.
§2º A Administração Pública deverá implementar passeios públicos na Alameda João Signorini – via arterial principal -, que deem suporte à circulação de pedestres e portadores de deficiência.
Art. 17. As vielas – vias de dimensão inferior às vias locais – precisam ser devidamente sinalizadas e, de modo algum, podem ser constituídas novamente.
Art. 18. As vias locais, sobretudo aquelas perpendiculares à linha d’água, podem ser pavimentadas com material ecológico permeável para evitar-se ou minorar-se o processo contínuo de assoreamento da represa, decorrente da erosão causada pelas chuvas.
Parágrafo único. Da mesma forma, visando a contenção do escoamento de águas pluviais e a redução do assoreamento do corpo hídrico toda a área urbana da Represa Laranja Doce deverá permanecer com no mínimo 20% de área permeável nas calçadas, denominada calçada ecológica.
Art. 19. As bocas de lobo ou bueiros instalados e as que venham a ser instaladas deverão estar niveladas junto ao passeio público, verificando-se a acessibilidade, devendo ficar devidamente fechadas por grelhas.
Parágrafo único. Nos novos loteamentos esta providência será exigida dos loteadores, bem como a arborização das vias.
Art. 20. A Prefeitura garantirá abertura de via arterial paralela à via principal do Bairro Jackelaites tendo em vista que o bairro é composto por sucessivas vias bloqueadas de ambos os lados, trazendo múltiplos prejuízos aos moradores pelo referido bloqueio, fazendo que o bairro só disponha de um acesso.
Parágrafo único. Esta via, prevista na CARTA 4, pode ter continuidade ou prolongamento para futura expansão da zona urbana da represa, distante da água.
Art. 21. A Prefeitura deve manter em condições de uso a ciclovia que liga a sede do Município à represa, devendo, ainda, por meio do órgão competente, promover atividades ciclísticas – como passeios e provas - como forma de divulgação do local.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 22. A represa representa meio ambiente natural antropomorfizado, que depende de proteção permanente do Poder Público. O presente plano, que revê o anterior, mantém as mesmas restrições de uso e ocupação do solo, dividindo-as em dois tipos: macrorrestrições e microrrestrições ao aproveitamento do solo, diante da absoluta prioridade da preservação e do equilíbrio ambiental, que prepondera sobre a exploração econômica de qualquer tipo.
Art. 23. As macrorrestrições são definidas pela Área de Proteção Ambiental (APA), criada em 2006, e pela área ou zona de amortecimento que se lhe segue por força do princípio da prevenção e da precaução; as microrrestrições, pela Área de Preservação Permanente (APP) e faixa não edificável – ambas instituídas por lei nacional que o Município deve apenas aplicar -, além do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança.
SEÇÃO I
DAS MACRORRESTRIÇÕES
Art. 24. Assim, como estabelecido no plano anterior, de 2006, fica mantida a Área de Proteção Ambiental (APA) da Represa Laranja Doce - conforme a Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -, sendo estabelecidos seus limites no presente plano e sua gestão deve ser objeto de lei municipal específica, que garantirá a compatibilização entre a proteção ambiental e o uso turístico predominante.
Art. 25. A Área de Proteção Ambiental é criada por apresentar, claramente:
I – um corpo hídrico formado pelo represamento dos córregos Alegrete, Estiva e Laranja Doce, com relevante importância ambiental;
II – potencial turístico evidente;
III – fragmentos de mata primária, relevantes ao Município, demandando sua conservação.
Art. 26. A APA constitui-se num perímetro delimitado por um raio de 1.500 (um mil e quinhentos) metros a partir do corpo de água da represa. A partir desta área, é estabelecida faixa de 1.000 (mil) metros como zona de amortecimento, conforme a CARTA 6 .
Art. 27. A criação da APA, como unidade de conservação de uso sustentável, tem como fundamentais objetivos:
I – compatibilizar a conservação dos recursos naturais com o uso do entorno da represa, sobretudo o uso turístico principal ou combinado;
II – proteger os recursos hídricos que formam a Represa Laranja Doce;
III – proteger e favorecer a propagação da vegetação natural remanescente;
IV – valorizar a diversidade biológica;
V – dar condições e promover a educação ambiental e o turismo ecológico;
VI – promover a qualidade de vida à população;
VII – controlar e disciplinar o avanço do processo de ocupação urbana na área protegida da represa, haja vista a existência de sinais evidentes de degradação em curso.
