
IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 660 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 74/2022
Objeto: Dispõe sobre a alteração, extinção e criação de cargos públicos na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito Interino do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Ficam extintos na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Tanabi, 23 cargos em comissão, criados pelas leis nº 1503/1997, nº 1745/2002, nº 1909/2005, nº 2216/2009, LC nº 31/2013, nº 1507/1997, LC nº 41/2013, nº 1882/2005, nº 1972/2006, LC nº. 59/2017, conforme tabela abaixo a seguir especificados:
Quantidade | Cargos | Lei |
3 | Assessor de Assuntos Internos | Lei nº 1503/1997 |
1 | Assessor Geral de Fiscalização | Lei nº 1745/2002 |
1 | Coordenador de Serviços de Engenharia e Infraestrutura | Lei nº 1909/2005 |
1 | Coordenador de Planejamento Urbanístico | Lei nº 1909/2005 |
1 | Coordenador de Projetos de Educação Física | Lei nº 2216/2009 |
1 | Assessor de Assuntos Administrativos Internos | Lei nº 1745/2002 |
1 | Chefe de Cerimonial | Lei nº 1503/1997 |
1 | Coordenador da Vigilância Sanitária | Lei Complementar nº 31/2013 |
1 | Supervisor de Assuntos da Juventude nos Programas Municipais | Lei nº 1745/2002 |
1 | Gerente de Cidade | Lei nº 2216/2009 |
1 | Assessor Especial de Gabinete | Lei nº 1503/1997 |
1 | Coordenador do PRONAF | Lei nº 2216/2009 |
1 | Diretor de Trânsito | Lei nº 1898/2005 |
1 | Agente de Segurança | Lei nº 1507/1997 |
1 | Diretor Municipal de Cultura | Lei Complementar nº 41/2013 |
1 | Diretor de Desenhos e Projetos | Lei nº 1882/2005 |
1 | Assessor Técnico de Gabinete | Lei nº 1972/2006 |
1 | Coordenador de Enfermagem | Lei Complementar nº 31/2013 |
1 | Coordenador de Atenção Básica | Lei Complementar nº 59/2017 |
1 | Diretor Contábil | Lei nº 2216/2009 |
1 | Diretor de Finanças | Lei nº 2216/2009 |
Art. 2º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 horas semanais, com nomenclaturas, quantidades e padrões remuneratórios especificados no Quadro I, e atribuições e requisitos descritos no Quadro II, abaixo:
I – QUADRO I:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO | QTDD | ESCOLARIDADE | LOTAÇÃO | VENCIMENTO |
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ASSESSOR ADMINISTRATIVO I | 02 | FUNDAMENTAL | LIVRE | R$ 1.700,00 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II | 10 | MÉDIO | LIVRE | R$ 2.888,00 |
ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS | 01 | PREFERENCIALMEN TE SUPERIOR | GABINETE | R$ 5.115,00 |
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE | 01 | SUPERIOR EM CIÊNCIAS JURÍDICA | SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA | R$ 4.143,00 |
DIRETOR DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA | 01 | SUPERIOR | SECRETARIA DE OBRAS | R$ 3.139,00 |
DIRETOR DE ESPORTES | 01 | SUPERIOR | SECRETARIA DE ESPORTES | R$ 4.100,00 |
DIRETOR DE APOIO E FOMENTO AGROPECUÁRIO | 01 | FUNDAMENTAL E EXPERIENCIA EM AGROPECUARIA | SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | R$ 4.100,00 |
DIRETOR DE TRÂNSITO | 01 | MÉDIO COM EXPERIÊNCIA | SETOR DE TRÂNSITO | R$ 2.888,00 |
DIRETOR DE CULTURA | 01 | MÉDIO COM EXPERIÊNCIA | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | R$ 5.115,00 |
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITARIA | 01 | MÉDIO | SECRETARIA DE SAÚDE | R$ 4.100,00 |
DIRETOR DE ATENÇAO BÁSICA | 01 | SUPERIOR NA ÁREA DA SAÚDE | SECRETARIA DE SAÚDE | R$ 4.100,00 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE | 01 | SUPERIOR | SECRETARIA DE SAÚDE | R$ 4.100,00 |
DIRETOR DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E TECNOLOGIA EM SAÚDE | 01 | SUPERIOR | SECRETARIA DE SAÚDE | R$ 4.100,00 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO | 01 | MÉDIO | SAET | R$ 2.888,00 |
DIRETOR DE MEIO AMBIENTE | 01 | SUPERIOR | SECRETARIA DE OBRAS | R$ 3.139,00 |
DIRETOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO | 01 | MÉDIO | SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | R$ 2.899,00 |
II - QUADRO II:
DAS ATRIBUIÇÕES.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO I Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições – Lei Complementar Estadual nº1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº1.364/2021 e Leis Complementares Estaduais nº743/1993 - TCEe 1.111/2010 -Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; - Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades; -Orientar Diretores, Coordenadores e demais subordinados no desempenho de suas atribuições; - Dar ampla assistência na elaboração componentes do Plano de Ação Governamental; - Realizar o relacionamento intra e extra governamental; - Ofertar orientações técnicas especializadas de apoio para a tomada de decisões, sem prejuízo de outras que lhe forem especialmente cometidas. Cargo de provimento em comissão. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO II Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições – Lei Complementar Estadual nº1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº1.364/2021 e Leis Complementares Estaduais nº743/1993 – TCE e 1.111/2010 -Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro de sua área de atuação; - Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades; - Orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados; - Orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa; - Transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência; - Prestar assessoramento específico, visando o aprimoramento programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental; - Ofertar ao dirigente de unidades componentes dos órgãos de execução a que esteja administrativamente vinculado, orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informações de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação; Requisito: Perfil profissional e, possuir graduação em nível médio. