IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 17 de outubro de 2022 | Edição nº 549 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.318, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS COM GRANIZO.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

- Considerando que chuvas intensas atingiram a cidade de Ipeúna com alta incidência de granizo, com índice pluviométrico de 40 mm em quinze minutos, que iniciou em 16 de outubro 2022, a partir das 19:00, com término às 19h15, em toda a extensão do território municipal;

- Considerando que o granizo danificou telhados, vidros, veículos e outros bens públicos, afetando a capacidade de atendimento dos serviços públicos, especialmente o paço municipal, unidades de saúde e escolas;

- Considerando que foram danificados os servidores e as redes de sistemas utilizados pela Prefeitura Municipal.

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica declarada emergência no Município de Ipeúna.

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria de Obras, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ou de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 5º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 17 DE OUTUBRO DE 2022.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal


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