IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 1010B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R Nº 380, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

“Estabelece a revisão do ordenamento territorial dos Distritos e Núcleos Urbanos de Teçaindá, Guachos, Vila Martins e Santa Luzia, pertencentes ao Município de Martinópolis”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Para ordenação urbana dos Distritos e Núcleos Urbanos de Teçaindá, Guachos, Vila Martins e Santa Luzia, fica estabelecida a zona urbana dos referidos núcleos urbanos, tal como indicado nas cartas em anexo.

Art. 2º Em nenhuma hipótese a Prefeitura poderá licenciar ou autorizar ou permitir qualquer ocupação do solo para fins urbanos – notadamente loteamentos ou instalação de conjuntos habitacionais, dentre outras - fora das referidas zonas urbanas.

Art. 3º As cartas também indicam áreas de proteção ambiental, que precisam ser respeitadas, em qualquer hipótese de ação antrópica, mesmo as rurais, na forma do Código Florestal de 2012.

Art. 4º Em havendo demanda agregada, o Poder Público deve assegurar a prestação de serviços públicos diretamente nos núcleos urbanos distritais.

Art. 5º Os índices urbanísticos aplicáveis às propriedades imobiliárias são aqueles vigorantes na sede do Município para ocupação e parcelamento do solo.

Parágrafo único. Em caso de conflito derivado do uso do solo, a Prefeitura fica autorizada a exigir Estudo de Impacto de Vizinhança para obra nova, ampliação ou reforma.

Art. 6º A Prefeitura garantirá que os efluentes líquidos e os resíduos sólidos domésticos, nos distritos, devem ser processados nos próprios núcleos urbanos distritais.

Art. 7º As cartas referidas fazem parte integrante da presente lei para todos os efeitos.

Art. 8º Esta revisão do plano diretor de 2006 não revoga as normas que sejam compatíveis com as determinações aqui feitas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de outubro de 2022.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.