Art. 28. Na Área de Proteção Ambiental são expressamente vedadas as seguintes atividades:
I – instalação e funcionamento de indústrias de grande, médio e pequeno porte que sejam potencialmente ou efetivamente poluidoras;
II – caça e a pesca predatória, como a realizada com rede e tarrafa;
III – disposição de resíduos sólidos classe I e IIA;
IV – despejo de efluentes não tratados;
V – quaisquer atividades que causem potenciais danos ambientais.
Art. 29 – Representada na CARTA 6, na adjacente Área de Amortecimento (AA) são restritas e disciplinadas as seguintes atividades, na forma de lei específica:
I – uso de defensivos agrícolas;
II – pastoreio intensivo;
III – abertura de novas estradas;
IV – qualquer atividade produzida pela ocupação urbana que gere impactos negativos na área protegida.
Art. 30. O plano de manejo deverá ser elaborado e aprovado por meio de lei específica, num prazo máximo de um ano a contar da aprovação do presente plano.
Parágrafo único. Por tratar-se de instrução de caráter estritamente técnico deve ser produzido por profissional habilitado, na forma do que dispõe a Lei federal nº 9.985, 18 de junho de 2000.
Art. 31. Fica proibida a supressão de qualquer espécie arbórea na área da APA, sendo permitida somente com a autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente. A mata existente ao longo do córrego da Estiva e o fragmento existente na área da Praia do Golfo devem ser preservados mediante permanente fiscalização para manter suas condições naturais inalteradas.
SEÇÃO II
DAS MICRORRESTRIÇÕES
Art. 32. Entendem-se por microrrestrição as limitações ao uso e ocupação do solo derivado da Área de Preservação Permanente (APP) e da faixa non aedificandi ao lado de águas dormentes. Ambas as restrições têm por base a lei federal, ou seja, o Código Florestal de 2012 e a lei federal de parcelamento do solo (Lei nº 6766/79), não sendo criadas por qualquer lei municipal. Ambas estão representadas na CARTA 7 .
Art. 33. A Área de Preservação Permanente (APP) da represa tornou-se bastante estreita porque fixada, agora, com base no art. 62 do Código Florestal de 2012, que diz: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Art. 34. Visando a qualidade dos recursos hídricos, os córregos formadores da Represa Laranja Doce, Alegrete, Estiva e Laranja Doce devem ser objeto de constante fiscalização em suas respectivas áreas de preservação permanente, de acordo com a lei, para evitarem-se neles os usos que o Código Florestal não permite. Neste caso, as autoridades ambientais estaduais devem ser acionadas toda vez que alguma infração for detectada. Fica, pois, criado um dever de informação dos agentes municipais que atuam na represa.
Art. 35. Como determinado no art. 4º, inciso III da Lei federal 6766/79, ao lado das águas dormentes – como lagos, lagoas e represas – existe faixa non aedificandi de 15 metros. Esta faixa não edificável destina-se à segurança, considerando a necessidade de que sejam percorridas as margens da represa para salvamento e buscas, precisando elas ficarem livres e desimpedidas de modo permanente.
Art. 36. A Prefeitura de Martinópolis notificará todas as pessoas, proprietários ou possuidores, que fizeram construções permanentes na faixa não edificável – excluídos atracadouros de madeira – para que removam as referidas construções, deixando as margens da represa livres para trânsito.
Art. 37. Nenhum empreendimento ou edificação pode ser levantado ou ampliado na represa sem prévia apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando gerador, ainda que de modo potencial, de algum tipo de poluição, ou de Vizinhança (EIV), conforme o caso, feito de acordo com as normas técnicas vigentes, por profissional habilitado e apresentado à Prefeitura para análise e apreciação antes da concessão da licença ou autorização.
Parágrafo único. O profissional ficará responsável por todas as informações que fornecer à Prefeitura para a concessão da licença ou autorização, mediante alvará.
Art. 38. A Prefeitura poderá requerer do empreendedor, a qualquer momento, Estudo de Impacto, sempre que verificar que atividade privada esteja provocando externalidades negativas na represa, seja ao meio ambiente ou aos vizinhos ou à infraestrutura. O mesmo vale para o caso de reforma ou ampliação de empreendimento já existente.
