IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 18 de outubro de 2022 | Edição nº 550 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.318, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS DE GRANIZO, COBRADE 1.3.2.1.3, CONFORME A PORTARIA MDR Nº 260/2022.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
- Considerando que chuvas intensas de granizo atingiram toda a cidade de Ipeúna no dia 16/10/2022, por cerca de trinta minutos, com início às 19:00 horas;
- Considerando que em decorrência do referido evento ocorreram danos em telhados, infiltrações, quebra de vidros nos prédios públicos, danos em veículos da municipalidade e danos a infraestrutura de informática, afetando a capacidade de atendimento dos serviços públicos, especialmente no paço municipal, nas unidades de saúde e nas escolas municipais e que são necessárias a realização de limpeza, reconstrução de telhados, troca de vidros, reparos em veículos e restabelecimento da infraestrutura de informática;
- Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Comissão de Defesa Civil - COMDEC favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV do Art. 9º da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como desastre – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme o Art.3º da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2o - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3o - Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMDEC.
Art. 4o - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º -. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º -. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
IPEÚNA, 17 DE OUTUBRO DE 2022.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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