IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 17 de outubro de 2022 | Edição nº 580 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 096/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispõe sobre a execução de serviços prestados a terceiros com veículos, máquinas e equipamentos do município e dá outras providencias”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO a competência privativa para edição de Decretos estabelecida no artigo 67 inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caiabu – SP;
CONSIDERANDO as atribuições e prerrogativas contidas no artigo 95 da Lei Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário Municipal, a qual outorga ao chefe do Poder Executivo a competência para instituir preço público, não submetido ao regime jurídico das taxas, pelo uso de bens do domínio público municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal a título de utilização de bens públicos móveis;
CONSIDERANDO ainda, a finalidade de promover ações que visem ao desenvolvimento social e econômico, fomento da produção agrícola familiar, e desenvolvimento das atividades comerciais no Município.
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de regulamentação da matéria visando garantir um tratamento justo, equitativo e isonômico a toda população interessa na utilização de bens públicos móveis.
DECRETA:
Art. 1º O custo pela execução de serviços prestados a terceiros com bens públicos móveis, tais como máquinas, equipamentos e veículos de transporte incorporados ao patrimônio público municipal, deverá obedecer ao disposto na tabela contida no anexo único deste Decreto.
Art. 2º O Departamento de Obras e Serviços Gerais, está autorizado a implantar sistemática de atendimento para a utilização, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Administração Municipal.
Art. 3º Os serviços prestados dependerão da disponibilidade e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico do Departamento de Obras e Serviços Gerais, ou de servidor do quadro do Município designado para tal função.
Art. 4º Para solicitar os serviços o interessado deverá preencher o requerimento e atender os seguintes critérios:
I. Indicando o RG e CPF, nome completo e endereço para os casos de pessoas físicas, ou CNPJ com a indicação do representante para os casos de pessoa jurídica;
II. Não possuir débitos de tributos municipais;
III. Apresentar a Declaração de que não possui máquinas e implementos agrícolas com capacidade para efetuar o serviço requerido;
IV. No requerimento apresentar justificativa simples, indicando o trajeto/percurso, tipo do serviço a ser executado e cálculo de horas ou quilometragem prevista de utilização;
V. Após a preenchimento da solicitação no Departamento de Obras e Serviços Gerais, o requerimento deverá ser encaminhado para o Paço Municipal para avaliação técnica, estando de acordo com a solicitação o requerente deverá receber a informação para retirar a guia de recolhimento no Departamento de Tributos.
§ 1º Poderão requerer os serviços os munícipes residentes no Município de Caiabu, bairros ou distritos integrantes do território municipal, os proprietários de imóveis urbanos ou rurais desde que situados no território municipal, e entidade sem fins lucrativos, igrejas ou associações que possuam sede no Município, priorizando o atendimento ao pequeno produtor;
§ 2º Para os casos de pessoas jurídicas, exceto o produtor rural, somente será autorizado as que não tenham fins lucrativos demonstrada a finalidade social da utilização e que estejam estabelecidas no Município.
§ 3º Não serão atendidas as operações em que o produtor rural disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos próprios.
§ 4º Os serviços serão agendados ou executados levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.
§ 5º Não serão autorizados os serviços que excedam a distância de 100 (cem) quilômetros para caminhões e 200 (duzentos) quilômetros para micro-ônibus e ônibus, levando-se em consideração no limite máximo o percurso de ida e volta.
§ 6º Fica estabelecido o limite máximo de utilização de 10 (dez) horas por requisição, caso o serviço solicitado exceda ao limite, deverá o requerente efetuar novo pedido e recolhimento dos valores.
Art. 7º O requerente será responsável pela veracidade das informações prestadas na requisição, sob pena de falsidade, nos termos da lei.
Art. 8º O pagamento será prévio à execução dos serviços, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, por meio de guia de recolhimento a ser retirada no Departamento de Tributos, que conterá o valor, o total de horas/máquina estimadas de trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implemento agrícola a ser utilizado, o nome e o número de CPF ou CNPJ do requisitante do serviço.
Art. 9º Caso não seja possível o cálculo antecipado de valores ou a prestação do serviço ocorrer aos finais de semana, o requerente deverá após 1 (um) dia útil do término da execução retirar a guia de recolhimento no Departamento de Tributos e efetuar o pagamento.
Art. 10. Em caso de não pagamento, ficará vedado a nova utilização até a regularização do pagamento.
Art. 11. As máquinas e veículos, somente poderão ser operados por servidores da Prefeitura Municipal, devidamente habilitados, sob a pena de responsabilidade de servidores e terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias de orçamento.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
ANEXO I
Equipamentos | UNIDADE DE CÁLCULO | VALOR (R$) |
| Trator | HORA | R$ 130,00 |
| Retroescavadeira | HORA | R$ 160,00 |
| Pá Carregadeira | HORA | R$ 160,00 |
| Motoniveladora | HORA | R$ 160,00 |
| Caminhão Toco | Km | R$ 3,00 |
| Caminhão Truck | Km | R$ 3,50 |
| Micro-ônibus | Km | R$ 3,00 |
| Ônibus | Km | R$ 3,50 |
| Viagem de Terra caminhão toco basculante | Unidade | R$ 100,00 |
| Viagem de Terra caminhão truck basculante | Unidade | R$ 150,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.