SEÇÃO III
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DO ESGOTO
Art. 39. É de responsabilidade do DAEM (Departamento de Água e Esgoto de Martinópolis) adequar e ampliar o serviço de abastecimento de água potável, por meio das seguintes tarefas:
I – propiciar a outorga formal dos poços de água pelo órgão estadual DAEE (Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São Paulo);
II – fiscalizar os poços de água existentes e os futuros;
III – implementar política permanente de redução das perdas físicas na captação, armazenamento e distribuição de água.
Parágrafo único. Para garantir a qualidade da água distribuída serão adotados os parâmetros da Portaria do Ministério da Saúde 2914/11, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, devendo os resultados das análises serem registrados com periodicidade mensal.
Art. 40. Incumbe também ao DAEM atingir a universalização dos serviços de esgotamento sanitário, buscando a proteção das condições ambientais e da saúde pública, por meio de:
I – implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário;
II –orientações permanentes para que não haja ligações prediais de água pluvial à rede coletora de esgotos, ou o contrário, evitando ligações clandestinas.
Art. 41. O Departamento de Água e Esgoto de Martinópolis (DAEM) terá como prioridade, especificamente, as seguintes medidas na Represa Laranja Doce:
I – Os poços de captação PC-13 e PC-14, para efetuar a distribuição, devem possuir autorização para operação de sistema de tratamento da água (outorga);
II – Para acompanhamento, controle e garantia da qualidade da água distribuída serão adotados os parâmetros da Portaria do Ministério da Saúde, acima referida.
Parágrafo único. Após atingir 100% de atendimento pela rede de distribuição de água potável, os reservatórios domiciliares devem ser fiscalizados a fim de que todos os edifícios e pontos de consumo estejam somente ligados à rede, não sendo admitidas soluções particulares.
Art 42. A Prefeitura deverá assegurar que o serviço de coleta de esgotos e encaminhamento à Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) da Represa Laranja Doce atinja a universalização dos serviços mediante a conclusão da instalação da rede coletora e proibindo, a partir dela, soluções particulares de afastamento do esgoto.
Art. 43. Cumpre-lhe, também, quanto ao esgoto, problema magno detectado desde o plano de 2006 e ainda não solucionado:
I – elaboração de campanha de esclarecimento para combater as ligações clandestinas, suprimindo ligações de esgoto no sistema de drenagem e no corpo hídrico da represa, se por acaso existirem;
II – proceder à fiscalização e tomada de medidas que obriguem a população a efetuar suas ligações de esgotos corretamente;
III – na medida em que a rede coletora de esgotos for implantada, fica ao DAEM (Departamento de Água e Esgoto de Martinópolis) a responsabilidade de fiscalizar todas as ligações prediais a fim de fechar as fossas sépticas ou negras existentes;
IV – detectar e combater quaisquer ligações clandestinas, punindo os responsáveis pela poluição ambiental, ação regulamentada por meio de lei específica.
Art. 44. Com base no princípio da prevenção, a Prefeitura formulará uma política de controle e fiscalização de despejos originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos domésticos clandestinos na sub-bacia do Córrego Alegrete, visando a qualidade ambiental da água na represa.
Art. 45. O DAEM manterá plano de manutenção preventiva, à medida que forem implantados os seguintes componentes do sistema de esgotamento sanitário:
I – redes coletoras;
II – poços de visita;
III – estações Elevatórias de Esgotos e;
IV – estação de Tratamento de Esgoto da Represa Laranja Doce.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM PLUVIAL
Art. 46. De acordo com a lei federal do saneamento básico, a drenagem é o conjunto de atividades e dispositivo necessários para o “amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas” (Lei nº 11.445/2007, art. 3º/I/ “d”). A falta da correta drenagem tem sido a responsável principal pelo assoreamento da represa, que, em certos pontos, permite que se caminhe pelo leito, mesmo longe da margem, havendo períodos em que se pode mesmo cruzá-la.
Art. 47. Para garantir a adequada drenagem, a Prefeitura tomará providências para:
I – desassorear , limpar e manter os cursos de água, canais e galerias do sistema de drenagem, principalmente das existentes na parte pública da Represa Laranja Doce;
II – implementar a operação "cata-bagulho" que visa diminuir os entulhos dispostos de maneira inadequada.