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições – Lei Complementar Estadual nº1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº1.364/2021 e Leis Complementares Estaduais nº743/1993 – TCE e 1.111/2010 -Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Assessorar diretamente ao Chefe do Executivo bem como seu gabinete; cuidar da agenda do Chefe do executivo em assuntos relacionados a interlocução entre o Poder Executivo e a sociedade de modo geral e os meios de comunicação; assessorar e organizar o agendamento quanto a participação do chefe do executivo em eventos e adequação destes junto a agenda pessoal do chefe do executivo, zelando pela organização desta agenda para que os eventos sociais não interfiram na pauta administrativa; recepcionar convidados, organizar os protocolos quanto a participação de autoridades em cerimônias oficiais realizadas pelo poder executivo; cuidar da participação do chefe do executivo em cerimônias de caráter social, cultural, desportivo ou em eventos realizados pela administração pública ou para os quais o chefe do executivo seja convidado a participar; sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Perfil profissional e, preferencialmente, possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições – Lei Complementar Estadual nº1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº1.364/2021 e Leis Complementares Estaduais nº743/1993 – TCE e 1.111/2010 -Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro de sua área de atuação; - Orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa; - Transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência; - Prestar assessoramento específico, visando o aprimoramento programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental; - Assessorar o secretario elaborando pareceres, analises e relatórios do ponto de vista jurídico em relação as normas que regem a proteção aos direitos humanos, bem como em relação as políticas de segurança publica; assessorar com a orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informações de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação; Requisito: Perfil profissional possuir graduação em nível superior em ciências jurídicas. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
DIRETOR DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE ESPORTES Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE APOIO E FOMENTO AGROPECUÁRIO Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível fundamental com experiência na área de atuação. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE TRÂNSITO Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e, preferencialmente, possuir graduação em nível médio com experiência na área de atuação. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE CULTURA Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e, preferencialmente, possuir graduação em nível médio com experiência na área de atuação. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITARIA Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Dirigir os trabalhos da Vigilância Sanitária do município junto a Secretaria de Saude do Município; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Vigilância Sanitária e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível médio. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior na área de saúde. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo |
DIRETOR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a Secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, orientando e coordenando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução, bem como com os níveis superiores de direção; - Supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário ou orientadas por seus Assessores; - Relacionar-se, pessoalmente, com os Assessores e Secretário no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes à pasta, ressalvadas as competências privativas; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da unidade e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
DIRETOR DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E TECNOLOGIA EM SAÚDE Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a Secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, orientando e coordenando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução, bem como com os níveis superiores de direção; - Supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário ou orientadas por seus Assessores; - Relacionar-se, pessoalmente, com os Assessores e Secretário no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes à pasta, ressalvadas as competências privativas; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da unidade e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível Médio. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
DIRETOR DE MEIO AMBIENTE Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
DIRETOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO Atribuições espelhadas na Lei do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de outras atribuições - Lei Complementar Estadual nº 1.118/2010 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.364/20212021 e Leis Complementares Estaduais nº 743/1993 - TCE e 1.111/2010 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Atribuições comuns: - Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas a secretaria que integra; - Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, organizando e orientando condutas para os organismos subordinados; - Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas; - Promover o acompanhamento e a interlocução com as demais unidades de execução; - Dirigir todas as atividades administrativas das unidades da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Secretário; - Analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Secretário; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito ou Secretário; - Resolver os problemas gerenciais da Secretaria e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas. Requisito: Perfil profissional e possuir graduação em nível médio. Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. |
Art. 3º. Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2.037/2006, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica criado um cargo de provimento efetivo de Ouvidor Geral, junto à Administração Municipal, com competências e atribuições definidas nesta Lei.”
Art. 4º. A remuneração dos cargos criados na presente Lei será reajustada no mesmo percentual e ocasião daqueles concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios, constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis: Lei nº 1503/1997, Lei nº 1745/2002, Lei nº 1909/2005, os artigos 4º, 8º, incisos II e III do artigo 9º, artigos 10, 11 e 14 da Lei nº 2216/19, incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar nº 31/2013, parte final do art. 1º da Lei nº 1507/1997, artigo 2º da Lei nº 1898/2005, artigo 13º da Lei Complementar nº 41/2013, Lei nº 1882/2005, Lei nº 1972/2006, Lei Complementar nº 59/2017. § 2º do art. 5º da Lei nº 2037/2006.
Prefeitura Municipal de Tanabi
Em 14 de outubro de 2022.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito Interino do Município
Registrado e Publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 102/2022
Projeto de Lei Complementar nº. 05/2022
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
