IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 14 de outubro de 2022 | Edição nº 660 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.350/2022.
Objeto: “Define a remuneração dos estagiários da Prefeitura do Município de Tanabi, contemplados junto ao Convênio do CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola, conforme especifica”.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito Interino do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica definida a remuneração dos estagiários da Prefeitura do Município de Tanabi, que cursam o ensino superior, conforme o período em que exercem suas atividades, nos seguintes patamares:
I - para atividades de estágio de 04 (quatro) horas diárias, ensino superior, 60%(sessenta por cento) do salário mínimo;
II – para atividades de estágio de 06 (seis) horas diárias, ensino superior, 80%(oitenta por cento) do salário mínimo;
§1º. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibiliza-se com seu horário escolar e com horário de expediente da Prefeitura Municipal.
§2º. Os horários de atividades de estágio serão definidos segundo critérios de conveniência e oportunidade, pela própria Administração Municipal.
Art. 2º Fica incluída as alterações decorrentes da presente lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual), naquilo que couber.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 14 de outubro de 2022.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito Interino do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 103/2022
Projeto de Lei nº. 87/2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.