Art. 48. Na "Cidade Balneária" (braço norte), no prazo máximo de dois anos, deve ser criado mecanismo legal para que as vias descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes ou que curvas de nível no terreno sejam executadas de maneira paralela à orla para que o assoreamento seja mitigado nas águas da Represa Laranja Doce.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 49. Os resíduos sólidos serão objeto de atenção especial por parte da Administração Pública Municipal, visando garantir a limpeza urbana em toda a área da Represa Laranja Doce e tendo como princípio a destinação adequada no próprio local de geração, por meio da:
I – redução do consumo;
II – coleta seletiva;
III – reciclagem e
IV – compostagem .
Art. 50. No que tange aos resíduos sólidos de qualquer natureza, a Administração local em meta com a Subprefeitura deverá:
I – providenciar estudos para Central de Compostagem na Represa Laranja Doce;
II – adotar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos tendo em vista a separação, coleta e destinação final adequada;
III – implantar programa de coleta seletiva, reciclagem e compostagem na Represa Laranja Doce;
IV – providenciar para que o produto final da compostagem deva ser utilizado como condicionador do solo das áreas verdes na Represa Laranja Doce;
V – adotar práticas que incrementem a limpeza urbana, principalmente na alta temporada, visando à diminuição do lixo difuso por meio de plano integrado de limpeza pública;
VI – intensificar a fiscalização de forma a proibir depósitos clandestinos de resíduos na área de entorno da Represa Laranja Doce.
Art. 51. Todo resíduo gerado na Represa, que não puder ser reaproveitado no próprio local gerador, deverá ser encaminhado para a Usina de Reciclagem de Lixo do Município. O princípio, portanto, a ser seguido neste ponto é que a implantação da coleta seletiva permitirá que especificamente o lixo orgânico seja reaproveitado, como adubo, na própria área da represa, não devendo ser remetido para fora.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 52. A represa deve ser vista como área turística e daí os equipamentos levantados na CARTA 8, que pode ser visto como início de Cartografia do Turismo na represa, que terá prioridade como meio de difusão dos equipamentos existentes e de atração de visitantes.
Art. 53. Assim, constituem diretrizes gerais do Plano Diretor Urbanístico no que tange o setor de turismo:
I – desenvolver o turismo no Município com o intuito de promover a inclusão social, a geração de emprego, renda e a circulação de divisas;
II – criar um departamento ou setor de turismo, desvinculando as decisões referentes ao turismo da área de esporte, com a finalidade de priorizar o desenvolvimento turístico do Município e, especificamente, a atividade turística na Represa Laranja Doce;
III – conscientizar os comerciantes e moradores do entorno da Represa Laranja Doce e da cidade através de campanhas educativas, sobre a importância do turismo para a localidade e a necessidade do bom atendimento ao turista.
Art. 54. Deve ser garantida a oferta e qualidade de infraestrutura básica, de acesso, de serviços e equipamentos de apoio, aos usuários do balneário.
Art. 55. Incumbe ao Poder Público implementar a sinalização turística, com totens e placas indicativas na rede viária da represa, dos acessos à rodovia e demais pontos importantes pertencentes ao Município.
Art. 56. Devem ser demarcados espaços específicos para o estacionamento – longe dos pontos turísticos -, com capacidade para suprir a demanda de veículos que circulam tanto na área pública quanto particular da represa.
Art. 57. Visando ao aumento da segurança na represa devem ser mantidos serviços com guarda-vidas e policiais em tempo integral e em maior quantidade no período da alta temporada. Além disso, deverá a Prefeitura:
I – implantar postes para a iluminação da praia;
II – manter limpa a praia pública;
III – executar a manutenção dos equipamentos de lazer existentes neste local;
IV – instalar sinalização educativa para regulamentação do uso da praia, distribuída por toda a orla;
V – manter fiscalização para o cumprimento das orientações de uso.
Art. 58. Cabe à Administração local otimizar o posto de atendimento emergencial de saúde próximo à Base Comunitária Integrada e destinar área para a construção de um “ camping ”, com infraestrutura básica em local apropriado da área pública, para atração de turistas desta específica modalidade.
Art. 59. Nas três grandes áreas públicas da “Cidade Balneária”, no braço norte (CARTA 2), poderá a Prefeitura efetuar pesquisa para eventual instalação neles de uma área pública para shows ao ar livre, visando a dinamização econômica e turística da represa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A presente lei é composta por normas e cartas, sem as quais estas não poderão ser compreendidas porquanto as cartas traduzem e explicitam aquilo que consta das normas.
Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário ficando mantido aquilo que consta no plano de 2006 que não for contrário a esta lei.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
